14 maio 2023

LEI COMPLEMENTAR DA POLÍCIA PENAL DO PARANÁ; INICIAL R$ 4,3MIL FINAL R$ 17,5 MIL

 





Publicado no Diário Oficial nº. 11147 de 30 de Março de 2022


Súmula: Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP é composto por servidores da Polícia Penal, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, organizado em carreira única, estruturada em cargo de Policial Penal contendo doze classes.

§1º Além do provimento no cargo mediante concurso público, o cargo de Policial Penal é composto pelos atuais servidores ocupantes do cargo e função de Agente Penitenciário pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 25 de outubro de 2021.

§2º As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Carreira: agrupamento de cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial.

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma função relacionada ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades.

IV - Provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei.

V - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e função.

VI - Subsídio: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe fixada em lei.

VII - Perfil Profissiográfico: documento formal da descrição das funções do cargo, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades do Policial Penal.

VIII - Interstício: prazo mínimo exigido para poder concorrer à nova promoção.

IX - Realocação: o deslocamento do Policial Penal no âmbito das unidades administrativas do Departamento de Polícia Penal, por prazo indeterminado.

X - Tempo para efeitos legais: é o tempo de serviço prestado como servidor público do Estado do Paraná, desde que remunerado.

Art. 3º O provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP se dará na Classe XII do cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I - existência de vaga na classe de ingresso;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, regular, no mínimo da categoria “B”;

IV - habilitação em exame de inspeção médica, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar, sendo necessária, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;

V - aptidão em Avaliação Psicológica, realizado pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços, sendo necessária, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;

VI - comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a investigação social;

VII - aprovação em curso de formação específico;

VIII - ensino médio de escolaridade; e

IX - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação, no perfil profissiográfico e contemplados no edital de regulamentação do concurso.

Art. 4º A carga horária do cargo constante nesta lei é limitada em quarenta horas semanais.

Parágrafo único. O Regime de Trabalho em Turnos - RTT, eventualmente aplicável aos Policiais Penais, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando a carga horária estabelecida.

Art. 5º A quantidade de vagas nas classes está estabelecida no Anexo I desta Lei e poderá ser redistribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 6º A descrição básica das atividades do cargo de Policial Penal está fixada na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal será publicado, no prazo de noventa dias, mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 7º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o §4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o §4º do art. 41 da Constituição Federal.

§1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

§2º No decorrer do período do estágio probatório, o Policial Penal deverá ser submetido a no mínimo três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.

§ 3º Para o período de que trata o caput deste artigo não será considerado o tempo correspondente a eventuais contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com a Administração Pública.

§ 4º Suspendem o prazo do estágio probatório:

I - cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;

II - mobilização para outro ente federativo;

III - pena de suspensão;

IV - afastamento por decisão judicial;

V - licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;

VI - licença para tratar de interesses particulares;

VII - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VIII - afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor; e

IX - designação para cargo comissionado ou função de gestão pública em unidade não pertencente ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.

§ 5º O Policial Penal que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.

§ 6º A designação para cargo comissionado ou função de gestão pública, durante o estágio probatório, na Secretaria de Estado da Segurança Pública ou no Departamento de Polícia Penal não suspenderá o prazo do estágio probatório somente quando a função exercida estiver diretamente relacionada à coordenação, chefia ou assessoramento de atividade afeta ao Sistema Penitenciário, devendo o Conselho da Polícia Penal deliberar acerca da função desempenhada e indicar o responsável pela avaliação de desempenho, no prazo de trinta dias a contar do Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A estabilidade funcional do Policial Penal será declarada após a aprovação na avaliação especial de desempenho por ato do Titular da Secretaria de Estado da Secretaria de Segurança Pública - SESP.

Art. 9º A avaliação de desempenho realizada no período do estágio probatório será levada a efeito em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A reprovação da avaliação a que se refere o caput deste artigo implicará a exoneração do cargo.

Art. 10. Em caso de doenças preexistentes, que incapacitem para a função exercida, não informada pelo Policial Penal na avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. O sistema remuneratório dos Policiais Penais é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo II desta Lei, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as verbas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei.

Art. 12. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei n.º 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;

V - retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas.

VI - verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Penal, a ser regulamentada por decreto.

VII - ajuda de custo por remoção do servidor efetivo que, no interesse da administração ou a pedido, mude de residência em decorrência de alteração de lotação;

VIII - indenização por funeral, na forma da legislação vigente;

IX - abono de permanência, na forma da legislação vigente;

X - diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XI - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

XII - auxílio-alimentação;

XIII - diferença de subsídio, na forma do §4º do art. 16 desta Lei.

§ 1º As verbas previstas nos incisos V, IX e VI deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 13. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores do Poder Executivo.

Art. 14. O subsídio obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 15. Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimento-base;

II - gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998;

III - gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970;

IV - adicional de atividade penitenciária – AAP, prevista no art. 18, inciso I, da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

V - adicional noturno;

VI - gratificação de insalubridade e periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento;

VII - gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título ou natureza;

VIII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO

Art. 16. Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, serão enquadrados na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º Para garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º O enquadramento se dará na classe correspondente ao tempo para efeitos legais, enquanto ativo, na data da publicação desta Lei, não podendo haver redução salarial.

§ 3º O Policial Penal, em estágio probatório, será enquadrado na Classe XII.

§ 4º Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior a atual remuneração, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.

§ 5º A parcela complementar prevista no § 4º deste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.

Art. 17. O enquadramento do Agente Penitenciário será realizado nas respectivas classes de subsídio, na forma do Anexo II desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir da vigência desta Lei.

§ 1º O enquadramento do Agente Penitenciário ativo será realizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º O enquadramento do Agente Penitenciário aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deverá observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 18. O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 19. As promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto de concessão do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

Art. 20. A promoção ocorrerá pelo critério de merecimento, com critérios estabelecidos em ato próprio expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da
Constituição do Estado do Paraná.

Art. 21. Para a concessão da promoção deverá ser respeitado interstício mínimo de três anos do requerimento da última promoção concedida.

Art. 22. O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:

I - existência de vaga disponível na classe;

II - interstício de três anos completos de efetivo exercício na classe;

III - obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei;

IV - cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, compatíveis com o exercício do cargo, de que trata o inciso II do art. 23 desta Lei.

§ 1º Serão considerados para a primeira promoção de cada Policial Penal, após a promulgação desta Lei, todos os cursos já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.

§ 2º Para as demais promoções serão considerados os cursos realizados nos três anos anteriores ao início do processo de promoção, compatíveis com o exercício do cargo ou área de atuação, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.

§ 3º O período de estágio probatório será computado para a concessão de promoção.

§ 4º A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.

§ 5º Caberá ao Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, a avaliação para a concessão das promoções funcionais dos Policiais Penais.

§ 6º Serão promovidos, na forma do art. 23 desta Lei, os Policiais Penais classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual concorrerem.

Art. 23. A avaliação de mérito para promoção será efetuada mediante a atribuição de até cem pontos.

§ 1º A distribuição dos pontos para a avaliação de mérito será a seguinte;

I - trinta pontos serão atribuídos em formulário individual de avaliação de desempenho do Policial Penal, observado o princípio da impessoalidade.

II - setenta pontos para o critério de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei.

§ 2º Será habilitado o Policial Penal que atingir pontuação mínima de oitenta pontos;

§ 3º O Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamento acerca da avaliação de mérito prevista neste artigo.

Art. 24. Para fins de promoção, havendo quantidade maior de Policiais Penais habilitados em relação às vagas da classe de destino e/ou em caso de empate na classificação, terá precedência àquele que possuir:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo de Agente Penitenciário ou Policial Penal;

II - maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, e

III - maior idade.

Art. 25. Não poderá concorrer à promoção o Policial Penal que se encontrar na data de abertura do processo de promoção:

I - cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;

II - em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;

III - em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

IV - em cumprimento do período de prova no caso de transação penal e/ou suspensão condicional do processo ou da pena por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

V - em cumprimento de condições impostas em acordo de não persecução penal por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

VI - o servidor que, nos doze meses anteriores da abertura do processo de promoção, tiver exercido atividade fora do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, salvo quando se tratar de mandato sindical;

VII - o Agente Penitenciário enquadrado como Policial Penal aposentado e gerador de pensão.

Art. 26. Os processos de promoção do Policial Penal serão iniciados com autorização do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente, bem como as regras previstas nesta Lei.

§ 1º Para o primeiro processo de promoção, realizado após doze meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a um ano da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.

§ 2º Para o segundo processo de promoção, realizado após 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a dois anos da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.

Art. 27. Os Policiais Penais terão lotação na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e serão alocados no Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.

Art. 28. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.

§ 1º A ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal.

§ 2º A compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do parágrafo anterior, demonstrando-se a efetiva mudança de residência.

§ 3º A ajuda de custo somente será paga uma vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da administração pública, ocasião em que o prazo será reduzido na metade, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Diretor do órgão, sob pena de responsabilidade.

§ 4º A ajuda de custo não será paga no caso de mudança para municípios limítrofes e integrantes da região metropolitana, bem como quando a distância for inferior a 50km (cinquenta quilômetros).

§ 5º O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de dez dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 29. Os efeitos desta Lei restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. São aplicáveis aos servidores do QPPP, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 6.174, de 1970, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.

Parágrafo único. A transformação do cargo de Agente Penitenciário para Policial Penal, prevista nesta Lei, deve ser considerada para os fins do disposto no §7º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

Art. 31. Extingue o cargo de Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, previsto na Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 32. Extinguem 4.131 (quatro mil cento e trinta e um) cargos da Carreira de Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, previsto na Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 33. Cria 9.750 (nove mil, setecentos e cinquenta) cargos de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, distribuídas nas classes conforme Anexo I desta Lei.

Art. 34. Assegura ao Policial Penal afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de Promoção na Carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no §2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 35. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 36. §5° do art. 3° da Lei n° 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Art. 37. O inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B: após doze meses a partir do enquadramento desta Lei; e

Art. 38. inciso II do art. 28 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B, após dezoito meses contados a partir do enquadramento desta Lei; e

Art. 39. Esta Lei entra em vigor em sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 40. Revoga da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV do § 1º do art. 3º;

II - inciso IV do § 3º do art. 9º;

III - o inciso I do art. 18;

IV - a alínea “d” do § 1° do art. 19;

V - a alínea “c” do parágrafo único do art. 20.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 





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