26 julho 2022

Lei que regulamenta a Polícia Penal de SC com subsídios que vão de R$6 mil a 16mil

 

Nos dias a seguir trarei as lei complementares dos estados que já regulamentaram a Polícia Penal e seus respectivos salários para que possamos conhecer um pouco do que foi feito nos demais federados. Logo abaixo a Lei Complementar da Polícia Penal de Santa Catarina, com subsídios divididos em 8 níveis que vão inicialmente de R$ 6mil e fim de carreira a R$ 16 mil.



LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0018.6/2021

DOE: 21.636, de 28/10/2021

Alterada pela Lei: 777/2021;

ADI TJSC 5062168-75.2021.8.24.0000 - Concedo a cautelar, ad referendum do Órgão Especial, para suspender a eficácia do art. 97, da LCE n. 774/2021. 23/11/2021

Decreto: 1841/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC), órgão permanente da execução penal, subordinada ao Governador do Estado, é essencial à segurança dos estabelecimentos penais.

Art. 2º À PPSC compete, sem prejuízo de outras funções previstas em legislação correlata:

I – exercer atividades de execução penal, administrativas e de preservação da ordem, disciplina e segurança dos estabelecimentos penais;

II – atuar no fomento, na formulação, na tomada de decisão, na articulação, na implementação, no monitoramento, na execução, no controle administrativo e na avaliação de políticas públicas no sistema penal do Estado;

III – prevenir e reprimir crimes, contravenções e infrações disciplinares ocorridos no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;

IV – garantir a individualização da pena e os direitos individuais do preso e do internado;

V – promover ao preso, ao egresso e ao internado os direitos e as assistências previstas em lei;

VI – garantir a segurança e a custódia de presos durante escoltas e permanência fora dos estabelecimentos penais;

VII – atuar na fuga iminente e imediata, no planejamento de captura de fugitivos e na recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal;

VIII – planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária;

IX – gerenciar, organizar, manter e alimentar banco de dados no âmbito de sua competência;

X – acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão, bem como o apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário;

XI – monitorar, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, o cumprimento das medidas impostas e a implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal;

XII – custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança;

XIII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

XIV – executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XV – promover a atividade correcional de seus servidores;

XVI – formar, capacitar e especializar seus servidores; e

XVII – cooperar com os demais órgãos da execução penal e da segurança pública.

Art. 3º A PPSC, no exercício de suas competências, zelará:

I – pelo fiel cumprimento da lei;

II – pela proteção dos direitos humanos e pelo respeito à dignidade da pessoa humana;

III – pela promoção de condições para a harmônica integração social do preso, internado e egresso;

IV – pela eficiência na prevenção, no controle e na repressão das infrações penais e administrativas no âmbito das atividades da execução penal; e

V – pela atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos da execução penal, da segurança pública e da defesa social.

Art. 4º São símbolos da PPSC:

I – a bandeira;

II – o brasão;

III – o hino; e

IV – o distintivo.

Art. 5º A hierarquia da PPSC alicerça-se na ordenação da autoridade nas diferentes funções que compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º Excepcionalmente, na ausência de Policiais Penais ocupantes das funções previstas no caput deste artigo, a ordenação da autoridade dar-se-á da classe superior à inferior.

§ 2º Fica a precedência entre os Policiais Penais da ativa, da mesma classe hierárquica, assegurada ao detentor de maior tempo de serviço, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O Departamento de Polícia Penal (DPP), órgão máximo da estrutura da PPSC, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), detém a incumbência de administrar, supervisionar, coordenar e gerir a PPSC e os estabelecimentos penais do Estado.

§ 1º A estrutura organizacional mínima do DPP conterá os seguintes órgãos:

I – de assistência ao preso;

II – correcional;

III – de formação profissional e capacitação;

IV – de inteligência e informação;

V – de operações especiais; e

VI – superintendências regionais.

§ 2º O Conselho Superior de Polícia Penal, órgão de deliberação coletiva do DPP, destina-se a orientar as atividades policiais penais e administrativas e a opinar sobre assuntos de relevância institucional.

§ 3º O detalhamento da estrutura organizacional da PPSC será definido por decreto do Governador do Estado.

Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança cujas atribuições se relacionem às áreas finalísticas do DPP são privativos de Policiais Penais estáveis.

§ 1º A Direção-Geral do DPP será exercida por Policial Penal integrante da classe final da carreira.

§ 2º As funções de direção são privativas de Policiais Penais que estejam, no mínimo, na Classe III da carreira, sem prejuízo da expedição de decreto do Governador do Estado especificando critérios adicionais necessários à gestão penitenciária.

§ 3º Para ocupar cargos em comissão e funções de confiança que exijam registro em conselho profissional, o Policial Penal deverá comprovar sua inscrição e regularidade no respectivo órgão de classe.

§ 4º Ficam os cargos em comissão de Chefe de Serviço e Chefe de Oficina excetuados do disposto no caput deste artigo.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica instituída a carreira de Policial Penal, constituída do cargo único, de nível superior, de natureza típica e exclusiva de Estado, de caráter técnico-especializado, integrante do Quadro de Pessoal da SAP, conforme descrição e especificação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Fica o Quadro de Pessoal da PPSC constituído pelos cargos de Policiais Penais transformados na forma do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 80, de 18 de dezembro de 2020.

§ 2º O exercício das atribuições do cargo de Policial Penal é indelegável e privativo de membro da carreira.

§ 3º O Quadro Lotacional da PPSC será fixado por decreto do Governador do Estado, no qual constarão a unidade e o respectivo quantitativo.

Art. 9º Fica a carreira de Policial Penal constituída por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – carreira: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos, a remuneração e o desenvolvimento funcional;

II – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;

III – quadro lotacional: agrupamento de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal, adequado à consecução dos respectivos objetivos institucionais;

IV – cargo de provimento efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos, definidos na legislação estadual e cometidos a servidor aprovado por meio de concurso público;

V – classe: graduação vertical ascendente existente na carreira;

VI – desenvolvimento funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária;

VII – progressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para a classe imediatamente superior à da respectiva carreira; e

VIII – avaliação administrativa do mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 11. O ingresso no cargo de Policial Penal far‐se‐á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na Classe I.

Art. 12. Constituem requisitos para o ingresso no cargo de Policial Penal:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter conduta social ilibada;

VII – ter capacidade física plena e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do cargo pretendido;

VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B; e

IX – possuir diploma de conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 13. O concurso público conterá, obrigatoriamente, as seguintes etapas:

I – prova objetiva;

II – prova de capacidade física;

III – avaliação de aptidão psicológica vocacionada;

IV – exame toxicológico; e

V – investigação social.

Art. 14. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo de Policial Penal e versará sobre o programa indicado no edital do concurso.

Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal.

Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.

Art. 16. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil e capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal.

Art. 17. O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório deverão obedecer aos critérios fixados no edital do concurso.

Parágrafo único. A investigação social visa avaliar se a conduta e a idoneidade moral do candidato são compatíveis com o cargo de Policial Penal.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 18. A nomeação para o cargo de Policial Penal obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A nomeação será realizada após a homologação do concurso público, conforme o interesse da Administração e as vagas constantes no edital do concurso.

Art. 19. O curso de formação profissional constitui requisito essencial para o estágio probatório e será ministrado por Policiais Penais selecionados pela Academia Profissional.

§ 1º O curso de formação profissional terá, no mínimo, 200 (duzentas) horas-aula de duração.

§ 2º Excepcionalmente, profissionais de outras categorias poderão ministrar aulas no curso de formação profissional, na qualidade de professores convidados pela Direção da Academia Profissional.

§ 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre o regimento interno da Academia Profissional, bem como estabelecerá as diretrizes dos cursos de formação profissional da carreira de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º O servidor que abandonar os quadros da PPSC antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado das despesas decorrentes do curso de formação.

§ 5º A reprovação do Policial Penal no curso de formação profissional implicará a sua exoneração, após o devido processo legal.

Art. 20. As unidades de lotação dos Policiais Penais serão escolhidas, respeitando-se a ordem classificatória do curso de formação profissional.

Art. 21. Além das demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar, serão consideradas atividades finalísticas da PPSC:

I – o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da SAP;

II – o exercício de atividades de suporte às finalidades da SAP e suas unidades;

III – a disposição para outro órgão ou outras entidades do Estado e dos demais entes federados, quando comprovadamente de interesse da administração prisional ou da execução penal;

IV – a readaptação no Quadro de Pessoal da SAP; e

V – a participação como aluno no curso de formação profissional.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22. Fica o servidor nomeado para o cargo de Policial Penal sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, período em que serão avaliados os requisitos necessários à investidura e à aquisição da estabilidade.

§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:

I – conduta e idoneidade moral;

II – assiduidade e pontualidade;

III – comprometimento com a instituição;

IV – relacionamento interpessoal;

V – disciplina;

VI – eficiência; e

VII – conhecimento da profissão e das atividades.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

I – conduta e idoneidade moral: respeito, em sua vida pública e privada, da conduta e moralidade exigida para o exercício da atividade policial penal;

II – assiduidade e pontualidade: frequência na unidade de trabalho e cumprimento dos horários estabelecidos, inclusive em convocações;

III – comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de Policial Penal, bem como respeito à conduta moral e à ética profissional;

IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

V – disciplina: cumprimento das normas e dos procedimentos determinados pela PPSC e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não contrários à lei;

VI – eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da PPSC; e

VII – conhecimento da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do cargo que exerce e busca constante de aperfeiçoamento.

§ 3º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do Policial Penal, o qual será levado em consideração para efeito de avaliação durante o estágio probatório.

§ 4º Compete ao órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários ao estágio probatório sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 23. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista da avaliação de desempenho funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação de desempenho funcional dos Policiais Penais e sobre a Comissão Permanente de Avaliação Especial.

Art. 24. O resultado obtido na avaliação de desempenho funcional será utilizado para:

I – conferir estabilidade ao Policial Penal considerado apto; e

II – exonerar o Policial Penal considerado inapto.

Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos para a avaliação de desempenho funcional.

Art. 25. Ficam vedados, durante o estágio probatório:

I – a disposição do Policial Penal para atuar em outros órgãos;

II – a convocação de que trata o § 2º do art. 55 desta Lei Complementar;

III – a remoção do Policial Penal, observado o disposto no § 1º do art. 55 desta Lei Complementar;

IV – a concessão de licença para o exercício de mandato classista;

V – o exercício de cargos em comissão e de função de confiança;

VI – o usufruto de licença-prêmio;

VII – a licença para tratamento de assuntos particulares;

VIII – a licença para cursar pós-graduação;

IX – a participação em grupos de ações especializadas; e

X – a participação para integrar corpo docente em cursos institucionais de formação inicial ou continuada.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. O desenvolvimento funcional dar-se-á nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 27. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma classe da carreira para a imediatamente superior, respeitados os critérios exigidos por esta Lei Complementar.

Art. 28. Compete ao órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 29. A progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do Policial Penal no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito.

Art. 30. Para concessão da progressão funcional, o Policial Penal deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

I – ter adquirido estabilidade no cargo;

II – ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;

III – obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei Complementar;

IV – obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 33 desta Lei Complementar; e

V – obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta).

Art. 31. A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício e será concedida mediante apuração de pontos aferidos na avaliação administrativa do mérito, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Policial Penal afastado a qualquer título, exceto férias, licença para repouso à gestante, licença paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 21 e do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º A concessão da progressão funcional dar-se-á na data imediatamente posterior ao fim do período de que trata este artigo.

Art. 32. A avaliação administrativa do mérito tem por finalidade avaliar as competências do Policial Penal no desempenho das atribuições do cargo, para:

I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;

II – identificar competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da força de trabalho da PPSC; e

III – valorizar e estimular o Policial Penal a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.

§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, o formulário individual de desempenho deverá ser realizado pelo substituto formal do seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada.

§ 2º O Policial Penal que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 33. A avaliação administrativa do mérito será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I – 50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia Profissional ou por outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária:

a) Classe II: 100 (cem) horas;

b) Classe III: 140 (cento e quarenta) horas;

c) Classe IV: 180 (cento e oitenta) horas;

d) Classe V: 220 (duzentas e vinte) horas;

e) Classe VI: 260 (duzentas e sessenta) horas;

f) Classe VII: 300 (trezentas) horas; e

g) Classe VIII: 340 (trezentas e quarenta) horas;

II – até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido pela sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:

a) comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

c) eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da PPSC;

d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento;

e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à PPSC e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

f) produtividade no trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e

h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade; e

III – até 10 (dez) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do sistema penal e áreas administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SAP.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os cursos presenciais ministrados pela Academia Profissional serão contabilizados em dobro.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o formulário individual de desempenho será preenchido anualmente, sempre nos 60 (sessenta) dias anteriores ao dia da progressão do Policial Penal, devendo a pontuação ser apurada de acordo com a média aritmética dos pontos obtidos nos 3 (três) anos de avaliação.

§ 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a contagem dos pontos de que trata este artigo.

Art. 34. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de progressão funcional, será procedida pelo órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP.

§ 1º Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos ou entidades públicos ou por instituições privadas.

§ 2º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo Policial Penal deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou a área de atuação.

§ 3º Somente serão validados para a progressão funcional os cursos finalizados e incluídos no SIGRH no período de que trata o inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar.

§ 4º Somente serão computados para fins da modalidade de progressão de que trata este artigo os cursos e eventos concluídos posteriormente ao ingresso do Policial Penal no cargo no qual está investido.

§ 5º O curso de formação profissional bem como o curso superior exigido como pré-requisito para o exercício profissional do cargo não serão considerados para fins de progressão funcional.

§ 6º Não serão considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais de formação específica, cursos preparatórios para concursos públicos, cursos preparatórios para a carreira da magistratura e cursos de formação que constituam etapa de concursos públicos.

Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação administrativa do mérito.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação administrativa do mérito dos Policiais Penais e sobre a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

Art. 36. Em benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, fica declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovados, fica o Policial Penal que progrediu indevidamente desobrigado a restituir o que a mais houver recebido.

Seção III

Da Progressão Extraordinária

Art. 37. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por ato de bravura e post mortem.

Parágrafo único. A progressão extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela que o Policial Penal se encontrar.

Art. 38. A progressão por ato de bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, ato de bravura corresponde à ação não comum de coragem ou audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública ou penitenciária, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 39. A progressão por ato de bravura também ocorrerá quando o Policial Penal restar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação policial.

Parágrafo único. Considera-se ação policial a realização ou a participação em atividades operacionais do sistema penal na execução de tarefas para manutenção da ordem pública ou de interesse social, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

Art. 40. A progressão post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Policial Penal falecido, nas seguintes situações:

I – no cumprimento do dever; e

II – em consequência de ferimento sofrido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

Parágrafo único. A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter post mortem.

Art. 41. A progressão de que trata esta Seção terá as circunstâncias apuradas em investigação conduzida pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.

§ 1º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional elaborará relatório conclusivo sobre a concessão ou não da progressão extraordinária e o encaminhará ao Conselho Superior de Polícia, que decidirá pela maioria qualificada.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa homologará a decisão colegiada de que trata o § 1º deste artigo, concedendo a progressão extraordinária ao Policial Penal.

§ 3º Da decisão de progressão extraordinária caberá recurso ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória do recurso.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 42. Fica o sistema remuneratório dos membros da carreira de Policial Penal estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica o subsídio de que trata o caput deste artigo fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 44 desta Lei Complementar.

Art. 43. A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos membros da carreira de Policial Penal ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 44. O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 42 desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 43 desta Lei Complementar;

VIII – retribuição pecuniária pela convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar;

IX – indenização de magistério devida aos professores da Academia Profissional;

X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;

XI – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XIII – auxílio-alimentação; e

XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.

Art. 45. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 44 desta Lei Complementar, especialmente:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – adicional de atividade penitenciária de que trata o inciso II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016;

VII – gratificação por hora extraordinária de que trata o inciso III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016;

VIII – adicional noturno de que trata o inciso IV do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016; e

IX – adicional por tempo de serviço de que trata o inciso V do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.

Art. 46. Os Policiais Penais não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Seção II

Da Retribuição Financeira pelo Exercício de Funções de Confiança no Âmbito do Departamento de Polícia Penal

Art. 47. Fica instituída a retribuição financeira pelo exercício de função de confiança devida ao Policial Penal investido nas funções de Superintendente Regional, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Segurança, Coordenador Penal e Supervisor Penal, calculada com base no subsídio da Classe VIII do cargo de Policial Penal, de acordo com os percentuais constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a criação, transformação, extinção, denominação e estruturação dos órgãos de execução do DPP cujos titulares sejam beneficiários da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 48. As formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do DPP observarão os seguintes princípios:

I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e

III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do Policial Penal.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado regulamentará o disposto neste Capítulo.

Seção II

Das Formas de Cumprimento da Jornada de Trabalho

Art. 49. A jornada de trabalho do Policial Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de:

I – escalas de plantão; e

II – expediente administrativo.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal.

Art. 50. Excepcionalmente, o Policial Penal poderá ser convocado durante o período de repouso, nas seguintes situações:

I – realização de procedimentos operacionais ou de segurança que não possam ser concluídos com a capacidade de efetivo ordinária e por meio da convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar; e

II – situações de interesse do DPP ou da SAP, incompatíveis ou insuficientes com a convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar, devidamente justificadas pelo Diretor-Geral do DPP.

§ 1º O Policial Penal convocado na forma deste artigo fará jus à compensação das horas excedentes exercidas durante a convocação, as quais serão registradas em relatório que, para fins de controle, deverá ser encaminhado ao setor de gestão de pessoas da unidade de origem.

§ 2º O saldo positivo decorrente do registro de horas excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do 3º (terceiro) mês subsequente ao da apuração do saldo, mediante ajuste com a chefia imediata, vedada sua caracterização como serviço extraordinário ou conversão em pecúnia.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa disporá sobre a operacionalização da convocação de que trata o caput deste artigo.

Art. 51. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o Policial Penal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei Complementar.

Seção III

Das Escalas de Plantão

Art. 52. Fica estabelecida a escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

§ 1º Os Policiais Penais em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico submetem-se à escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 96 (noventa e seis) horas de descanso.

§ 2º O Diretor-Geral do DPP, mediante autorização do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, poderá, de maneira fundamentada, instituir outras escalas de plantão para atender a demandas e grupos operacionais específicos.

§ 3º A falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 4º Excetuado o disposto no § 2º deste artigo, fica vedado à chefia imediata do Policial Penal autorizar a dobra da escala, bem como a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão mensais, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho.

§ 5º Na hipótese de a escala mensal ultrapassar o limite de 7 (sete) plantões em 1 (um) mês, o Policial Penal fará jus à compensação em folga do 8º (oitavo) plantão trabalhado, a ser usufruída integralmente nos 3 (três) meses subsequentes, conforme organização da chefia imediata.

Seção IV

Do Expediente Administrativo

Art. 53. O expediente administrativo dos servidores do DPP será regulamentado por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 54. Remoção é o deslocamento do Policial Penal de uma para outra unidade da SAP, no âmbito da mesma carreira e do mesmo cargo, com ou sem mudança de Município.

Art. 55. O Policial Penal poderá ser removido:

I – a pedido, a critério da Administração;

II – por permuta, a critério da Administração;

III – ex officio, no interesse da Administração;

IV – ex officio, por conveniência da disciplina; e

V – por concurso.

§ 1º O Policial Penal em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese do inciso IV do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.

§ 2º Em situações devidamente justificadas, fica autorizada a convocação de Policiais Penais estáveis para atuar em unidade diversa de sua lotação pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis a critério da Administração.

Art. 56. As remoções serão autorizadas ou determinadas pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, após manifestação do superior imediato do Policial Penal e do Diretor-Geral do DPP.

Art. 57. Na remoção por concurso, terá preferência o Policial Penal com mais tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, aquele que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.

Parágrafo único. A nomeação para o exercício de cargo em comissão no serviço público estadual não prejudica a contagem de tempo a que se refere este artigo, desde que as funções exercidas estejam relacionadas às atribuições do cargo de Policial Penal.

Art. 58. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, com anuência dos gestores das unidades de lotação.

§ 1º A remoção por permuta somente poderá ser concedida aos Policiais Penais estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício na sua lotação.

§ 2º Não será efetivada a permuta quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido.

Art. 59. A remoção a pedido, por motivo de saúde, restringe-se à necessidade do Policial Penal, cônjuge, companheiro ou dependente dele que viva à sua custa e conste do seu assentamento funcional.

Parágrafo único. São condições indispensáveis à remoção de que trata o caput deste artigo:

I – não haver condições de tratamento médico na regional em que o Policial Penal estiver lotado;

II – necessidade imprescindível da assistência pessoal do Policial Penal às demais pessoas relacionadas no caput deste artigo; e

III – impossibilidade do tratamento ou da assistência ser prestada de forma simultânea com o exercício do cargo em sua atual lotação.

Art. 60. Nos casos de remoção a pedido por motivo de saúde, a junta médica oficial deve manifestar-se quanto à existência da moléstia, à sua gravidade, às condições de tratamento e à necessidade terapêutica de movimentação do Policial Penal para o local da nova lotação.

§ 1º A junta médica oficial deve, ainda, relacionar os Municípios com unidades do DPP que detenham igualdade de condições para o tratamento da doença, devendo a DPP, neste caso, determinar a remoção, dentre os Municípios relacionados, para o que melhor atenda ao interesse institucional, facultado ao Policial Penal permanecer no local de sua atual lotação.

§ 2º Quando autorizada, a remoção por motivo de saúde será concedida independentemente de vaga na unidade do DPP.

§ 3º Cessando as razões que deram origem à remoção por motivo de saúde, o Policial Penal poderá ser removido para sua unidade anterior.

Art. 61. A remoção ex officio, no interesse da Administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:

I – pela necessidade de Policial Penal com qualificação específica para atender relevante interesse institucional;

II – pela necessidade premente de aumentar o efetivo em unidades do DPP;

III – para substituir Policial Penal em impedimentos legais; e

IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada.

§ 1º Compete à SAP observar os seguintes critérios na escolha do Policial Penal a ser removido, sucessivamente:

I – aquele que possuir melhor qualificação específica e que se dispuser a ser removido;

II – aquele que se dispuser a ser removido;

III – aquele que contar menor tempo de serviço;

IV – aquele residente em localidade mais próxima; e

V – o menos idoso.

§ 2º O levantamento e a análise da documentação comprobatória relacionada à melhor qualificação específica de que trata o inciso I do caput deste artigo são de competência da Academia Profissional.

Art. 62. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina, como medida cautelar, será expedida em sindicância investigativa ou punitiva ou em procedimento administrativo disciplinar, observando-se:

I – a necessidade para aplicação da lei, para a investigação ou a instrução administrativa, para o bom funcionamento da unidade policial ou para evitar a prática de novas infrações; e

II – a adequação da medida à gravidade da infração disciplinar, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado, sindicado ou processado.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Policial Penal não fará jus ao recebimento da verba indenizatória a título de ajuda de custo prevista no art. 63 desta Lei Complementar.

§ 2º Após a condenação disciplinar, fundamentada no bom funcionamento da unidade de origem, poderá a autoridade manter o servidor na unidade policial para a qual foi removido cautelarmente.

Art. 63. No caso de remoção ex officio que implicar mudança de região lotacional, o Policial Penal terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas com transporte e novas instalações, equivalente ao valor correspondente à remuneração do cargo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano para o mesmo servidor.

Art. 64. Não se consideram remoção as designações para operações especiais que exijam o deslocamento temporário do exercício do Policial Penal para Município ou comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.

Art. 65. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios assegura, sempre que possível e sem ajuda de custo, o aproveitamento do Policial Penal estável no serviço estadual na mesma localidade ou região, desde que o deslocamento tenha ocorrido por interesse da Administração.

CAPÍTULO IX

DAS PRERROGATIVAS

Art. 66. São prerrogativas inerentes à função de Policial Penal, sem prejuízo de outras que delas decorram:

I – porte de arma de fogo em serviço e fora dele, na forma da regulamentação federal;

II – carteira de identidade funcional válida em todo o território nacional;

III – prioridade na utilização dos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em razão do serviço;

IV – uso da força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros, bem como para contenção de crises;

V – acesso aos dados cadastrais dos órgãos da Administração Pública que envolvam informações pertinentes a seu âmbito de atuação como órgão da execução penal, sem prejuízo das funções de outras instituições estatais e na forma de regulamentação específica;

VI – exercício do poder de polícia e livre acesso a qualquer recinto público ou privado em que seja necessário o cumprimento de deveres inerentes às funções da PPSC, respeitadas as garantias constitucionais;

VII – uso exclusivo de uniforme, distintivo, insígnias e emblemas próprios;

VIII – prisão especial, provisória e definitiva, em local separado dos demais presos comuns, nos termos do art. 295 do Decreto-lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do § 2º do art. 84 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais);

IX – comunicação imediata de sua prisão ao superior imediato e ao órgão correcional;

X – ter a presença de representante de um superior hierárquico quando preso;

XI – assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em serviço, acometido de doença ocupacional ou submetido a processo em razão do exercício do cargo ou da função;

XII – atuar, sem revelar sua condição de Policial Penal, no interesse do serviço;

XIII – tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

XIV – respeito ao regime do trabalho policial penal;

XV – laborar em ambiente adequado, bem como ter à disposição uniforme, materiais, equipamentos e estrutura necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes ao cargo ou à função;

XVI – disponibilidade de cursos de qualificação necessários ao desenvolvimento pessoal e profissional;

XVII – desagravo público;

XVIII – progressões regulares e por bravura, inclusive post mortem;

XIX – medalhas e honrarias, concedidas na forma de regulamento específico;

XX – ser sindicado ou processado, em sede correcional, por Policial Penal de igual ou maior classe;

XXI – solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial; e

XXII – prioridade de atendimento nas escoltas hospitalares.

§ 1º Aplicam-se ao Policial Penal inativo as prerrogativas previstas nos incisos I, II e VIII do caput deste artigo.

§ 2º As prerrogativas previstas neste artigo não excluem os direitos estabelecidos na Lei nº 6.745, de 1985, e em legislação correlata.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 67. São deveres do Policial Penal:

I – ser assíduo e pontual;

II – ser leal à PPSC, não expondo ou denegrindo sua imagem, seja pessoalmente, seja mediante qualquer meio de comunicação;

III – cumprir as normas legais e regulamentares;

IV – exercer, com zelo, as atribuições do cargo;

V – cumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais, devendo neste caso representar;

VI – atender às convocações superiores, salvo por motivo justificável;

VII – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

VIII – zelar pela economia e conservação dos bens públicos, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;

IX – manter registros pessoais atualizados no setor de gestão de pessoas, informando qualquer alteração também ao seu superior hierárquico, para que possa ser encontrado mesmo em gozo de afastamentos regulares;

X – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial penal;

XI – zelar por sua reputação pessoal e profissional, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter;

XII – frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído pela Academia Profissional ou por estabelecimento congênere, em que tenha sido matriculado ou para o qual tenha sido convocado e devidamente autorizado;

XIII – zelar por seu uniforme, pelo seu uso e pela forma correta de sua apresentação, nos padrões da regulamentação vigente;

XIV – ser leal com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XV – guardar sigilo sobre os assuntos da PPSC e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências, bem como sobre informações voltadas à área de inteligência;

XVI – resguardar e proteger a origem dos dados e a identidade das fontes de informação da PPSC, ressalvada a obrigação legal de denunciar responsável por ações delituosas;

XVII – comunicar os superiores hierárquicos sobre irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou da função;

XVIII – utilizar linguagem técnica na radiocomunicação e nos demais meios de comunicação;

XIX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, quando designado pela autoridade competente;

XX – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou reprimir fugas, motins ou situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente, salvo por motivo justificado;

XXI – buscar de forma permanente o aprimoramento técnico-profissional; e

XXII – repassar ao servidor responsável pela substituição o serviço e o posto de trabalho em ordem, cumprindo procedimentos operacionais previstos em regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres dispostos neste artigo que não importarem em infração disciplinar específica são puníveis com repreensão.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 68. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do Policial Penal que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o grau de culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Seção II

Das Penas Disciplinares

Art. 69. São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – exoneração de cargo em comissão;

IV – destituição de função de confiança;

V – demissão simples;

VI – demissão qualificada;

VII – cassação de aposentadoria; e

VIII – cassação de disponibilidade.

Seção III

Da Reincidência e Reabilitação

Art. 70. Verifica-se a reincidência quando o Policial Penal comete nova infração disciplinar depois de sofrer punição decorrente de infração anterior.

Art. 71. O Policial Penal será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos, contados do dia da extinção, de qualquer modo, da pena disciplinar.

Parágrafo único. A reabilitação alcança as penas de repreensão e suspensão aplicadas, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e a sua condenação.

Seção IV

Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Art. 72. Na aplicação das penas disciplinares serão sempre consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 73. São circunstâncias agravantes da pena:

I – a premeditação;

II – a reincidência;

III – o conluio;

IV – a continuidade; e

V – o cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público; e

e) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração ou outro crime.

Art. 74. São circunstâncias atenuantes:

I – relevância de serviços prestados;

II – ter a infração sido cometida em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;

III – ter sido mínima a cooperação do Policial Penal no cometimento da infração; e

IV – ter o Policial Penal:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem; e

d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Parágrafo único. A pena poderá ainda ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não prevista expressamente em lei.

Seção V

Das Infrações Disciplinares em Espécie

Art. 75. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:

I – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

II – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

III – permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar injustificadamente ao serviço para o qual foi escalado;

IV – apresentar-se ao serviço visivelmente embriagado;

V – deixar de atender, de maneira injustificada, às convocações da chefia imediata;

VI – convocar subordinados fora das hipóteses previstas em lei ou regulamento;

VII – valer-se de sua condição de influência, para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros;

VIII – afixar ou permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos ou qualquer estrutura pertencente à PPSC;

IX – manifestar-se em nome da PPSC quando não autorizado ou habilitado para tal;

X – publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais, ainda que não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em partes;

XI – descumprir procedimentos operacionais de segurança previstos em regulamento; e

XII – impontualidade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo são puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 76. São puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

I – falta de urbanidade;

II – deixar de atender prontamente, salvo por motivo justificado:

a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

c) à convocação para júri; e

d) às intimações do órgão correcional;

III – divulgar, por meio da imprensa ou de redes sociais, fatos ocorridos no local de trabalho, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosamente e depreciativamente à imagem da PPSC;

IV – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

V – deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar o cumprimento dessas obrigações;

VI – exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição, salvo em benefício do serviço público;

VII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

VIII – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;

IX – intitular-se servidor ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;

X – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e a urbanidade devidas;

XI – usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;

XII – obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o servidor;

XIII – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

XIV – deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais e regulamentares;

XV – ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;

XVI – portar-se de modo inconveniente em lugar público, causando desprestígio à PPSC;

XVII – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza sindical ou político-partidária;

XVIII – deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente as faltas ou irregularidades que tenha presenciado ou de que tenha tido ciência;

XIX – deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado, salvo na condição de processado;

XX – abandonar o posto ou serviço para o qual tenha sido designado;

XXI – utilizar aparelho eletrônico em local não permitido em regulamento ou pela autoridade competente;

XXII – deixar o posto de trabalho sem ter repassado as atividades e os materiais de carga ao servidor que esteja assumindo o posto;

XXIII – fazer uso indevido de veículo oficial fora das disposições legais, regulamentares ou permitidas pelo superior hierárquico; e

XXIV – ingerir bebida alcoólica em serviço.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo são puníveis com suspensão de até 60 (sessenta) dias.

Art. 77. São puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias:

I – conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou pelo mesmo fundamento;

II – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que saiba inocente;

III – indisciplina ou insubordinação;

IV – inassiduidade;

V – impontualidade constante;

VI – faltar à verdade, com má-fé, no exercício das funções;

VII – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

VIII – fazer afirmação falsa ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

IX – inovar artificiosamente, na pendência de processo administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de impedir a apuração de fatos por meio correcional;

X – oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;

XI – deixar, na ausência de superior hierárquico competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial penal que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;

XII – não cumprir, sem motivo que o justifique, determinações e diligências emanadas pelas autoridades judiciárias;

XIII – dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional a quem não exerça cargo de Policial Penal;

XIV – valer-se de sua função para obter qualquer tipo de vantagem;

XV – deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que pessoa não habilitada se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou cautela; e

XVI – deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo são puníveis com suspensão de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 78. São puníveis com demissão simples:

I – pleitear, como procurador ou intermediário, em repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de até 2º (segundo) grau;

II – inassiduidade intermitente ou permanente;

III – usura em qualquer de suas formas;

IV – dar, vender, ceder ou comercializar tóxicos, álcool ou outra substância proibida no interior do estabelecimento penal;

V – acumulação ilegal de cargos públicos, com má-fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;

VI – ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

VII – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra Policial Penal, salvo em legítima defesa;

VIII – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do Fisco;

IX – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

X – cometer à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – aplicar irregularmente dinheiro público;

XII – falsificar ou usar documentos que saiba falsificado;

XIII – ineficiência desidiosa no exercício das suas atribuições;

XIV – receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XV – exercício de comércio em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Policial Penal;

XVI – eximir-se do cumprimento do dever policial penal;

XVII – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

XVIII – expor à venda, oferecer, emprestar, entregar ou fornecer arma de fogo institucional que esteja sob sua posse ou cautela, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

XIX – vender, emprestar, oferecer, entregar ou fornecer a consumo ao preso ou a quem esteja recolhido sob sua custódia aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e

XX – invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à internet, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades.

§ 1º Considera-se inassiduidade permanente a ausência no serviço, sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias consecutivos, e inassiduidade intermitente a ausência no serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.

§ 2º A demissão simples incompatibiliza o ex-Policial Penal para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 79. São puníveis com demissão qualificada:

I – lesão aos cofres públicos;

II – dilapidação do patrimônio público;

III – qualquer ato que manifeste improbidade no exercício da função pública; e

IV – prática de crimes contra a Administração Pública.

Parágrafo único. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-Policial Penal para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 80. As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se ao Policial Penal que:

I – praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão; e

II – mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O Policial Penal aposentado ou em disponibilidade que no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 81. Será exonerado o ocupante de cargo em comissão e destituído o ocupante de função de confiança ou o integrante de órgão de deliberação coletiva que praticar infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 82. O ato punitivo sempre deverá mencionar os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

Art. 83. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei Complementar não exime o Policial Penal da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

Seção VI

Da Competência

Art. 84. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, nos casos de repreensão e suspensão; e

III – o Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso de 2 (duas) autoridades igualmente competentes tomarem conhecimento do mesmo fato, prevalecerá a competência daquela que possuir maior hierarquia.

§ 2º Das penas aplicadas pelo órgão correcional cabe apelação ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e, em última instância, ao Governador do Estado, ambas no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção VII

Da Prescrição

Art. 85. Prescreve a ação disciplinar:

I – em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de repreensão, suspensão, exoneração de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

II – em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, ressalvada o disposto no art. 86 desta Lei.

§ 1º O prazo de prescrição começa a contar:

I – do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir; ou

II – nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuidade.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:

I – com a instauração do processo disciplinar; e

II – com o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 86. Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. Aplicar-se-ão, no que couber, aos Policiais Penais as disposições da Lei nº 6.745, de 1985, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 88. O disposto nesta Lei Complementar não acarretará interrupção do interstício em andamento para fins de progressão funcional do Policial Penal, iniciado durante a vigência da Lei Complementar nº 675, de 2016.

Parágrafo único. Aplicam-se para o interstício em andamento de que trata o caput deste artigo os critérios de progressão funcional estabelecidos pela Lei Complementar nº 675, de 2016.

Art. 89. Aplica-se aos Policiais Penais o disposto no art. 7º da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado regulamentará os percentuais ou honorários pelo desempenho das demais atividades acadêmicas não previstas no caput deste artigo.

Art. 90. Fica autorizada a convocação excepcional de escalas de plantão dos Policiais Penais no caso de necessidade de serviço e de interesse público, na forma estabelecida em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

Art. 91. O Título III desta Lei Complementar será aplicado somente a fatos ocorridos posteriormente à vigência desta Lei Complementar.

Art. 92. Serão regulamentadas em decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, as normas relacionadas à PPSC referentes:

I – ao conteúdo, à forma e às normas de uso dos símbolos;

II – à estrutura organizacional;

III – ao estágio probatório;

IV – ao regimento interno da Academia Profissional;

V – à jornada de trabalho; e

VI – ao desenvolvimento funcional.

Art. 93. Os Policiais Penais que forem designados para exercer funções correcionais ou de inteligência por mais de, respectivamente, 5 (cinco) ou 8 (oito) anos ininterruptos terão o direito de escolha lotacional quando desligados da respectiva função.

Art. 94. O Dia Estadual do Policial Penal de Santa Catarina será comemorado, anualmente, em 26 de outubro.

Art. 95. Compete ao Diretor-Geral do DPP instituir os uniformes dos Policiais Penais por meio de regulamento próprio.

§ 1º A utilização de uniformes, insígnias ou qualquer outro objeto de identificação policial penal é privativa de Policiais Penais.

§ 2º O uniforme constitui equipamento de proteção individual e é de uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho.

Art. 96. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do DPP inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 97. Poderão ser revogados os atos de exoneração a pedido dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Prisional e Agente Penitenciário nomeados durante a vigência das Leis Complementares nº 452, de 5 de agosto de 2009, nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e nº 675, de 2016.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor que tenha respondido a processo administrativo disciplinar.

§ 2º A revogação do ato de exoneração de que trata o caput deste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do servidor à atividade, sendo vedado o pagamento a qualquer título em caráter retroativo.

§ 3º O retorno ao serviço dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, observada a transformação do cargo estabelecida no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 80, de 2020, e restringe-se àqueles que formularem requerimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, respeitado o prazo decenal de prescrição.

§ 4º Existindo vaga, a revogação do ato de exoneração de que trata o caput deste artigo se dará por ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.

(ADI TJSC 5062168-75.2021.8.24.0000 - Concedo a cautelar, ad referendum do Órgão Especial, para suspender a eficácia do art. 97, da LCE n. 774/2021. 23/11/2021)

Art. 98. Ficam anuladas as adequações de cargo que tiveram como fundamento o art. 194 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com o retorno do servidor ao cargo imediatamente anterior, conforme disposto na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, mantida a atual lotação.

§ 1º Ao servidor que, em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, venha a perceber remuneração mensal inferior fica assegurada a percepção da diferença a título de VPNI, reajustada exclusivamente nas mesmas datas e nos mesmos índices da revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º Ao servidor que, em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, venha a perceber remuneração mensal inferior fica assegurada a percepção da diferença a título de VPNI, reajustada nas mesmas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos em lei para o reajuste do subsídio mensal dos policiais penais de que trata o Anexo III desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 777, de 2021)

§ 2º Considera-se, para todos os efeitos, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, o tempo de serviço prestado no cargo objeto da anulação de que trata o caput deste artigo como tempo de serviço prestado no cargo originário.

Art. 99. Fica a SAP autorizada, excepcionalmente, a prorrogar os contratos de pessoal temporário por ela firmados de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, exclusivamente, aos contratos de pessoal temporário vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Fica a SAP autorizada a retroagir os efeitos deste artigo aos contratos com vencimento a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo não poderão exceder o prazo final de 6 (seis) anos, contadas todas as prorrogações pretéritas.

§ 4º Além das demais hipóteses previstas em lei, a critério da Administração Pública, os contratos de que trata o caput deste artigo serão encerrados, a qualquer tempo, por meio da substituição dos servidores temporários por candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação por força do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, independentemente do quantitativo de servidores efetivos no quadro de pessoal da carreira.

Art. 100. O art. 4º da Lei nº 12.116, de 7 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os estabelecimentos penais do Estado serão vinculados ao Superintendente da Região.

............................................................................................” (NR)

Art. 101. O art. 1º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

IV – Policias Penais aposentados por tempo de serviço; e

V – agentes de segurança socioeducativos aposentados por tempo de serviço.

............................................................................................” (NR)

Art. 102. O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – no caso dos incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, ao valor dos coeficientes constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, multiplicados, respectivamente, pelo subsídio do cargo de Policial Penal, Classe VIII, e pelo subsídio do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, Classe VIII.

............................................................................................” (NR)

Art. 103. A Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 104. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Estado.

Art. 105. Os efeitos financeiros da implementação da remuneração por subsídio de que trata esta Lei Complementar serão pagos em 2 (duas) parcelas, conforme segue:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os Capítulos VI e VII do Título II, o Título III e os arts. 89, 97, 101, 102 e 103, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 107. Ficam revogados:

I – o Anexo II da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016;

II – o inciso VI do caput e o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.116, de 7 de janeiro de 2002; e

III – o art. 3º da Lei nº 12.116, de 7 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGO

ESCOLARIDADE

CLASSE

QUANTITATIVO

Policial Penal

Nível Superior

I a VIII

5.100

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE POLICIAL PENAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Policial Penal

ESPECIFICAÇÕES

REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado reconhecido pelo Ministério da Educação

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

CLASSE: I a VIII

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas ao policiamento e à segurança dos estabelecimentos penais e à gestão do sistema penal. Efetuar segurança da unidade prisional em que atua, mantendo a ordem e disciplina. Vigiar, interna e externamente, investigar, fiscalizar, inspecionar, revistar, intervir, acompanhar e escoltar os presos provisórios ou condenados, zelando pela ordem e segurança deles, bem como da unidade prisional, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), ao art. 108-A da Constituição do Estado e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1. Participar das propostas para definir a individualização da pena e do tratamento, objetivando a adaptação do preso e a reinserção social dele;

2. Atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações;

3. Receber presos e orientá-los quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, os deveres e as obrigações conforme normativas legais;

4. Levar ao conhecimento da chefia imediata os casos de indisciplina dos presos;

5. Revistar presos e instalações;

6. Prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;

7. Verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;

8. Acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internados, dentro e fora da unidade prisional;

9. Zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais;

10. Supervisionar e efetuar a conferência periódica e nominal do efetivo prisional e a revista das pessoas presas ao sair e ao retornar às galerias ou celas;

11. Observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e coletivas;

12. Não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;

13. Revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar no estabelecimento penal;

14. Verificar e conferir os materiais e as instalações do posto;

15. Identificar, revistar e controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, instalações e materiais nos estabelecimentos penais;

16. Conferir documentos, quando da entrada e saída de presos da unidade prisional;

17. Operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicação internos e externos;

18. Realizar o policiamento interno e externo dos estabelecimentos penais, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;

19. Dirigir, supervisionar, chefiar e acompanhar a execução das ações operacionais diárias nas unidades prisionais;

20. Verificar e conferir os materiais de uso comum e as instalações de trabalho, zelando por sua conservação e promovendo sua manutenção periódica;

21. Conduzir veículo, aeronave e embarcação, conforme habilitações específicas;

22. Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento de captura e recaptura de fugitivos em conjunto com os demais órgãos da segurança pública, bem como na recaptura de presos foragidos do cumprimento da execução penal;

23. Exercer atividades de inteligência e contrainteligência, bem como atuar em núcleos de ação, reação, cinotecnia e intervenção penitenciária;

24. Atuar em procedimentos correcionais no âmbito de suas funções;

25. Atuar no monitoramento, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal;

26. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos Policiais Penais, desde que possua curso e habilidades para função;

27. Custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança;

28. Atuar em conformidade com a Lei de Execuções Penais;

29. Dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas de unidades prisionais, quando designado;

30. Supervisionar, fiscalizar e acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão e apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário;

31. Supervisionar, coordenar, gerir e executar atividades de natureza policial penal, técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas, no âmbito de atuação da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC);

32. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais;

33. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

34. Permanecer no posto de trabalho ou vigilância, ausentando-se somente quando autorizado pela chefia imediata ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

35. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

36. Dar ciência imediata à chefia de fato ou ato delituoso;

37. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de situações de alto risco;

38. Zelar pelo equipamento de radiocomunicação, utilizando linguagem técnica durante seu manuseio;

39. Verificar e conferir os materiais acautelados em seu domínio, zelando pela sua conservação por meio de manutenção periódica;

40. Utilizar, desde que habilitado, materiais bélicos e de menor potencial ofensivo, quando necessário, conforme as especificações do fabricante e procedimentos operacionais estabelecidos em regulamentos;

41. Preencher relatório diário das atividades operacionais desenvolvidas, discriminando a natureza dos registros e as providências adotadas;

42. Realizar escoltas e guardas externas de pessoas privadas de liberdade e outras solicitadas por órgãos competentes;

43. Identificar e revistar pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade e medidas cautelares diversas da prisão;

44. Dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e à preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia da amostra até envio à perícia oficial;

45. Apoiar, no âmbito de suas atribuições, a execução dos programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus colaboradores;

46. Atuar em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo, incluindo a utilização de veículos oficiais descaracterizados e com placa de segurança policial;

47. Identificar, gerenciar e aplicar os recursos necessários à antecipação, à prevenção e à atuação na resolução de crises;

48. Executar medidas que visem à proteção da incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

49. Organizar, alimentar e manter bancos de dados em apoio à execução penal e a atividades correlatas;

50. Atuar em processos administrativos disciplinares de apuração de infrações correlatas;

51. Gerir fundos e executar convênios no âmbito das competências da PPSC;

52. Realizar busca pessoal, no âmbito da competência policial penal, no caso de prisão, aprisionados ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

53. Cumprir mandado de prisão, alvará de soltura e demais determinações expedidas por órgão judicial competente, ressalvada a competência dos demais órgãos de segurança pública;

54. Controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes em que ocorram ações da PPSC, no âmbito de suas atribuições;

55. Garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia, no âmbito de suas atribuições;

56. Manter parcerias com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial penal;

57. Dar apoio tático e operacional a outras forças policiais, quando solicitado;

58. Lavrar o termo circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; e

59. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo, previstas em lei ou regulamento.

ANEXO III

SUBSÍDIO MENSAL DOS POLICIAIS PENAIS

CLASSE

VALOR (R$)

VIII

16.000,00

VII

12.495,00

VI

10.621,00

V

9.028,00

IV

8.000,00

III

7.000,00

II

6.500,00

I

6.000,00

ANEXO IV

“ANEXO IV

POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS

(LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 3 DE MAIO DE 2007)

CLASSE

COEFICIENTE

VIII

0,285355

VII

0,183443

VI

0,173251

V

0,163060

IV

0,152869

III

0,142678

II

0,132486

I

0,122295

” (NR)

ANEXO V

RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

PERCENTUAL

Superintendente Regional

25,00%

Diretor de Estabelecimento Penal I

25,00%

Diretor de Estabelecimento Penal II

22,00%

Diretor de Estabelecimento Penal III

19,00%

Diretor de Estabelecimento Penal IV

16,00%

Chefe de Segurança I

16,00%

Chefe de Segurança II

15,00%

Chefe de Segurança III

13,80%

Chefe de Segurança IV

12,50%

Coordenador Penal

8,50%

Supervisor Penal

5,00%

4 comentários:

  1. Valorização salarial e intelectual em Santa Catarina. Muito bom!
    Será que no estado mais rico da federação receberemos tal valorização também?!
    Que Deus nos ajude!

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  2. Valorização salarial acho justissimo, mas intelectual seria justo se fossem cursos relacionados ao trabalho, tem funcionario que tem nivel superior mas para desempenhar as funções do cargo é um imprestável.

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    1. Irmão não importa o curso ou a escolaridade da pessoa e sim o seu caráter. Quando não presta, não presta mesmo.

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  3. Em SP é Humilhação é desvalorização.

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