26 março 2020

COVID-19: Policiais penais e servidores da saúde tiveram ferias suspensas

SAP estabelece procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio prevenção de contágio pelo coronavírus

Imbituba tem segundo caso confirmado da Covid-19; é o oitavo na ...


Marcelo Augusto
26/03/2020


Nos dias 25 e 26 de março a SAP estabelece procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID19). Os servidores que possuem 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico poderão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26-03-2020. 

Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

É de conhecimento que algumas unidades dizem que não é possível se afastar servidores que apresentam sintomas do Covid-19 ( semelhantes da gripe) apresentando os sintomas, o correto é fazer o pedido e, se necessário, protocolar.

Foram suspensas a concessão de férias e/ou licença-prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos  Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º da resolução SAP-43, de 24-03-2020, assim como a todos os servidores da área da saúde.” (NR)

PUBLICAÇÃO DO DIA 26/03

Resolução SAP-44, de 25-3-2020
Retifica dispositivos da resolução SAP-43, de
24-03-2020, acerca da prevenção de contágio
pelo coronavírus (COVID-19)
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando o disposto no artigo 15 da resolução SAP-43,
de 24-03-2020, publicada em 25-03-2020;


Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da
resolução SAP-43, de 24-03-2020:

I – o “caput” do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º – Os servidores com 60 anos ou mais, bem como
aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que
deprimam o sistema imunológico poderão requerer a concessão
de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir
do dia 26-03-2020.” (NR)
II – o § 2º do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
...
“§ 2º – Os servidores que se enquadrarem na condição
de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde,apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias,
ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia, com indicação de acompanhamento nos últimos 12 meses.” (NR)

III – fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º:
...
“§ 3º – O disposto no “caput” não se aplica aos servidores
da área da saúde.” (NR)

IV - o “caput” do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7º - Fica suspensa a concessão de férias e/ou
licença-prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, não enquadrados
nas condições descritas nos artigos 1º e 2º da resolução SAP-43,
de 24-03-2020, assim como a todos os servidores da área da
saúde.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.


PUBLICAÇÃO DO DIA 25/03


Resolução SAP-43, de 24-3-2020

Estabelece procedimentos a serem adotados na
prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID19)
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto
64.864, de 16-03-2020;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
de prevenção e ao, mesmo tempo, assegurar as condições
imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades
desta Pasta, posto o caráter essencial das atividades prestadas;
Resolve:

Artigo 1º - Os servidores, no âmbito de toda a Pasta, com 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26-03-2020.


§ 1º - Na ausência de saldo a ser gozado, tais servidores ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.


§ 2º - Os servidores que se enquadrarem na condição de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde, apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias, ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia.


Artigo 2º - Fica convalidado o comunicado transmitido no dia 20-03-2020, que determinou a concessão de férias às servidoras gestantes, sendo que na ausência de saldo de férias a ser gozado, tais servidoras ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

Artigo 3º - Ficam mantidas as jornadas de trabalho regulares dos demais servidores.

Artigo 4º - Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

Parágrafo único - A autodeclaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 5º - Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 6º - Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

Artigo 7º - Fica suspensa a concessão de férias e/ou licença- -prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, e aos servidores da área da saúde, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º desta resolução.

Parágrafo único - Caberá aos superiores imediatos avaliar a necessidade de manutenção ou não das férias e/ou licença- -prêmio dos servidores das demais categorias.


Artigo 8º - No caso de servidores que necessitem de licença para tratamento de saúde, os órgãos subsetoriais de recursos humanos deverão receber o documento preferencialmente por
meio eletrônico, adotando imediatamente as providências junto ao sistema e-Sisla, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

Artigo 9º - Ficam temporariamente suspensos os atendimentos presenciais ao público externo nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs), nas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social (CEAPISs) e também nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família (CAEFs), na seguinte conformidade:
I - as entrevistas psicossociais iniciais, pelo prazo de 30 dias
(Comunicado do Conselho Superior da Magistratura);
II - os atendimentos de retorno e espontâneos;
III - os acompanhemos de Benefícios Judiciais (LC, RA, PAD,
SURSI, Suspensão do processo, dentre outras hipóteses).

Parágrafo único - Caso seja estritamente necessário o atendimento presencial, este deverá ser pré-agendado junto ao setor responsável, seguindo as recomendações de distanciamento do
Ministério da Saúde.

Artigo 10 - Devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção.

Artigo 11 - As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por meio de dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato.

Artigo 12 - Deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais.

Artigo 13 - O ingresso nas repartições públicas somente deverá ocorrer mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.

Artigo 14 - Fica limitado o fluxo do público em geral nas dependências desta Secretaria, sendo proibida a permanência de pessoas estranhas ao trabalho, exceto quando se tratar de
colaboradores, pessoal terceirizado ou de atendimento presencial agendado, priorizando-se o atendimento prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Artigo 15 - A presente resolução será continuamente revisada com o fim de se manter adequada às necessidades peculiares  desta Pasta, bem como às medidas de prevenção e controle do
contágio pelo novo coronavírus.

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

* Essa publicação não substitui a original;



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