31 julho 2021

STJ reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso



Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda.

CNJ1ª Seção do STJ reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso

O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin.

Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ em recurso especial repetitivo, o recurso extraordinário interposto na origem pelo INSS foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que aplicou o entendimento, com repercussão geral, de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Como consequência, apontou Herman Benjamin, a 1ª Seção instaurou questão de ordem para decidir se a tese do STJ teria sido suplantada pela decisão do STF.

Com a revisão, a 1ª Seção entendeu que o precedente qualificado firmado pelo colegiado não contraria o entendimento do STF, cuja decisão foi embasada no julgamento do Tema 89 da repercussão geral (RE 587.365), em que a controvérsia estava em saber se a renda considerada deveria ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

"Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal", afirmou Herman Benjamin, lembrando que o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão do STJ na apreciação do Tema 896.

O ministro observou também que, posteriormente, ao examinar o Tema 1.017, o plenário do STF decidiu que a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para efeito de auxílio-reclusão, é infraconstitucional e, portanto, não tem repercussão geral.

Tal conclusão "ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado", destacou o relator.

Novo critério legal para aferição da renda
Herman Benjamin apontou, no entanto, que a Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019), ao incluir o parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Desse modo, a 1ª Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". Com informações da assessoria do STJ.

REsp 1.842.985


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