18 maio 2023

LEI COMPLEMENTAR DA CRIAÇÃO DA POLÍCIA PENAL DE GOIAS

 


ESTADO DE GOIÁS

LEI Nº 21.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Transforma o cargo de Agente de Segurança

Prisional do Estado de Goiás em cargo de

Policial Penal e altera as Leis nº 15.704, de 20

de junho de 2006, e nº 17.090, de 02 de julho

de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da

Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de

Goiás no cargo de Policial Penal.

§ 1º Até a edição da lei específica da carreira da Polícia Penal, as atribuições, os

deveres, os direitos, as vantagens e as responsabilidades dos Policiais Penais obedecerão à

legislação aplicável aos Agentes de Segurança Prisional.

§ 2º É proibido a todo indivíduo que não seja Policial Penal o uso de uniforme, de

distintivo ou de qualquer acessório de identificação da Polícia Penal.

Art. 2º A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso ocorrerá por

aprovação em concurso público de provas ou provas e título de nível superior.

Parágrafo único. A transformação do cargo de Agente de Segurança Prisional em

Policial Penal, sem qualquer prejuízo funcional, não importará:

I – na elevação de nível de escolaridade e complexidade técnica;

II – no aumento do valor de subsídio atualmente pago aos seus titulares; e

III – na descontinuidade em relação à carreira.

Art. 3º O inciso V do art. 20-A da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a

ter a seguinte redação:

“Art 20-A ..........................................................................................

...................................................................................................................................

V – Medalha Tiradentes, Medalha Dom Pedro II e Comenda da Ordem do

Mérito Anhanguera – 3,0 (três) pontos cada medalha;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 12/11/2021 



LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
- Vide Lei nº 15.949, de 29-10-2006, art. 4º.
- Vide Lei nº 18.476, de 19-05-2014 (Reajuste).

 
Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências. - Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei. 
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), nos termos do Anexo I e IV desta Lei.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, II.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe, Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista Prisional de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, que optarem pelo sistema de remuneração previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando-se o seguinte:
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistentes de Gestão Prisional, Agentes de Segurança Prisional e Analistas Prisionais integrantes do quadro de pessoal da SUSEPE/SSP, que optarem pelo sistema de remuneração prevista nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando o seguinte:

I – o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:

a) décimo terceiro salário;

b) adicional de férias;

c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo em provimento em comissão;

d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada;

e) abono de permanência;

f) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo;

g) horas-aula ministradas;

h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

II – na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a titulo de “excedente de remuneração”, até a sua integral absorção pelo subsídio.

§ 1º A opção a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção e de um para outro nível de subsídio pela progressão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei n° 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados padrões, na forma do Anexo I desta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

I – carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei nº 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis, na forma do Anexo I desta Lei;

II – enquadramento: processo pelo qual o servidor passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização da carreira proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;

III - progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

III – promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;

IV – promoção: a passagem do servidor de uma classe para o primeiro ou único padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e se fará por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, também poderão ser elaboradas listas distintas para cada caso, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

IV - promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

IV – progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

a)   a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe;
- Acrescida pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

b)   o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal.
- Acrescida pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.  

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção por antiguidade, será considerado privilegiado o servidor com:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:

I – maior tempo no cargo;

II – maior tempo de serviço público estadual;

III – maior tempo de serviço público;

IV – maior idade.

§ 3º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do grau de merecimento, para fins de promoção por merecimento, será considerado privilegiado o servidor com:
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

I – titulação acadêmica de doutor em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três) pontos por curso concluído, até o máximo de 02 (dois);
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

II – titulação acadêmica de mestre em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois) pontos por curso concluído, até o máximo de 03 (três);
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

III – titulação de especialista em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto por curso concluído, até o máximo de 04 (quatro).
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 3º-A Ato da autoridade de maior hierarquia do órgão gestor do Sistema de Execução Penal instituirá Comissão Especial a ser composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos do órgão, competindo a esta a realização dos processos de progressão e promoção.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 3º-B Será promovido post mortem o servidor integrante dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do seu dever funcional ou em razão dele.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

§ 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento, observada a vigência desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 4º O enquadramento previsto no art. 3º, § 1º, I ocorrerá no nível A, da Classe ASP-I ou ANP-I, de acordo com o cargo do servidor.

Art. 4º-A Os servidores que na data de publicação desta Lei ocuparem a Classe Inicial, ou por força de decisão judicial, o Padrão I da 3ª Classe do cargo de Policial Penal Agente de Segurança Prisional , serão enquadrados no Padrão I da 3ª Classe do referido cargo, desde que formalizem opção expressa, nos termos do Anexo VI que acompanha esta Lei.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.

§ 1º A opção de enquadramento referida no caput deste artigo implica renúncia, a partir da data de seu protocolo, a quaisquer direitos e valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª Classe desde a nomeação do servidor optante, bem como desistência de requerimentos e/ou ações administrativas ou judiciais reclamando tais direitos.
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.

§ 2º A opção de enquadramento deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.

Art. 4º-B Ficam criados os cargos de Policial Penal Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, Nível I, em quantitativo suficiente para neles integrarem o pessoal enquadrado conforme o disposto no art. 4º-A desta Lei.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.

Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para a primeira promoção.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão .
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 5º O servidor fará jus a progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.

Parágrafo único. Interrompem a contagem dos biênios os seguintes eventos:

I – pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias, para a progressão;
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

I – pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias;

II – afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; ou
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

II – afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988;

III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 5º-A. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor afastado de suas funções em razão de:
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

I – estar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

II – estar exercendo, exclusivamente, mandato classista;
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

III – estar em gozo de licença para tratar de assunto particular; ou
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

IV – estar cedido a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do Policial Penal para sua promoção por antiguidade e/ou merecimento, pelos prazos estabelecidos no art. 199 da Lei estadual nº 20.756, de 2020, contados da data de publicação do ato punitivo.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

Art. 5º-B. Em razão da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, que extinguiu a Classe Inicial na carreira de Policial Penal e transferiu seus cargos e ocupantes para a 3ª Classe, o tempo de efetivo exercício naquela classe deve ser integralizado nesta e computado para todos os fins legais.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo III desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.

Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Quando da concessão de revisão anual de subsídios e qualquer outro tipo de aumento  real  nos  valores percebidos pelos servidores abrangidos por esta Lei, serão proporcionais e automáticos em todas as classes e níveis dispostos no Anexo IV desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, I.

Art. 7º Os servidores em atividade a que se refere o art. 1º desta Lei, serão incluídos automaticamente em níveis e classes, de acordo com o tempo de serviço público, nos termos do Anexo II desta Lei, garantidas suas promoções e progressões.
- Revogado pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, II.

Art. 8º Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nesta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública, da Superintendência do Sistema de Execução Penal ou órgão equivalente, da Secretaria da Fazenda e integrantes de órgãos representativos de classe dos Agentes de Segurança Prisional, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.

§ 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 9º As funções de chefia, superintendência, direções de unidades prisionais, coordenações, supervisões, gerências e quadros técnicos, dentro da carreira de Policial Penal Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE), conforme o Anexo III desta Lei.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ausência de Agentes de Segurança Prisional para assunção de funções de Chefia na classe especificada no Anexo III desta Lei, tais funções serão ocupadas por Agentes de Segurança Prisional que estiverem em Classes e Níveis mais elevados proporcionalmente.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

 

ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES QUANTITATIVO
Assistente prisional Assistente
Especial

3
III 10
II
I
III 17
II
I
III 20
II
I
Policial Penal Especial 398
III 517
II
I
III 750
II
I
III 1.185
II
I
Analista prisional Analista prisional Especial 3
III 5
II
I
III 11
II
I
III 12
II
I
 

 

 

ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, III .

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE

PADRÕES

QUANTITATIVO

Assistente
Prisional

Assistente de
Gestão Prisional

Especial

03

1 a

III

10

II

I

2 a

III

17

II

I

3 a

III

20
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "I".

10

II

I

Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.

10
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.

 
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

Especial

71

1 a

III

368
- Acrescida de 50 unidades, pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 2º.

318

II

I

2 a

III

447

II

I

3 a

III

1964
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "II".

460

II

I

Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.

1.504
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.
- Acrescida de 973 unidades, pela Lei nº 19.731, de 13-07-2017
531

Analista
Prisional

Analista
Prisional

Especial

03

1 a

III

05

II

I

2 a

III

11

II

I

3 a

III

12

II

I

 

ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
-Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 11.

(LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)

Grupo Ocupacional

Cargo

Classe

Padrões

Quantitativo

Assistente Prisional

Assistente de Gestão Prisional

Especial

3


III

10

II

I


III

17

II

I


III

20

II

I

 

 

 

 

Agente de Segurança Prisional

Especial

71


III

318

II

I


III

447

II

I


III

991

II

I

 

 

 

 

 

Analista Prisional

Analista Prisional

Especial

3


III

5

II

I


III

11

II

I


III

12

II

I

 

ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E QUANTITATIVOS

Grupo Ocupacional

Cargo

Classe

Níveis

Quantitativo

Assistente Prisional

Assistente de Gestão Prisional

ASP-III

C

13

B

A

ASP-II

C

17

B

A

ASP-I

C

20

B

A

   
Agente de Segurança Prisional

ASP-III

C

457

B

A

ASP-II

C

639

B

A

ASP-I

C

731

B

A

   
Analista Prisional

Analista Prisional

ANP-III

C

8

B

A

ANP-II

C

11

B

A

ANP-I

C

12

B

A

 
 

ANEXO II
REGRAS DE ENQUADRAMENTO
- Revogado dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, III.

CLASSE (ASP e ANP)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO (em anos)

III

C

20 ou mais

B

18 – 19

A

16 – 17

II

C

14 – 15

B

12 – 13

A

9 – 11

I

C

6 – 8

B

4 – 5

A

3 ou menos

 

 

ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, III.

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE

PADRÕES

SUBSÍDIOS
(*)

Assistente
Prisional

Assistente de
Gestão Prisional

Especial

8.483,24

1 a 

III

7.712,04

II

7.036,85

I

6.520,71

2 a 

III

5.791,53

II

5.216,87

I

4.789,26

3 a 

III

4.576,22

II

4.366,15

I

3.450,90

Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º.

1.200,00

 
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

Especial

8.483,24

1 a 

III

7.712,04

II

7.036,85

I

6.520,71

2 a 

III

5.791,53

II

5.216,87

I

4.789,26

3 a 

III

4.576,22

II

4.366,15

I

3.450,90

Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º.

1.500,00

Analista
Prisional

Analista
Prisional (*)

Especial

8.991,00

1a
III

8.173,63
II 7.638,91
I 7.139,17
2a III 6.490,15
II 6.065,55
I 5.668,76
3a III 5.153,40
II 4.816,26
I 4.501,18
(*) Valores com aplicação das Leis nos 17.597/2012, 18.172/2013, 18.417/2014 e 18.476/2014

 

ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
-Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 11.

(LEI Nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)

Grupo Ocupacional

Classes

Padrões

Subsídios

Assistente Prisional

Especial

   6.386,02

1 a

III

   5.805,47

II

   5.297,20

I

   4.908,66

2 a

III

   4.359,75

II

   3.927,16

I

   3.605,26

3 a

III

   3.444,89

II

   3.286,75

I

   2.597,77

Analista Prisional

Especial

   6.768,25

1 a

III

6.152,95

II

   5.750,42

I

   5.374,23

2 a

III

   4.885,66

II

   4.566,03

I

   4.267,33

3 a

III

   3.879,38

II

   3.625,59

I

   3.388,40


ANEXO III
PARCELAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

SUBSÍDIOS

NÍVEIS

JUN/10

OUT/10

NOV/10

DEZ/10

ABR/11

JUL/11

OUT/11

JAN/12

Assistente Prisional

ASP-III

C

2.442,00

2.584,00

2.726,00

2.868,00

3.436,00

4.004,00

4.572,00

5.140,00

B

2.419,50

2.539,00

2.658,50

2.778,00

3.256,00

3.734,00

4.212,00

4.690,00

A

2.402,30

2.504,60

2.606,90

2.709,20

3.118,40

3.527,60

3.936,80

4.346,00

ASP-II

C

2.378,00

2.456,00

2.534,00

2.612,00

2.924,00

3.236,00

3.548,00

3.860,00

B

2.358,85

2.417,70

2.476,55

2.535,40

2.770,80

3.006,20

3.241,60

3.477,00

A

2.344,60

2.389,20

2.433,80

2.478,40

2.656,80

2.835,20

3.013,60

3.192,00

ASP-I

C

2.337,50

2.375,00

2.412,50

2.450,00

2.600,00

2.750,00

2.900,00

3.050,00

B

2.330,50

2.361,00

2.391,50

2.422,00

2.544,00

2.666,00

2.788,00

2.910,00

A

2.300,00

2.300,00

2.300,00

2.300,00

2.300,00

2.300,00

2.300,00

2.300,00

Analista Prisional

ANP-III

C

3.157,38

2.614,77

2.772,15

2.929,53

3.559,06

4.188,59

4.818,12

5.447,65

B

3.139,56

2.579,13

2.718,69

2.858,25

3.416,51

3.974,76

4.533,01

5.091,26

A

3.122,91

2.545,82

2.668,73

2.791,64

3.283,28

3.774,91

4.266,55

4.758,19

ANP-II

C

3.101,28

2.502,56

2.603,84

2.705,13

3.110,25

3.515,38

3.920,50

4.325,63

B

3.087,13

2.474,26

2.561,40

2.648,53

2.997,06

3.345,59

3.694,11

4.042,64

A

3.073,91

2.447,82

2.521,73

2.595,63

2.891,27

3.186,90

3.482,54

3.778,17

ANP-I

C

3.056,74

2.413,47

2.470,21

2.526,94

2.753,88

2.980,82

3.207,76

3.434,70

B

3.045,50

2.391,00

2.436,50

2.482,00

2.664,00

2.846,00

3.028,00

3.210,00

A

3.000,00

3.000,00

3.000,00

3.000,00

3.000,00

3.000,00

3.000,00

3.000,00

ANEXO IV
REGRAS DE EXERCÍCIO DE CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA UNIDADE DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

CLASSE

FUNÇÃO DE CHEFIA

ASP-III ou ANP-III

Superintendências; Gerencias; Coordenações Regionais Prisionais; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 1.

ASP-II ou ANP-II

Coordenações Administrativas Prisionais A; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 2 e 3.

ASP-I ou ANP-I

Coordenações de Unidade Prisional de Porte 4 e 5; Coordenações Administrativas Prisionais B, C e D.

ANEXO V
-Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 12.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ASSISTENTE PRISIONAL E ANALISTA PRISIONAL

 

CARGO

SÍMBOLO

ATRIBUIÇÕES

ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL

AGP

a) ministração de cursos profissionalizantes para qualificação de pessoas presas;

b) execução de tarefas relacionadas às  atividades  agropecuárias;

c) atendimento básico de saúde, bem como prevenção de doenças infecto-contagiosas e degenerativas;

d)auxílio ao atendimento odontológico;

e) desempenho de  atividades  que compreendam tarefas de apoio à assistência e reintegração social dos privados de liberdade;

f)executar outras  atividades  correlatas.

Policial Penal AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

ASP

a) receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais;

b ) revistar presos e instalações;

c ) prestar assistência aos presos e internados,  encaminhando-os para atendimento nos diversos  setores  sempre que se fizer necessário;

d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;

e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências;

f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais;

g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades  individuais e  coletivas;

h ) não permitir o  contato  de presos ou internos com pessoas não autorizadas;

i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com  exceção  das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações;

j)   verificar e conferir os materiais e as instalações do posto de serviço, zelando pelos mesmos;

k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes;

l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de  presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências;

m) operar o sistema de alarme e demais sistemas de comunicação interno, externo e audiovisuais;

n) operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto, aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei;

o) executar atividades de inteligência e contra-inteligência prisional;

p) executar serviços e atividades de patrulhamento, guarda e vigilância de muralhas, postos de observação, guaritas, portarias, patrimônio móvel e imóvel, nos perímetros internos e externos dos estabelecimentos penais e correlatos;

q) participar dos Conselhos e Grupos que tratam de assuntos vinculados ao Sistema Penal;

r) ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação, instrução e outros correlatos, aos servidores do Sistema Penal, assim como para outras instituições quando solicitado;

s) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, serviços administrativos, educação em serviços penais, projetos e programas de gestão prisional;

t) conter, gerenciar, negociar e intervir em situações de crise no âmbito do Sistema Penal e/ou quando solicitado por outras autoridades competentes;

u) inspecionar, tendo livre acesso a locais públicos ou particulares onde seja passível a fiscalização do cumprimento de penas nos regimes semiaberto e aberto, assim como penas alternativas e medidas alternativas à prisão;

v) executar outras atividades correlatas.

ANALISTA PRISIONAL

ANP

a) prestação de assistência jurídica à população carcerária, bem como emissão de pareceres; análise de processos e aplicação de normas legais;

b) elaboração de pesquisas e projetos sociais, execução de política de assistência social, relações sociais e inclusão social das pessoas presas e suas famílias, bem como emissão de laudos sociais para dirigentes, promotores e juízes;

c) elaboração de projetos alternativos de alfabetização e cursos profissionalizantes;

d) promoção de educação alimentar, nutrição dietética e elaboração de cardápios, conforme o estado de saúde das pessoas presas;

e) racionalização e melhoria do processamento de alimentos, bem como a manutenção de cozinhas industriais;

f) atendimento e tratamento odontológico;

g) atendimento e tratamento clínico preventivo e curativo da população carcerária;

h) realização de análises clínicas e emissão de laudos técnicos laboratoriais;

i) controle e distribuição de medicamentos, bem como atendimento de receitas médicas;

j) avaliação psicológica e psicopatológica, bem como atendimento clínico individual e em grupo aos presos e familiares;

k) avaliação e condução fisioterapêutica para restauração, desenvolvimento e conservação da capacidade física dos presos;

I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional;

m) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, execução, consultoria, assistência jurídica, assessoramento e controle de ações, projetos e programas;

n) participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento  objetivando  a adaptação do preso e a reinserção social, a tuando  como agente garantidor dos direitos individuais do preso;

o) executar outras atividades correlatas.

 

ANEXO VI
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 3º.

TERMO DE OPÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO I DA 3ª CLASSE DO CARGO DE POLICIAL PENAL AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

Nos termos do art. 4º-A da Lei nº 17.090 , de 02 de julho de 2010, venho manifestar minha OPÇÃO ao enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Policial Penal Agente de Segurança Prisional , e minha RENÚNCIA, irretratável e irrevogável, a partir da presente data, a quaisquer valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Policial Penal Agente de Segurança Prisional desde minha nomeação no referido cargo, bem como desistência de quaisquer ações administrativas ou judiciais reclamando tais direitos, e solicito o deferimento do pedido.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal

 

SITUAÇÃO ATUAL / DADOS PESSOAIS e FUNCIONAIS

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:               RG:                    CPF:

REGIME JURÍDICO:

VÍNCULO FUNCIONAL:

CARGO:                                     SÍMBOLO:

 

 

___________________, ______ de ____________________ de ______ .

 

____________________________________________

Assinatura do Servidor

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
 

 FICHA TÉCNICA


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.