29 março 2023

Deputado apresenta projeto para que policiais possam receber em pecúnia três meses da Licença Prêmio no ano

 


O Projeto de Lei Complementar do Deputado Major Mecca autoriza a venda de de a três meses da Licença Prêmio dos Policiais. Outro projeto do deputado do Carlos Giannazi é poder converter em pecúnia anualmente, no limite de 30 dias por ano.  



Projeto de Lei Complementar 59/2023

Altera a redação do artigo 4º-A da Lei Complementar
nº 857, de 20 de maio de 1999 que dispõe sobre o
gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do
Estado e dá outras providências.

Artigo 1º - O artigo 4º-A da Lei Complementar Nº 857, de 20 de maio de 1999, fica alterado na seguinte
forma:

“Artigo 4º- A O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, até
três parcelas de 30 (trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio
aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Polícia Penal, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito”.(NR)
Artigo 2º - O § 2º, do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, fica alterado na
seguinte forma:

“§ 2º O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, deverá encaminhar
requerimento no prazo de 03 (três) meses antes de seu aniversário ao órgão gerenciador de pessoal,
devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu parcela de licença-prêmio no ano considerado”.(NR)

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A licença-prêmio é um direito de todos os servidores públicos e militares do Estado previsto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, em seu art. 209, não tendo havido nenhuma espécie
de restrição ao exercício pelo legislador.

O trabalho policial requer empenho diuturno e por vezes o agente não pode gozar do afastamento por
extrema necessidade de serviço. Para tanto, a compensação pecuniária ao empenho por assiduidade
compulsória é questão de justiça.

É válido frisar que a licença-prêmio ou sua devida indenização são parte do acervo patrimonial dos
servidores públicos civis e militares do Estado, não sendo admissível deixar o Estado de adimplir com
esse prêmio que justamente àqueles que demonstraram assiduidade e conduta exemplar em relação à
sociedade e ao Estado.

Sala das Sessões, em 29/03/2023.
Major Mecca - PL



Projeto de Lei Complementar 51/2023
Assegura a conversão em pecúnia de períodos de
licença-prêmio aos servidores do Estado de São
Paulo e dá disposições correlatas.

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos
pelos servidores públicos da Administração Direta, e aos servidores e funcionários das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando submetidos ao regime estatutário, bem
como aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
§ 1º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente
indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. 
§ 2º - Aplica-se esta lei complementar aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência
Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício.
§ 3º - A limitação anual prevista no § 1º não se aplica à indenização por decorrência de aposentadoria ou
em caso de falecimento do servidor.
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, com as alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013, fica alterada na seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio
a que tenham direito os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se
encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. (NR)”
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente
indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu
aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”
Artigo 3º - A Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008 fica alterada na seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio
a que tenham direito os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do
Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”
II – o artigo 2º:
Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente
indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu
aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”
Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, preservados os direitos
por ela já assegurados.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta propositura é assegurar o direito dos servidores públicos pela percepção em pecúnia de
sua licença-prêmio, em toda sua integralidade.
Atualmente, a administração concede o direito à indenização de trinta dias aos servidores da Secretaria
de Educação (do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar), da Secretaria de Administração
Penitenciária (Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária),
da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar.
Mas, não permite indenizar o total dos 90 dias a que têm direito esses servidores. Sabe-se que, diante da
falta de pessoal, o serviço das repartições públicas se acumula e os servidores não podem usufruir do
gozo desse tempo – mal o conseguem com relação às suas férias. Assim, acaba se gerando um acúmulo
improdutivo dos meses da licença, forçada por ordem da gestão administrativa. 
Nesse sentido, ampliar o direito à indenização da licença de trinta dias para noventa dias, em pecúnia, é
uma demanda justa e bem vinda, merecida pelos servidores.
De outra parte, aos outros servidores da Administração Direta, Indireta e de outros Poderes, é preciso
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
reverter a vedação na percepção da pecúnia, prevista pela LC 858/1999, para que passem a disfrutar do
direito.
Por derradeiro, esta propositura prevê que o pedido do gozo em pecúnia seja feito a qualquer tempo pelo
servidor, desvinculando do seu aniversário, que nem sempre é a época mais interessante para o servidor
receber o valor da indenização. 
Eis a justificativa para esta propositura.
Carlos Giannazi - PSOL

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