Imagem meramente ilustrativa |
Marcelo Augusto
A lei 2361 de 2021 causou grandes prejuízos aos direitos dos servidores públicos acabando com a abonada, congelando a insalubridade, dentre outros descalabros, porém, implementou a bonificação por resultados para os servidores que não o recebiam, como o caso dos servidores da SAP.
Nesta quarta-feira o governador do Estado de São Paulo publicou o decreto que regulamentar a referida lei, o que faltava para que o bônus efetivado, e com isso poder ser finalmente pago. Com o decreto, quiçá teremos novidades em breve.
O que diz o decreto:
"A lei diz que as propostas dos indicadores e metas deverão ser encaminhadas aos secretários- penso que pelos gestores - até dia 31 de janeiro de cada ano. Contudo, esse ano não ocorreu por que não tinha a tal regulamentação. Trecho abaixo da publicação da lei:
"As propostas de pactuação de indicadores e metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, até o dia 31 de janeiro de cada exercício."
Continuando: Sendo assim, o decreto publicado hoje determina que ratifiquem as propostas do ano de 2021 e que em 30 dias sejam apresentadas as propostas de indicadores e matas para o exercício de 2022. Na minha analise, um bônus de 2021 e outro de 2022 para ser definido e finalizado.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e autarquias para o exercício de 2021, desde que:
I - atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021;
II - haja disponibilidade orçamentária para este fim.
Artigo 2º - O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto."
E qual o valor que poderá ser pago?
LEI13621/2021
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.
§ 3º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º - Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.
§ 5º - O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.
Veja a lei 2361/2021:
DECRETO Nº 66.772,
DE 24 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21
de outubro de 2021, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar
nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que institui a Bonificação
por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício
nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na
Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, observado o
parágrafo único do artigo 1º da mencionada lei complementar.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário
do servidor, que será paga em conformidade com o cumprimento
de metas fixadas pela Administração, nos termos do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR é instrumento
de gestão por resultados, decorrente da aplicação de um conjunto de regras e mecanismos de incentivo que, por meio da
remuneração variável, tem por objetivo:
I - promover a melhoria na atuação dos órgãos públicos e
autarquias em relação à qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;
II - garantir o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e
autarquias aos objetivos estratégicos governamentais;
III- incentivar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação da ação governamental;
IV - fortalecer a transparência e a comunicação das prioridades governamentais aos servidores públicos e à sociedade
paulista;
V - promover a gestão organizacional baseada em evidências.
Artigo 4º - A implementação da Bonificação por Resultados
- BR compete:
I - às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado,
à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e enti
dades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de
21 de outubro de 2021;
II - à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº
1.361, de 21 de outubro de 2021;
III - à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR
de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IV - ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da
Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.
SEÇÃO II
Da Comissão Intersecretarial da Bonificação por
Resultados – BR
Artigo 5º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da
Bonificação por Resultados - BR, de que trata o artigo 7º da
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão
colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva,
com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;
II - definir os indicadores globais, seus critérios de avaliação,
as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade
de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR,
mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou
autarquia;
III- atestar o cumprimento das diretrizes de observância
obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da
Bonificação por Resultados - BR em cada exercício;
IV - disciplinar as condições que caracterizam alterações
de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que
interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e
autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
V - aprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação
por Resultados - BR;
VI - definir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de
janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, nos
termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de
21 de outubro de 2021;
VII- deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de
Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 3º do artigo
10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VIII- sugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no
parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de
21 de outubro de 2021;
IX - editar deliberações veiculando normas complementares
relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo
de apresentação das propostas de pactuação e de apuração
de resultados.
Artigo 6º - A Comissão Intersecretarial a que se refere o
artigo 5º deste decreto será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II - Secretário da Fazenda e Planejamento;
III- Secretário de Governo.
Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, os
membros titulares serão substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou, em sua falta, pelos Chefes de Gabinete.
Artigo 7º - O Secretário de Orçamento e Gestão contará
com assessoramento nos assuntos relacionados à Bonificação
por Resultados - BR, com a finalidade de secretariar e subsidiar
decisões de competência da Comissão Intersecretarial.
SEÇÃO III
Da Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR
Artigo 8º - Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas atribuições,
a instituição de Comissão Setorial de Bonificação por Resultados
- BR, de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, que terá
as seguintes atribuições:
I - assessorar o titular do respectivo órgão ou dirigente
de autarquia nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;
II - coordenar os estudos, os trabalhos e as negociações
internas para proposição de projetos e atividades específicas,
indicadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada, e linhas de base a serem propostas ao titular
do respectivo órgão ou dirigente de autarquia;
III- instruir os processos de definição de indicadores, metas
e linhas de base, e de apuração de resultados, do respectivo
órgão ou autarquia;
IV - garantir o alinhamento dos indicadores específicos, quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas metas
do respectivo órgão ou autarquia, nos termos do § 1º do artigo 8º
da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
V - subsidiar o titular do respectivo órgão ou dirigente
de autarquia com informações para definição dos indicadores
específicos e respectivas metas, nos termos do “caput” do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro
de 2021;
VI - realizar a apuração de resultado dos indicadores do
órgão ou autarquia, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VII- atuar como representante do órgão ou autarquia
perante o Departamento de Desenvolvimento Institucional,
da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento
e Gestão, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por
Resultados - BR;
VIII- auxiliar o titular do respectivo órgão ou o dirigente de
autarquia na definição das regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou autarquia, seu
julgamento e providências correlatas, observado o disposto no
inciso VII do artigo 5º deste decreto.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Desenvolvimento Institucional
Artigo 9º - Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e
Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições
previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15
de setembro de 2021.
SEÇÃO V
Dos Indicadores e Metas da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente
com o ano civil.
Parágrafo único - As metas a serem fixadas deverão evoluir
positivamente em relação aos mesmos indicadores do período
imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe
o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de
outubro de 2021.
Artigo 11 - As propostas de pactuação de indicadores e
metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo
Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado
à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR,
até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
§ 1º - Os indicadores e metas das autarquias serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de
vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não farão jus à Bonificação por Resultados - BR os
órgãos e autarquias que:
1. não apresentarem suas propostas no prazo definido no
“caput” deste artigo;
2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam
aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº
1.361, de 21 de outubro de 2021.
SEÇÃO VI
Do Montante Global para Pagamento da Bonificação
por Resultados - BR
Artigo 12 - O montante global anual é o valor das dotações
orçamentárias previstas, no orçamento estadual, para pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do inciso IX do
artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 13 - O percentual a ser aplicado sobre o somatório
da retribuição mensal no período de avaliação será fixado,
anualmente, em decreto, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 14 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por
Resultados - BR definirá o percentual de aplicação do adicional
de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 15 - O resultado da aplicação dos percentuais
identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito
de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global
anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem
ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial
da Bonificação por Resultados - BR, de forma a adequá-los ao
montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 16 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, nos termos deste decreto, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o
“caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de
outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes,
de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas
naquela lei complementar;
III- aposentados e pensionistas.
Artigo 17 - A manipulação de dados e informações com o
propósito de alterar o resultado das avaliações para fins da Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, conforme
o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de
2021, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a
ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o
direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009;
II - o Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009;
III - o Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da
Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a
ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e
autarquias para o exercício de 2021, desde que:
I - atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº
65.463, de 12 de janeiro de 2021;
II - haja disponibilidade orçamentária para este fim.
Artigo 2º - O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste
decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Zeina Abdel Latif
Secretária de Desenvolvimento Econômico
obrigado Marcelo...sempre nos informando em primeira mão
ResponderExcluirAno politico é uma maravilha
ResponderExcluirEis aqui um dos melhores comentários do ano. É a nossa triste realidade!
ExcluirAlguns dirão que foi conquista deles... Mas na verdade foi a custo de lágrimas e sangue...
ResponderExcluirMuito bem governador
ResponderExcluirTem que ter eleições todos os anos!
ResponderExcluirPrefiro abonada, vai vir uma merreca com certeza.
ResponderExcluirMais uma conquista para nós.
ResponderExcluirEsse ano já será paga? Retroativo a 2021 também?
ResponderExcluirCom a ausência da abonada difícil receber esse bônus .
ResponderExcluirSerá que vai pagar referente a promoção do ano de 2020, já são 19 meses de atraso
ResponderExcluirE o pagamento da promoção do ano 2020 nada ainda
ResponderExcluirAevp 2014 será curso em Sp ou terá curso no interior? ALGUÉM SABE?
ResponderExcluirquem vai ter direito a esse tal de bonus? os puxa saco?
ResponderExcluirKkkkkkk
ExcluirE resumindo: Isso tudo é quanto em dinheiro? Mínimo e máximo......
ResponderExcluirmuito difícil de entender,, falta maiores,, seria 20% do salário do guarda?? uma vez por ano ou mais vzs???
ResponderExcluirSó vou acreditar quando estiver na conta, não nós pagaram nem o valor atrasado da promoção
ResponderExcluir