29 março 2023

Deputado apresenta projeto para pagamento em pecúnia da Licença Prêmio não usufruída ao se aposentar


Projeto de Lei Complementar do Deputado Major Mecca  dispõe do pagamento em pecúnia da Licença prêmio não usufruída  aos servidores públicos que apresentaram o pedido de passagem para inatividade, para sua merecida aposentadoria. 


 Projeto de Lei Complementar 58/2023

Altera a redação do artigo 213, § 2º da Lei Nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre a perda
do direito de licença prêmio quando da passagem à
inatividade dos servidores públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 213 da Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica alterado na seguinte
forma :
“Art. 213 (...)
§ 2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do
requerimento de gozo, implicará em pagamento integral, em pecúnia, nos termos de decreto a ser editado pelo Poder Executivo”.(NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
A licença prêmio é um direito alcançado pelos servidores públicos e militares do Estado, que
comprovados 5 (cinco) anos de assiduidade no serviço público, sem penalidades, têm adicionado ao seu
patrimônio funcional esse benefício previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São
Paulo, Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, art. 209, que consiste em afastamento de até 90 dias.
Ocorre que após o tempo de serviço, alguns servidores públicos e militares do Estado não têm condições
em usufruir desse prêmio pela assiduidade, por motivos de relevância do interesse público sobre o
interesse particular, princípio da Administração Pública fundamental existente no regime jurídico
administrativo.
Despiciendo repisar que esses agentes públicos, impelidos pelo senso de responsabilidade social,
dedicação à comunidade ímpar e, submetidos a um regime especial de trabalho deixam muitas vezes de
usufruir desse direito que se soma ao seu patrimônio funcional, também por motivos altruístas.
O Poder Judiciário tem jurisprudência clara e cristalina nesse sentido. Veja algumas decisões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Embargos à Execução - Licença-Prêmio não gozada - Reconhecimento do direito à Licença-Prêmio -
Indenização que deve ser realizada em pecúnia - Acolhimento dos pedidos da inicial da ação de
conhecimento - recurso desprovido” (Apelação nº Acórdão TJSP ACRv-9182493-84.2003.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Desemb. Samuel Júnior, v.u. 12/08/2008).
“Licença-prêmio – Servidor Inativo – Possibilidade de pretensão à percepção em pecúnia pela
impossibilidade da fruição em razão da passagem para a inatividade, negativa de pagamento em pecúnia
que representa locupletamento ilícito do Estado” (Acórdão TJSP A. Cv-134227-83.2007.8.26.0000, 8ª
Câmara de Direito Público, Rel Desemb. Celso Bonilha, v.u. 20/06/2008).
“Licença-Prêmio Indenização paga sem correção monetária e juros de mora Pedido de condenação ao
pagamento da diferença Sentença de parcial procedência Correção monetária preserva o valor real do
crédito Valor devido Sentença que determinou a realização de simples cálculo aritmético para apuração
do quantum Sentença mantida” (Recurso Inominado nº 1033550-48.2016.8.26.0053, 4ª Turma Recursal
da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Desemb. José Walter Chacon Cardoso,
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360034003800360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 360034003800360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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com o identificador 360034003800360031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
v.u. 05/07/2017).
De se ver que as licenças-prêmio não usufruídas são parte do acervo patrimonial dos servidores públicos
civis e militares do Estado, não sendo admissível deixar o Estado de adimplir com esse prêmio que, após
a passagem à inatividade, somente com indenização pode ser resolvido. O não pagamento desse direito
configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, fato que não pode passar desapercebido pelos
representantes do povo paulista.
Por outro lado, caberá ao Poder Executivo, na regulamentação desse direito planejar adequadamente a
melhor forma de pagamento dessa indenização, dentro dos critérios técnicos e legais para a manutenção
da regularidade orçamentária.
Por derradeiro, a necessidade de indenização das parcelas de licenças-prêmio não usufruídas quando da
passagem à inatividade pode contribuir com o devido planejamento da administração com o afastamento
desses agentes públicos em um verdadeiro plano de licença-prêmio (tal qual se faz com as férias)
permitindo a redução do estresse e reconhecimento devido, no tempo certo.
Sala das Sessões, em 29/03/2023.
Major Mecca - P

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