13 fevereiro 2021

PEC da Polícia Penal do Estado de São Paulo na ALESP

 



Os sindicatos buscaram apoio dos deputados para que a PEC da Polícia Penal fosse finalmente apresentada na ALESP, após as tratativas pela busca das assinaturas a PEC foi publicada hoje e começa a tramitar na ALESP.  A do GT, consta na Casa Civil, porém, tem a mesma base, apenas uma pequena adequando a CF foi feita. 

A polícia penal foi criada em dezembro de 2019, incluída no ART.144 da Constituição Federal. Em 2020, muitos  estados já regulamentaram, poucos ficaram para traz. Contudo, com a PEC na ALESP, caberá articulação para que avance, categoria terá um papel fundamental na sua aprovação. 



PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2021, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado: 

I- o inciso II ao artigo 74: “Artigo 74 -... 

II- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)”

 II- o § 2º do artigo 139: “Artigo 139 -... 

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. (NR)”

 Artigo 2º - A Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se “Da Política Penitenciária e da Polícia Penal”. 

Artigo 3º - A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A: “Artigo 143-A - À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidores de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. 

§ 1º - O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público, da transformação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. 

§ 2º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes. 

§ 3º - O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.” Artigo 4º - Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA

 Esta proposta de emenda constitucional adequa o texto da Carta Paulista à legislação federal que criou a polícia penal. 

O Estado de São Paulo foi um dos pioneiros na modernização do seu sistema carcerário com a criação da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, em 1993. Hoje, estamos na retaguarda da adequação de nosso sistema prisional à Constituição Federal. 

São Paulo possui a maior população carcerária do país, com 178 unidades prisionais e 216 mil presos, possuindo assim mais pessoas privadas de liberdade do que o México. Inúmeras vezes, a atuação dos profissionais encarregados pela segurança dos estabelecimentos prisionais paulistas propiciou a desarticulação de estruturas criminosas, em conjunto com as polícias estaduais e federais, aumentando assim os níveis de segurança da sociedade brasileira. 

A regulamentação da Polícia Penal visa adequar nosso Estado a estes desafios, proporcionando melhores instrumentos para o cumprimento das funções já estabelecidas em nossa legislação - além de um reconhecimento legal às funções já exercidas por estes profissionais. 

Cabe ressaltar o texto do item quatro das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, que se encontra garantido no artigo 143 da Constituição Paulista: “Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. 

Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis.” 

Isto posto, trata-se de um dever do legislativo Paulista adequar a Constituição de nosso Estado à Constituição Federal, para assim reconhecer o trabalho e dar instrumentos para que os valorosos profissionais cumpram com a função que lhes foi confiada pelo Estado. 


Sala das Sessões, em 12/2/2021. a) Carlos Giannazi a) Roberto Engler a) José Américo a) Campos Machado a) Teonilio Barba a) Professora Bebel a) Delegado Bruno Lima a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Leci Brandão a) Agente Federal Danilo Balas a) Marcio Nakashima a) Sargento Neri a) Monica da Mandata Ativista a) Márcia Lia a) Adriana Borgo a) Janaina Paschoal a) Major Mecca a) Caio França a) Emidio de Souza a) Conte Lopes a) Coronel Telhada a) Leticia Aguiar a) Edna Macedo a) Dr. Jorge do Carmo a) Marcos Damasio a) Maurici a) Isa Penna a) Paulo Fiorilo a) Castello Branco a) Erica Malunguinho a) Tenente Nascimento a) Douglas Garcia a) Frederico d’Avila

4 comentários:

  1. Boa a todos , eu quero e ser respeitado como sou como vi como passei e como vivo , agente penitenciário, mas podem me chamar do que sua vontade quiser , mas meu salário não e digno de meu trabalho, pois estou em perigoso constante, e o que sempre faço e deixar detento em seu devido lugar, seja assim então assim seja, aumentar o salário será a prioridade do Estado e Governo e Presidente, todos cumprem a escala desde que vcs cumpram suas palavras, pois todos somos Homens e acima de tudo Humanos...taí...

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  2. Se a Polícia penal está na constituição, n sei qual a dificuldade da regulamentação em sp.

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  3. ISSO É FALTA DE RESPONSABILIDADE E COMPROMETIMENTO COM A CLASSE .

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