09 março 2023

Tarcísio publica decreto que "Reorganiza a Comissão de Política Salarial"

 

DECRETO Nº 67.552,

DE 8 DE MARÇO DE 2023

Reorganiza a Comissão de Política Salarial.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial - CPS, instituída

pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, vinculada à

Secretaria de Gestão e Governo Digital, fica reorganizada nos

termos deste decreto.

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial - CPS, sem

prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e

entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da

Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas

ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem

realizadas:

a) pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com

representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam

vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo

Poder Público ou empresa por este controlada;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e

regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de

disposições normativas que criem benefícios ou vantagens

trabalhistas;

IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este

controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração

de plano de empregos e salários;

V - manifestar-se, previamente à submissão ao Governador,

acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas

ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este

controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de

pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto

em relação às contratações, em substituição, para empregos de

livre provimento;

VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal,

das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial - CPS serão encaminhadas às empresas

pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que

terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na

forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976.

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial - CPS é composta

dos seguintes membros:

I - o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu

Presidente;

II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão

de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado

serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos

Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado

Adjunto.

§ 2º - Na vacância da presidência e de seu representante,

ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo

membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos

deste artigo.

§ 3º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com

a área de sua competência.

§ 4º - As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de

seus membros.

§ 5º - As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de

votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 4º - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com

o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e das autarquias, das

seguintes unidades:

a) da Secretaria de Gestão e Governo Digital:

1. a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da

Subsecretaria de Gestão;

2. a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do

Gabinete do Secretário;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria da Fazenda

e Planejamento;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo

Poder Público e das empresas por este controladas:

a) da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Assessoria

em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;

b) da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

1. Coordenadoria de Entidades Descentralizadas;

2. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal,

da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete

do Procurador Geral do Estado, quando aplicável.

§ 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de

que trata a alínea "b" do inciso I e o item 2, alínea “b” do inciso

II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao

cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio

de 2000, e outras correlatas.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital prover

o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.

Artigo 5º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas,

relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens

de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da

Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria

da Fazenda e Planejamento, e enviados pelas Secretarias de

Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão

de Política Salarial - CPS e suas alternativas;

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que

irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções

relevantes.

§ 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho

estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial

- CPS.

§ 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções

coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho

de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política

Salarial - CPS.

Artigo 6º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público e as empresas por este controladas que inserirem em

seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de

benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização

da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o

disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas:

I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II - a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura

sejam solicitados.

Artigo 7º - Os representantes do Estado integrantes dos

Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos

Ficais das entidades a que se refere o artigo 5º e o Conselho

de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus

respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao

cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - As reivindicações relativas à revisão salarial e

instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer

natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das

autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário

de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de

Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos

Humanos - UCRH.

Artigo 9º - Compete à Secretaria de Gestão e Governo

Digital conduzir as negociações salariais junto às entidades

representativas dos servidores integrantes da Administração

Direta e das autarquias.

Parágrafo único - Os termos finais das negociações a que se

refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Gestão e

Governo Digital com representantes dos órgãos e das entidades

aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à

aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.

Artigo 10 - O estabelecimento de diretrizes e normas,

além de outras medidas decorrentes de deliberação da

Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções

do Secretário de Gestão e Governo Digital, na qualidade de

seu Presidente.

Artigo 11 - As disposições deste decreto não se aplicam às

Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à

Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em

especial:

I - o Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;

II - o artigo 1º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de

2019;

III - o Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019;

IV - o inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29

de maio de 2020;

V - o inciso IX do artigo 134 do Decreto nº 66.017, de 15

de setembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 2023.

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