FOI PUBLICADO HOJE (10) NO DIÁRIO OFICIAL DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR Nº 1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 APÓS A REUNIÃO DO DIA 05 DA COMISSÃO, APROVANDO INDICADORES , METAIS , ETC. A COMISSÃO APROVOU DE VARIAS SECRETARIAS ELENCADAS ABAIXO, ALGUMAS REPROVADAS E OU COM RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE CINCO SECRETARIAS, QUE É O CASO DA SAP, SAUDE, ETC. POR ISSO NÃO FORAM PUBLICADOS HOJE.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR Nº 1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Define os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, da periodicidade de avaliação e de pagamento, relativos às propostas de Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquia para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.
Considerando a aprovação, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – CIBR, em reunião realizada no dia 5 do mês de dezembro do ano de 2024, da proposta de indicadores globais, pesos, linhas de base e metas dos seguintes órgãos e entidades: Casa Civil; Controladoria Geral do Estado; Secretaria de Agricultura e Abastecimento; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria de Comunicação; Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; Secretaria de Desenvolvimento Social; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; Secretaria de Esportes; Secretaria da Fazenda e Planejamento; Secretaria de Gestão e Governo Digital; Secretaria de Justiça e Cidadania; Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; Secretaria de Negócios Internacionais; Secretaria dos Transportes Metropolitanos; Secretaria de Turismo e Viagens; Procuradoria Geral do Estado; Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP; Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado SP – ARTESP; Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE; Departamento de Estradas e Rodagem – DER; Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN; Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; e São Paulo Previdência – SPPREV;
Considerando a recomendação para reavaliação das propostas apresentadas pelos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Governo e Relações Institucionais; Secretaria de Parcerias em Investimentos; Secretaria da Administração Penitenciária; e Secretaria da Saúde;
Considerando a reprovação das propostas submetidas pelas seguintes entidades: Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM; Agência Metropolitana de Campinas – AGEMCAM; Agência Metropolitana de Sorocaba – AGEM Sorocaba; e Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – AGEM-VPLN.
A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR (CIBR), com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022,
Delibera:
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos, nos anexos que integram esta deliberação, os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, e critérios de apuração e avaliação para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, na seguinte conformidade:
I - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP - Anexo I;
II - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP - Anexo II;
III - Casa Civil - Anexo III;
IV - Controladoria Geral do Estado - Anexo IV;
V - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Anexo V;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Anexo VI;
VII - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN - Anexo VII;
VIII - Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA - Anexo VIII;
IX - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina - USP – Anexo IX;
X - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - Anexo X;
XI - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA - Anexo XI;
XII - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - USP - Anexo XII;
XIII - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Anexo XIII;
XIV - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC - Anexo XIV;
XV - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - Anexo XV;
XVI - Procuradoria Geral do Estado - Anexo XVI;
XVII - São Paulo Previdência - SPPREV - Anexo XVII;
XVIII - Secretaria da Fazenda e Planejamento - Anexo XVIII;
XIX - Secretaria da Justiça e Cidadania - Anexo XIX;
XX - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Anexo XX;
XXI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Anexo XXI;
XXII - Secretaria de Comunicação - Anexo XXII;
XXIII - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas - Anexo XXIII;
XXIV - Secretaria de Desenvolvimento Social – Anexo XXIV;
XXV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Anexo XXV;
XXVI - Secretaria de Esportes - Anexo XXVI;
XXVII - Secretaria de Gestão e Governo Digital - Anexo XXVII;
XXVIII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - Anexo XXVIII;
XXIX - Secretaria de Negócios Internacionais - Anexo XXIX;
XXX - Secretaria de Turismo e Viagens - Anexo XXX;
XXXI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - Anexo XXXI.
Artigo 2º – Para o exercício de 2023 fica definido como anual o período de apuração e avaliação dos indicadores e metas aprovadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente ao ano civil.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta deliberação, será obtido na forma constante do Anexo do respectivo órgão ou entidade.
§ 1º – Na inexistência de forma de cálculo nos termos do “caput” deste artigo, o ICM dos indicadores será calculado pela razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, conforme a seguinte fórmula padrão:
ICM = ((Valor Apurado - Linha de Base) / (Meta - Linha de Base))*100%
§ 2° – O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:
1. igual a 100% (cem por cento), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0% (zero por cento).
§ 3º - O disposto no “caput” e §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se aos indicadores específicos, para fins de determinação do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICME;
Artigo 4° – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada órgão ou entidade será calculado pela soma dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores, ponderado pelo peso fixado para cada indicador, conforme disposto no respectivo Anexo de que trata o artigo 1º desta deliberação.
Parágrafo único - Para os órgãos e entidades que tenham indicadores específicos e respectivas metas definidas nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, de que trata este artigo terá a seguinte composição:
1. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais corresponderá no mínimo a 80% (oitenta por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade; e
2. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME de cada uma das unidades básicas da estrutura organizacional, corresponderá no máximo a 20% (vinte por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 5º – Cabe à comissão setorial a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta deliberação.
Artigo 6º – Os órgãos e entidades indicados no artigo 1º desta deliberação deverão enviar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta deliberação, Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultado, contendo, no mínimo:
I – memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta deliberação, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;
II - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, calculado nos termos do artigo 4º desta deliberação;
III – a avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único – A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo será submetida à avaliação da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, com vistas à validação do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas.
Artigo 7º – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR, do órgão ou entidade somente será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:
I – aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;
II – publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inciso I deste artigo, e divulgação interna, para ciência dos servidores.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia.
Artigo 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Presidente da CIBR
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
Os 20% restantes da BR SFP 2023 são compostos por indicadores específicos válidos para setores específicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
INDICADORES ESPECÍFICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
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