11 março 2020

CNPCP recomenda o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário


Superior Tribunal de Justiça

09/03/2020
Órgão: Ministério da Justiça Fonte: DOU 09/03/2020 - Seção 1 - p. 26

TEXTO INTEGRAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

RESOLUÇÃO N. 3, DE 5 DE MARÇO DE 2020


Recomenda o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais (art. 64 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal) e regimentais (arts. 1° e 20 do Regimento Interno do CNPCP), e:
CONSIDERANDO que incumbe ao CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, "propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança" (art. 64, I, da Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO as garantias previstas no art. 5° da Constituição da República e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal admite como válida a
utilização de sistema audiovisual para realização dos atos processuais (arts. 185, § 2°, 217 e 222);
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil admite "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (arts. 236, 385, 453 e 461), neles incluída a sustentação oral por parte dos advogados (art. 937, § 4°);
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal, em seu art. 52, VII, alterado pela Lei 13.964, de 25 de dezembro de 2019, privilegia a participação dos presos em audiências judiciais mediante videoconferência;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual circunstâncias idôneas autorizam tanto o interrogatório por videoconferência (HC 144541 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/12/2017) quanto o alargamento de prazos de apresentação (ADI 5240, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/08/2015);

CONSIDERANDO que a Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de abril de 2010, alterada pela Resolução 222, de 13 de maio de 2016, ao dispor sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, determinou que se se dê preferência à inquirição de testemunhas não residentes na sede do juízo por meio de videoconferência, "em decorrência do princípio da identidade física do juiz" (art. 3°, caput) e, no caso dos interrogatórios, que os de réus presos poderão ser realizados por videoconferência por "decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal" (art. 5°, caput) e que os de réus soltos, ausentes por circunstância idônea, deverão, "para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência" (art. 6°, caput);

CONSIDERANDO a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual regras infralegais naturalmente não podem impedir a normatização da videoconferência, nem que os órgãos do Poder Judiciário decidam fundamentadamente, observada a distribuição de competências estabelecida pela Constituição da República (NTEC - Nota Técnica - 0004468-46.2014.2.00.0000 - Relator(a): Cons. Márcio Schiefler Fontes - 42ª Sessão - j. 15/02/2019);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na reunião de 7 de novembro de 2019, propõe "estabelecer como regra, deixando que as exceções sejam decididas pelo juiz da causa, que as audiências de presos recolhidos em estabelecimentos prisionais sejam preferencialmente por meio de videoconferência";
CONSIDERANDO que as audiências por videoconferência contribuem para oferecer maior segurança à população e aos agentes públicos durante a dilação probatória, por evitar o deslocamento dos presos, notadamente daqueles envolvidos em organizações criminosas (art. 1° da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013);
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público implementar política de estímulo ao uso da videoconferência nos procedimentos criminais, com o objetivo de otimizar a aplicação dos recursos públicos com escolta e transporte de presos, além de suprimir possibilidades de fuga;
CONSIDERANDO que o Departamento Penitenciário Nacional tem proporcionado expressiva ampliação do uso, em audiências judiciais, de sistema de videoconferência no Sistema Penitenciário Federal, além de oferecer à Justiça dos Estados equipamentos e treinamento correspondente;,


RESOLVE:


Art. 1° Propor, como diretriz de política criminal, o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário.
Art. 2° Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que regulamentem e incentivem o uso de sistema de videoconferência em seus respectivos âmbitos de jurisdição.
Parágrafo único. Ao dar publicidade a esta Resolução, o CNPCP abrirá espaço aos Tribunais para compartilhamento de experiências.

Art. 3° Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que:
I - intensifique as iniciativas de difusão de equipamentos para uso de videoconferência em audiências judiciais;
II - avalie, também para fins de aplicação dos recursos da Fundo Penitenciário Nacional, a utilização dos sistemas de videoconferência.
Parágrafo único. O CNPCP apoiará a difusão das iniciativas do DEPEN que assegurem soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação, de forma a promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e a otimizar a aplicação dos recursos públicos.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Conselheiro-Relator

CESAR MECCHI MORALES
Presidente



Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.


http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir2.asp?seq_edicao=4461&seq_materia=27084

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