19 outubro 2015

SIFUSPESP apresenta mais uma tese para derrubar imposto sindical do Sindasp


http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3436-sifuspesp-apresenta-mais-uma-tese-para-derrubar-imposto-sindical-do-sindasp.html



O SIFUSPESP apresentou, nesta segunda (19/10) mais uma tese junto ao famigerado processo do Imposto Sindical do Sindasp, alegando a incompetência da Justiça Comum no julgamento da matéria.

Para tanto, utilizou-se de um julgamento ocorrido na semana passada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina, no Paraná, para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso, entendeu que as demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre esse grupo e as entidades sindicais, entre uma entidade sindical contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

No caso, a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná (Fesmepar) e o município de Jundiaí do Sul discutem acerca da natureza jurídica das contribuições sindicais dos servidores públicos, se tributária ou não, bem como postulam o desconto da contribuição devida pelos servidores.

O juízo de direito declinou da competência alegando que, com a Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser da Justiça do trabalho a competência para o julgamento das ações que discutem o pagamento de contribuição sindical. Afirmou, inclusive, que se permitiu o deslocamento da competência apenas das ações em trâmite perante a justiça estadual em que não foi proferida sentença de mérito antes da EC 45/2004.

O juízo do trabalho, ao suscitar o conflito de competência, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3395, consignou o afastamento de toda e qualquer interpretação do artigo 144, da Constituição Federal, que venha inserir, na competência da justiça trabalhista, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Em seu voto, o ministro assinalou que é correto o entendimento de que as causas como essa, em que a entidade sindical discute a exação com o poder público, sem sentença de mérito ou com sentença de mérito posterior à EC 45/2005, devem ser atualmente julgadas pela justiça trabalhista, superada a jurisprudência formada em precedentes que colocavam em destaque a natureza jurídica do servidor: se celetista (justiça do trabalho); se estatutário (justiça comum).

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP tem trabalhado arduamente no intuito de derrubar a liminar que impôs o desconto do imposto sindical, assim como a devolução dos valores à todos da categoria.



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