30 novembro 2023

SAP/SP INICIA ACAUTELAMENTO DE ARMAS E COLETES

 


Nesta quinta-feira(30), foi publicada a resolução SAP 136/23 que dispões para os procedimentos de acautelamento de armas e colete para os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da Base de Escolta de Santana ou nas unidades penais subordinadas à COREMETRO, Segundo a resolução trata-se da primeira fase de acautelamento. 



Resolução do Secretário, de 29/11/2023

Resolução SAP 136, de 29/11/2023

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária ainda que fora de serviço, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, subordinados a esta Pasta, que abrangerá, na primeira fase, os servidores classificados na Base de Escolta de Santana ou nas unidades penais subordinadas à COREMETRO;

assim como, exclusivamente, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária classificados nas bases de escolta das demais Coordenadoria Regionais.

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, conforme artigo 48, inciso II, alíneas “b)” e “c)”, do Decreto 46.623, de 21 de março de 2002 e, Considerando:

A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo, munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, que desempenham suas funções na Base de Escolta de Santana ou nas unidades penais subordinadas à COREMETRO; assim como, exclusivamente, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária classificados nas bases de escolta das demais Coordenadoria Regionais.

O disposto no art. 6º, inciso VII; no art. 6º, § 1º- B e seus incisos I, II e III, todos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014; 

O disposto no art. 55 do Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023;

O disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023

Resolve:

Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que, nos termos da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001 e alterações, desempenham suas atividades funcionais no âmbito da COREMETRO; assim como, exclusivamente, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária classificados nas bases de escolta das demais Coordenadoria Regionais.

§ 1º - O acautelamento que trata a presente Resolução abrangerá na primeira fase os servidores que desempenham suas atividades funcionais no âmbito da COREMETRO; assim  como, exclusivamente, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária classificados nas bases de escolta das demais Coordenadoria Regionais.

§ 2º - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico, doravante arma de fogo e acessórios.

Artigo 2º - A Secretaria da Administração Penitenciária por intermédio Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade   do Estado de São Paulo, aos servidores previamente autorizados a portar arma de fogo, nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003, observadas as disposições desta Resolução. 

Parágrafo Único: O acautelamento de arma de fogo, de que trata esta Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à atividade dos profissionais que possuam porte de arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta da Lei Federal nº 10.826/2003.

Artigo 3º - A autorização de acautelamento de arma de fogo pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária constitui ato discricionário da autoridade administrativa, observados os critérios de conveniência e de

oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que de forma justificada.

Parágrafo único: Não será concedido o acautelamento para os servidores que:

I - tiveram roubada, furtada ou extraviada arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;

II - tiveram a autorização de carga pessoal de arma de fogo suspensa ou revogada;

III - estiverem respondendo a processo administrativo ou criminal, ou ainda, para aqueles que forem interessados em apuração preliminar que apura o roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade;  

IV - pelo período de 180 dias, para o servidor que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;

V - pelo período de 365 dias, para o servidor que for surpreendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou

em trânsito alcoolizado ou embriagado pelo efeito de qualquer substância entorpecente;

VI - tiveram o porte de arma particular indeferido, nos termos da Resolução SAP Resolução 027, de 11-3-19.

Artigo 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata o artigo 1º, desta Resolução, desde que manifeste interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo

I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de

Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual estiver subordinado.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo

deverá ser instruído com:

I – 01 fotos 3x4 recente nítida, colorida e com o uso do

uniforme completo (camiseta e gandola);

II – cópia do Registro Geral,;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;

IV- cópia do título de eleitor;

V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acompanhado do original;

VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para

uso de arma de fogo;

VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de

Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que

pertença a unidade prisional do interessado;

VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais;

IX – Os documentos constantes dos itens anteriores deverão ser digitalizados, encaminhados e processados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Artigo 5º - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo II):

I- Nome completo do portador e o número da Carteira de

Identificação Funcional - C.I.F;

II- Coordenadoria de Unidades Prisionais;

III- Unidade Prisional em que está classificado;

IV - Número do processo administrativo do acautelamento;

V - Data da concessão do acautelamento:

VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 05

anos, permitida a prorrogação;

VII - Descrição da arma de fogo;

a) Modelo;

b) Número de série;

c) Calibre;

d) Capacidade de tiros;

e) Espécie;

f) Patrimônio.

VIII – Munições:

a) Marca;

b) Tipo;

c) Calibre;

IX – Colete Balístico:

a) Marca;

b) Modelo;

c) Nível de proteção balística;

d) Número de série

e) Patrimônio;

X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.

Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata esta Resolução, terá direito a 3 cargas completas de munições.

Artigo 6º - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo II.

§ 1º - Concedido o termo de acautelamento de arma de

fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade constante do anexo III, a partir do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos artigos 13 e 15 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º - O termo de acautelamento terá validade de 05 anos, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a arma de fogo, munições e o colete balístico.

§ 3º – O processo de acautelamento de arma de fogo e acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 7º - Fica expressamente proibido o uso da arma de fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acautelamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição do Estado, para fins particulares.

Artigo 8º - A concessão do acautelamento fica condicionada pelo período de 05 anos, mediante apresentação da arma de fogo e colete balístico sempre que solicitado pelo Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP.

Artigo 9 - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamento e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).

Artigo 10 - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária tenha efetuado disparo(s) com as munições concedidas nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios,

deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e ,Vigilância Penitenciária, no primeiro dia útil subsequente, com as justificativas do uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.

Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e alterações, sem prejuízo daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal durante o e exercício de suas funções.

Artigo 11 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:

I - em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal, bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia, negligência ou imprudência;

III - estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de

qualquer substância entorpecente.

IV - deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado à sua guarda e utilização;

V - deixar de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;

VI - for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;

VII - ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, sem a autorização da Autoridade competente.

Artigo 12 – Será suspenso o termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras de licença para tratamento de saúde, “ex- -offício” ou a pedido.

§ 1º - Fica suspenso automaticamente o termo de acautelamento para os servidores que entrarem em licença saúde ou licença prêmio por mais de 30 dias.

§ 2º - Nos casos do servidor possuir o acautelamento de arma de fogo e acessórios e for transferido para outra unidade prisional, deverá ser cassado o acautelamento e deverá constar nos ofícios de apresentação, dentre outros dados indispensáveis

§ 3º - Já nos casos em que o servidor possui material acautelado, ou existir pedido de acautelamento ainda pendente de deliberação, poderá ser arquivado o pedido de deliberação caso a transferência não for para local em que seja possível o acautelamento.

Artigo 13 – Será cassado o termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:

I - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;

II – for condenado, com decisão passada em julgado, em procedimento administrativo disciplinar por parte que importe

desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;

III – aposentadoria;

IV – exoneração.

V – morte do adquirente.

Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios pelo Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP.

Artigo 14 - Caso seja determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o recolhimento da Carteira Funcional e da arma de fogo, bem como proibição do porte de armas.

Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Essa publicação não substitui a original;

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