Projeto de Lei Complementar 45/2023
Altera o “caput” do artigo 6º da lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes da Administração Penitenciária que especifica.
Artigo 1º - O “caput” do artigo 6º da lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no
Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos
estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente e
dependerão, ainda, da realização de concurso interno de provas e títulos, atendidas às exigências
constantes do Anexo IV. (NR)”
Artigo 2º - Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta é uma demanda de longa data dos servidores da Secretaria de Administração Penitenciária:
democratizar o acesso aos cargos de chefia da carreira.
O argumento maior é que a forma como atualmente são preenchidos os cargos de direção, supervisão,
chefias e encarregaturas, faz com que haja um desânimo e uma desmotivação dos trabalhadores do
sistema prisional, já que muitas vezes esses cargos são preenchidos por parentes, amigos ou apenas
por quem se submete aos caprichos e humor dos seus superiores, razão pela qual tornam as unidades
prisionais - que já são ambientes insalubres com enormes problemas com crime organizado, com a falta
de funcionários e hiperlotação de presos - ainda mais penosa e desagradável para os trabalhadores.
Nesse sentido, os trabalhadores não veem perspectiva de uma carreira promissora se não for amigo, ou
amigo do amigo do seu superior hierárquico. Da forma como são providos hoje os cargos de dirigentes, o
sistema prisional e o Estado só têm a perder.
Por esta razão, tão simples mas profunda, optar pelo uso democrático da inscrição aberta a todos da
carreira, observados critérios comuns a todos, e possibilitar a avaliação feita por concurso interno, abrirá a
possibilidade de colocar nos cargos de chefia servidores que têm mérito profissional para tanto,
esquecidos e colocados fora do certame relações pessoais das mais variadas cores.
Sempre que possível, um sistema democrático deve fazer uso do concurso público aberto a todos os
componentes de uma carreira, evitando o fisiologismo, o compadrio e a troca de favores não
necessariamente interessantes para a carreira e para o desempenho das funções e funcionamento da
Secretaria.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Nesse sentido encaminhamos aos nobres colegas dessa casa de leis, este projeto de lei complementar
que tem em vista aperfeiçoar o documento legal que orienta a ocupação de postos de chefia na
Secretaria de Administração Penitenciária.
Carlos Giannazi - PSOL
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