JULGAMENTO INTERROMPIDO
Ministros defendem cumprimento de pena em regime mais leve se não houver vagas
O julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidirá se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso por causa da falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado foi interrompido nesta quinta-feira (3/12) com pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O caso começou a ser julgado nesta quarta-feira (2/12). Para o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário com repercussão geral, a falta de vagas em presídios para cumprimento de pena no semiaberto não autoriza a inserção do preso no regime fechado. Ele votou pelo provimento parcial do recurso e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Conforme a tese sugerida pelo relator, havendo déficit de vagas, os juízes poderão determinar a progressão antecipada de regime e determinar o cumprimento de pena em liberdade, desde que o preso seja monitorado por meio de tornozeleiras eletrônicas. Até que o julgamento seja concluído, 498 casos estão sobrestados.
A tese do ministro apresenta como opções também a prisão domiciliar e medidas restritivas de direito. Com isso, o ministro diz que o STF poderá afastar “a possibilidade de excesso de execução” e impedir a violação ao direito à individualização da pena. Ele afirma que cabe ao Estado criar vagas para receber adequadamente os presos. “A condenação não tira a dignidade e direitos da pessoa. A Constituição fala em dignidade física e moral do preso.”
O recurso questiona acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta ainda que a prisão domiciliar só pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
A Defensoria Pública gaúcha pede a improcedência do recurso argumentando que o acórdão está adequado aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade das penas.
Fonte: Conjur
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