PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022
Revoga o § 2º do artigo
9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado
o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação
dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 1.354,
de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências,
promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina
contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007,
acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos,
e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.
O projeto que ora oferecemos
à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única
e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, que
ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência
do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas
incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere
um salário mínimo nacional.
Passados mais de dois anos
do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base
de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é
forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social,
suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem
proventos ou pensões mais modestos.
A nosso sentir, a eliminação
desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição
da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos
numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados
e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas.
Mas há, adicionalmente,
outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.
O passivo atuarial do RPPS
decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual
e no de 2023. Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.
Extremamente elucidativo,
a esse propósito, é o “Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096”, constante do
Anexo I (“Metas Fiscais”) da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Ali se projeta a persistência,
pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas
previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das
receitas previdenciárias.
Nesse cenário, a regra do
§ 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação
à do “caput” do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)],
acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando,
assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima,
aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles
que percebem proventos ou pensões mais modestos.
Por todo o exposto, parece-nos
de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de
modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São
Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS,
da regra geral do “caput” do mesmo artigo.
Consignamos, por derradeiro,
que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar
projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em
razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498,
de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2022.
Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto,
para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 18/10/2022.
- a) Adalberto Freitas – PSDB
- a) Adriana Borgo – AGIR
- a) Agente Federal Danilo Balas – PL
- a) Aldo Demarchi – UNIÃO
- a) Alexandre Pereira – SD
- a) Alex de Madureira – PL
- a) Altair Moraes – REPUBLICANOS
- a) Analice Fernandes – PSDB
- a) André do Prado – PL
- a) Ataide Teruel – PODE
- a) Barros Munhoz – PSDB
- a) Bruno Ganem – PODE
- a) Caio França – PSB
- a) Campos Machado – AVANTE
- a) Carla Morando – PSDB
- a) Carlos Cezar – PL
- a) Carlos Giannazi – PSOL
- a) Castello Branco – PL
- a) Cezar – PDT
- a) Conte Lopes – PL
- a) Coronel Nishikawa – PL
- a) Coronel Telhada – PP
- a) Daniel José – PODE
- a) Daniel Soares – UNIÃO
- a) Delegada Graciela – PL
- a) Delegado Bruno Lima – PP
- a) Delegado Olim – PP
- a) Dirceu Dalben – CIDADANIA
- a) Douglas Garcia – REPUBLICANOS
- a) Dr. Jorge do Carmo – PT
- a) Dra. Damaris moura – PSDB
- a) Edmir Chedid – UNIÃO
- a) Edna Macedo – REPUBLICANOS
- a) Edson Giriboni – UNIÃO
- a) Emidio de Souza – PT
- a) Enio Tatto – PT
- a) Erica Malunguinho – PSOL
- a) Estevam Galvão – UNIÃO
- a) Fernando Cury – UNIÃO
- a) Frederico d'Avila – PL
- a) Gil Diniz – PL
- a) Gilmaci Santos – REPUBLICANOS
- a) Heni Ozi Cukier – PODE
- a) Isa Penna – PCdoB
- a) Itamar Borges – MDB
- a) Janaina Paschoal – PRTB
- a) Jorge Caruso – MDB
- a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS
- a) José Américo - PT
- a) Leci Brandão – PCdoB
- a) Léo Oliveira – MDB
- a) Leticia Aguiar – PP
- a) Luiz Fernando T. Ferreira – PT
- a) Major Mecca – PL
- a) Márcia Lia – PT
- a) Marcio da Farmácia – PODE
- a) Marcio Nakashima – PDT
- a) Marcos Damasio – PL
- a) Marcos Zerbini – PSDB
- a) Maria Lúcia Amary – PSDB
- a) Marina Helou – REDE
- a) Marta Costa – PSD
- a) Maurici – PT
- a) Mauro Bragato – PSDB
- a) Milton Leite Filho – UNIÃO
- a) Monica da Mandata Ativista – PSOL
- a) Murilo Felix – PODE
- a) Patricia Bezerra – PSDB
- a) Paulo Correa Jr. – PSD
- a) Paulo Fiorilo – PT
- a) Professora Bebel – PT
- a) Professor Kenny – PP
- a) Rafa Zimbaldi – CIDADANIA
- a) Rafael Silva – PSD
- a) Reinaldo Alguz – UNIÃO
- a) Ricardo Madalena – PL
- a) Ricardo Mellão – NOVO
- a) Roberto Engler – PSDB
- a) Roberto Morais – CIDADANIA
- a) Rodrigo Gambale – PODE
- a) Rodrigo Moraes – PL
- a) Rogério Nogueira – PSDB
- a) Roque Barbiere – AVANTE
- a) Sargento Neri – PATRIOTA
- a) Sebastião Santos – REPUBLICANOS
- a) Sergio Victor – NOVO
- a) Tenente Coimbra – PL
- a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
- a) Teonilio Barba – PT
- a) Thiago Auricchio – PL
- a) Valeria Bolsonaro – PL
- a) Vinícius Camarinha – PSDB
- a) Wellington Moura – REPUBLICANOS
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