25 maio 2022

FINALMENTE! Decreto que regulamenta o bônus é publicado nesta quarta-feira

 

Imagem meramente ilustrativa




Marcelo Augusto


A lei 2361 de 2021 causou grandes prejuízos aos direitos dos servidores públicos acabando com a abonada, congelando a insalubridade, dentre outros descalabros, porém, implementou a bonificação por resultados para os servidores que não o recebiam, como o caso dos servidores da SAP.

Nesta quarta-feira o governador do Estado de São Paulo publicou o decreto que regulamentar a referida lei, o que faltava para que o bônus efetivado, e com isso poder ser finalmente pago. Com o decreto, quiçá teremos novidades em breve. 

O que diz o decreto: 

"A  lei diz que as propostas dos indicadores e metas deverão ser encaminhadas aos secretários- penso que pelos gestores - até dia 31 de janeiro de cada ano. Contudo, esse ano não ocorreu por que não tinha a tal regulamentação. Trecho abaixo da publicação da lei: 

"As propostas de pactuação de indicadores e metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, até o dia 31 de janeiro de cada exercício."

Continuando: Sendo assim, o decreto publicado hoje determina que ratifiquem as propostas do ano de 2021 e que em 30 dias sejam apresentadas as propostas de indicadores e matas para o exercício de 2022. Na minha analise, um bônus de 2021 e outro de 2022 para ser definido e finalizado. 

Disposições Transitórias 
Artigo 1º - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e autarquias para o exercício de 2021, desde que: 
I - atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021;
II - haja disponibilidade orçamentária para este fim.
Artigo 2º - O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto."

 

E qual o valor que poderá ser pago?

LEI13621/2021

 Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.
§ 3º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º - Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.
§ 5º - O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.

 

Veja a lei 2361/2021:

 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2021/lei.complementar-1361-21.10.2021.html



DECRETO Nº 66.772,

DE 24 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Bonificação por Resultados - BR,

instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21

de outubro de 2021, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar

nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que institui a Bonificação

por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício

nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na

Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, observado o

parágrafo único do artigo 1º da mencionada lei complementar.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário

do servidor, que será paga em conformidade com o cumprimento

de metas fixadas pela Administração, nos termos do artigo 2º da

Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR é instrumento

de gestão por resultados, decorrente da aplicação de um conjunto de regras e mecanismos de incentivo que, por meio da

remuneração variável, tem por objetivo:

I - promover a melhoria na atuação dos órgãos públicos e

autarquias em relação à qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;

II - garantir o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e

autarquias aos objetivos estratégicos governamentais;

III- incentivar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação da ação governamental;

IV - fortalecer a transparência e a comunicação das prioridades governamentais aos servidores públicos e à sociedade

paulista;

V - promover a gestão organizacional baseada em evidências.

Artigo 4º - A implementação da Bonificação por Resultados

- BR compete:

I - às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado,

à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e enti

dades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de

21 de outubro de 2021;

II - à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº

1.361, de 21 de outubro de 2021;

III - à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR

de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da

Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

IV - ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da

Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.

SEÇÃO II

Da Comissão Intersecretarial da Bonificação por

Resultados – BR

Artigo 5º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da

Bonificação por Resultados - BR, de que trata o artigo 7º da

Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão

colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva,

com as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;

II - definir os indicadores globais, seus critérios de avaliação,

as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade

de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR,

mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou

autarquia;

III- atestar o cumprimento das diretrizes de observância

obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da

Bonificação por Resultados - BR em cada exercício;

IV - disciplinar as condições que caracterizam alterações

de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que

interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e

autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar

nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

V - aprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação

por Resultados - BR;

VI - definir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de

janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, nos

termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de

21 de outubro de 2021;

VII- deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de

Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 3º do artigo

10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VIII- sugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no

parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de

21 de outubro de 2021;

IX - editar deliberações veiculando normas complementares

relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo

de apresentação das propostas de pactuação e de apuração

de resultados.

Artigo 6º - A Comissão Intersecretarial a que se refere o

artigo 5º deste decreto será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III- Secretário de Governo.

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, os

membros titulares serão substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou, em sua falta, pelos Chefes de Gabinete.

Artigo 7º - O Secretário de Orçamento e Gestão contará

com assessoramento nos assuntos relacionados à Bonificação

por Resultados - BR, com a finalidade de secretariar e subsidiar

decisões de competência da Comissão Intersecretarial.

SEÇÃO III

Da Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR

Artigo 8º - Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas atribuições,

a instituição de Comissão Setorial de Bonificação por Resultados

- BR, de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, que terá

as seguintes atribuições:

I - assessorar o titular do respectivo órgão ou dirigente

de autarquia nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;

II - coordenar os estudos, os trabalhos e as negociações

internas para proposição de projetos e atividades específicas,

indicadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada, e linhas de base a serem propostas ao titular

do respectivo órgão ou dirigente de autarquia;

III- instruir os processos de definição de indicadores, metas

e linhas de base, e de apuração de resultados, do respectivo

órgão ou autarquia;

IV - garantir o alinhamento dos indicadores específicos, quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas metas

do respectivo órgão ou autarquia, nos termos do § 1º do artigo 8º

da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

V - subsidiar o titular do respectivo órgão ou dirigente

de autarquia com informações para definição dos indicadores

específicos e respectivas metas, nos termos do “caput” do

artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro

de 2021;

VI - realizar a apuração de resultado dos indicadores do

órgão ou autarquia, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei

Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VII- atuar como representante do órgão ou autarquia

perante o Departamento de Desenvolvimento Institucional,

da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento

e Gestão, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por

Resultados - BR;

VIII- auxiliar o titular do respectivo órgão ou o dirigente de

autarquia na definição das regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou autarquia, seu

julgamento e providências correlatas, observado o disposto no

inciso VII do artigo 5º deste decreto.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Institucional

Artigo 9º - Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e

Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições

previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15

de setembro de 2021.

SEÇÃO V

Dos Indicadores e Metas da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 10 - As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente

com o ano civil.

Parágrafo único - As metas a serem fixadas deverão evoluir

positivamente em relação aos mesmos indicadores do período

imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe

o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de

outubro de 2021.

Artigo 11 - As propostas de pactuação de indicadores e

metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo

Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado

à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR,

até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

§ 1º - Os indicadores e metas das autarquias serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de

vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Não farão jus à Bonificação por Resultados - BR os

órgãos e autarquias que:

1. não apresentarem suas propostas no prazo definido no

“caput” deste artigo;

2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam

aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº

1.361, de 21 de outubro de 2021.

SEÇÃO VI

Do Montante Global para Pagamento da Bonificação

por Resultados - BR

Artigo 12 - O montante global anual é o valor das dotações

orçamentárias previstas, no orçamento estadual, para pagamento

da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do inciso IX do

artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 13 - O percentual a ser aplicado sobre o somatório

da retribuição mensal no período de avaliação será fixado,

anualmente, em decreto, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei

Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 14 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por

Resultados - BR definirá o percentual de aplicação do adicional

de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei Complementar

nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 15 - O resultado da aplicação dos percentuais

identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito

de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global

anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem

ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial

da Bonificação por Resultados - BR, de forma a adequá-los ao

montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei

Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 16 - É vedado o pagamento da Bonificação por

Resultados - BR, nos termos deste decreto, aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o

“caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de

outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes,

de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas

naquela lei complementar;

III- aposentados e pensionistas.

Artigo 17 - A manipulação de dados e informações com o

propósito de alterar o resultado das avaliações para fins da Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, conforme

o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de

2021, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a

ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o

direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias

entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas

as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009;

II - o Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009;

III - o Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da

Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a

ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e

autarquias para o exercício de 2021, desde que:

I - atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº

65.463, de 12 de janeiro de 2021;

II - haja disponibilidade orçamentária para este fim.

Artigo 2º - O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste

decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a

contar da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Zeina Abdel Latif

Secretária de Desenvolvimento Econômico

18 comentários:

  1. obrigado Marcelo...sempre nos informando em primeira mão

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  2. Ano politico é uma maravilha

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    1. Eis aqui um dos melhores comentários do ano. É a nossa triste realidade!

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  3. Alguns dirão que foi conquista deles... Mas na verdade foi a custo de lágrimas e sangue...

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  4. Tem que ter eleições todos os anos!

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  5. Prefiro abonada, vai vir uma merreca com certeza.

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  6. Mais uma conquista para nós.

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  7. Esse ano já será paga? Retroativo a 2021 também?

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  8. Com a ausência da abonada difícil receber esse bônus .

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  9. Será que vai pagar referente a promoção do ano de 2020, já são 19 meses de atraso

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  10. E o pagamento da promoção do ano 2020 nada ainda

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  11. Aevp 2014 será curso em Sp ou terá curso no interior? ALGUÉM SABE?

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  12. quem vai ter direito a esse tal de bonus? os puxa saco?

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  13. E resumindo: Isso tudo é quanto em dinheiro? Mínimo e máximo......

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  14. muito difícil de entender,, falta maiores,, seria 20% do salário do guarda?? uma vez por ano ou mais vzs???

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  15. Só vou acreditar quando estiver na conta, não nós pagaram nem o valor atrasado da promoção

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