28 julho 2022

Instituída a Lei Orgânica da Polícia Penal; governador sanciona legislação com vetos




A Lei Orgânica, que confere status de policial aos seguranças de administração penitenciária, foi sancionada pelo governador do Rio Foto: Reprodução
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A Lei Complementar 206/2022 — que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal 104/2019, dando status de policiais aos seguranças de administração penitenciária — foi sancionada (com vetos em seis artigos) pelo governador Claudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial na última sexta-feira (dia 15).

Os cargos dos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária ficam transformados com a nomenclatura de inspetor de polícia penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei que estruture cargos, carreiras e salários da instituição.


A lei também prevê que as carreiras que integram a instituição sejam essenciais, típicas de Estado e indelegáveis, e estabelece que o ingresso na Polícia Penal será por meio de concurso público de nível superior. Os novos servidores estarão sujeitos a estágio de três anos, lotados dentro das unidades prisionais em regime de plantão.

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Carteira funcional e plantões

Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo o território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional. Eles terão carga horária de 40 horas semanais. Para os servidores em regime de plantão, na escala de 24 horas x 72 horas, o texto prevê o cumprimento de sete plantões por mês durante nove meses em um ano de trabalho; ou oito plantões por mês durante três meses de trabalho. O chefe da instituição deverá ser obrigatoriamente um servidor de carreira do órgão.

De acordo com o projeto, são funções institucionais da Polícia Penal a segurança das coordenações e unidades prisionais, a classificação de presos, a recaptura de presos foragidos, o controle interno, a intervenção tática para controle de rebeliões, as operações policiais para cumprimento da execução nos perímetros dos presídios, operações conjuntas com outras instituições de Segurança Pública e o Ministério Público, os processos de admissão e especialização de servidores, dentre outras.

O texto também estabelece os símbolos da instituição: o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo ou outro capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos.

Vetos

O primeiro veto, que recaiu sobre o artigo 5º buscava autorizar a Polícia Penal a fazer um Termo Circunstanciado de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo ocorridas, exclusivamente, no interior dos estabelecimentos penais. Entretanto, a ação já compete exclusivamente à Polícia Civil. De acordo com a justificativa do Executivo, a criação de regra divergente, se fosse possível, causaria duplicidade de atribuições e embaraço à correta execução da medida.

Quanto ao veto ao inciso terceiro do artigo 10º, o governo justifica que o mesmo se impõe porque desconsidera a competência exclusiva do governador para apresentar projetos de lei que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos.

Em relação ao parágrafo único dos artigos 12º,14º e 15º, os vetos se justificam, segundo o governo, porque ao intervir no regramento da remuneração da carreira, inclusive estabelecendo o que e como deve ser considerado para fixação dos valores, gerou aumento de despesas em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Por fim, o veto relativo ao artigo 19º, de acordo com o Executivo, além de causar aumento de despesas, gera dupla diferenciação dada aos policiais penais.

Um comentário:

  1. Mude o título, deixe claro que é da polícia penal carioca! Até aqueles cansados já possuem lêi orgânica e aqui em Sampa nada.

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