13 dezembro 2014

Decreto cria e organiza Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu.


DECRETO Nº 60.981,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Cria e organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, a Penitenciária Feminina de Mogi
Guaçu e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do
Estado, a Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem
nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º - A Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu
destina-se:
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, nos
regimes fechado e semiaberto, por presos do sexo feminino;
II - à custódia de presos provisórios do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu tem a
seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com
Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com
Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
§ 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o
Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4
(quatro) turnos.
§ 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível
de Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à
Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária
Feminina de Mogi Guaçu têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde;
II - de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação;
III - de Divisão:
a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e Disciplina;
c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento
à Saúde;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Trabalho;
b) o Núcleo de Segurança;
c) o Núcleo de Portaria;
d) o Núcleo de Inclusão;
e) o Núcleo de Escolta e Vigilância;
f) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g) o Núcleo de Pessoal;
h) o Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é
órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão
detentor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho
de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento
penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões
do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução
e participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem
como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação
das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento
penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal,
propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das
atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das
atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas
do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento
penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para
a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais,
nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no
estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o
objetivo de abrir contas bancárias para as presas;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a
que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e
psicossocial à presa, no estabelecimento penal, tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano das
presas, visando à reinserção na sociedade quando colocadas
em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos
das presas;
III - avaliar psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico das presas e recomendar
indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com as presas, de
forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar às presas habilidades e conhecimentos necessários
à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento
social;
IX - proporcionar meios de integração entre as presas e a
comunidade em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica
penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presas
com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes,
diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa às presas;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados às
presas;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências
com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da
Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas
necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento
às presas;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos
servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as
medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os
servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente
com as presas;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das
demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos
específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e
as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos
das presas, de maneira a permitir o acompanhamento
da evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem
encaminhados para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade
e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às
presas, por ocasião da liberdade.
Parágrafo único - A unidade a que se refere este artigo tem,
ainda, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados
no estabelecimento, as seguintes atribuições:
1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico,
quando necessário;
2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;
3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento
das crianças;
4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha
para a creche;
5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças,
bem como dos materiais usados e das dependências por elas
utilizadas.
Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial às presas;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo
e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e
de enfermagem à presa, quando de sua inclusão no estabelecimento
penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos,
das presas;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os
protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de
acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto das presas
como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;
X - executar programas de atenção à saúde das presas e
dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário
único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da
lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades
de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e das presas;
XV - planejar e executar programas de apoio social às
presas e a seus familiares;
XVI - encaminhar as presas e seus familiares à rede de assistência,
de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico às presas com
patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde da presa
todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes no
artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/
SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos
e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de
acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes
nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em
geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO III
Do Centro de Trabalho e Educação
Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar às presas:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento
de suas potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária,
mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho das presas que
prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento
penal;
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas e distribuir as presas por
turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
b) elaborar e executar programas esportivos e de recreação,
que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção
das condições físicas das presas;
c) orientar:
1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades
culturais;
2. cursos por correspondência;
3. as interessadas nas consultas e pesquisas bibliográficas;
d) elaborar programas de solenidades, de comemorações de
caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de
elementos da comunidade;
e) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento
dos períodos letivos;
f) executar os programas de ensino supletivo;
g) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
h) identificar, nas presas, necessidades e carências de
ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades
especializadas;
i) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição
de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das
atividades didáticas;
j) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,
documentos técnicos e legislação;
k) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros;
l) incentivar as presas e os servidores do estabelecimento
penal a criarem hábitos de leitura;
m) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários
aos serviços;
n) realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
o) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados
pelas presas;
p) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
q) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às
presas.
Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução do trabalho das presas, em
especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de
trabalho;
d) fiscalizar a presença das presas nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na
escala de categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes
de trabalho;
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as
empresas que fornecem serviços às presas;
h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças
e Suprimentos;
m) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de
trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas,
da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o
trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças
e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da
unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas,
solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a
reposição de peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
III - em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal,
que resultem na produção ou manutenção de bens em geral,
para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;
IV - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua
guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
V - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do
dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este
designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos
e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos
e outras provisões;
VI - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação
das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais
de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar
seu consumo.
Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Trabalho e Educação, além das constantes no artigo 27 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação
que deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida escolar das
alunas;
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder à verificação da frequência das alunas;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar as alunas
nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV
Do Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários das presas;
b) arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação processual
da presa;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com
os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões relativas às situações,
processual e carcerária, da presa;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à
unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários
e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação
das presas, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de presa aos
órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções
criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que
lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação da presa ou a
justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento da presa, juntamente com seus
prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento
penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos
nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal,
de escolta, quando das movimentações externas de presas.
SEÇÃO V
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 17 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança
e disciplina;
II - providenciar a apresentação das presas nos respectivos
locais;
III - requisitar ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação
transporte para apresentações judiciais e transferências de
presas;
IV - preparar as presas para as respectivas apresentações
judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária
e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento
de presas;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações
externas de presas.
Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas
atividades;
II - em relação às presas:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;b) zelar pela higiene das presas e dos locais a elas destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação às presas;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar as presas, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado
de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos
relacionados com a situação processual das presas;
h) administrar a rouparia das presas;
i) organizar e manter atualizado o cadastro das presas;
j) registrar e fornecer informações relativas à população
carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos
do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos
cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presas,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento
penal, inclusive presas, acompanhando-os às unidades a que
se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento
penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados às
presas;
VI - receber a correspondência dos servidores e das presas;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência
das presas;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelas
presas;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.
Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os
pertences das presas;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro
trazido pela presa quando de sua entrada;
III- receber e conferir os documentos referentes à inclusão
da presa;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica
das presas e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar as novas presas às unidades envolvidas no
processo de internação.
SEÇÃO VI
Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presas em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas.
Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção das presas, quando
em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve
suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao
bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista das presas quando for escoltá-las.
SEÇÃO VII
Do Centro Administrativo
Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal,
transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente às presas,
inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário
oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário
trazido pela presa quando de sua entrada, inclusive do seu
pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados
pela presa;
2. pelas presas, por ocasião de suas saídas, temporárias
ou definitiva;
b) documentação para as compras mensais solicitadas
pelas presas;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelas presas;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar
a quantidade dos objetos comprados para as presas;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário das presas;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário das
presas no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações
relativas ao numerário das presas, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as
seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores
de materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais
ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação
de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como
ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição
de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os
atrasos e outras irregularidades cometidas;e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar
o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados
pelo Centro de Trabalho e Educação;
j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas
nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de
5 de setembro de 2012.
Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem
as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e
volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos
recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando
a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/
SP;
V - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também,
a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva
e corretiva;
e) da pintura externa e interna da edificação e de suas
instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos
e coberturas.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo
possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação,
as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V
deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO VIII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal
na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização das presas;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas
à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com as presas;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos
de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários
e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando
o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade
e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico
para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente
com as presas;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco
de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à
sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu
Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária Feminina de Mogi
Guaçu compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário
e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das
movimentações externas de presas;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais,
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato permanente com as presas, ouvindo seus
pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento das presas nas áreas do estabelecimento
penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação
carcerária das presas;
4. as visitas individuais e espe-ciais ao estabelecimento
penal;
g) assinar o documento de identidade da presa e as certidões
relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de
sanidade mental da presa;
i) aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua
competência regimental;
j) zelar pela integridade física e moral das presas, cuidando,
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a elas destinada;
k) expedir atestado de conduta a egressa do estabelecimento
penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento
penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com
as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços
da Polícia Militar;
o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração
Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento
de esgotos do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa,
exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota,
exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho das presas, elaboradas
pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação
do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca
de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para
o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde compete opinar sobre a designação ou o
remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do
estabelecimento penal.
Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação
compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao
trabalho e à vida escolar das presas;
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde:
a) a necessidade de transferências de serviço das presas;
b) os casos de presas inaptas ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório
mensal de aproveitamento das presas;
IV - elaborar as escalas de trabalho das presas.
Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações
e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor
da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários
penitenciários.
Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina
compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as
alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação
das presas para realização de atividades laborterápicas,
elaborando as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas às presas, assinando as respectivas
fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares das presas;
VI - aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de
sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da
Penitenciária, a adoção de providências junto à unidade competente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento
de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação
técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades
de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à obtenção de melhores resultados,
quando for o caso.
Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade,
bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando
por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem
atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando
ao preparo dos servidores.
Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e
Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade
de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos,
os casos examinados, para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
compete:
I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando
para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas e de escolta armada externa das presas;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a
serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista das presas.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos
compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material, aprovar a relação
de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais
a serem adquiridos.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo
ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade
de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada
pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado
o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n°
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217,
de 21 de setembro de 2010.
Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação
compete:
I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer
o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março
de 1977;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária
Feminina de Mogi Guaçu e aos Diretores dos Centros, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas.
Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária
Feminina de Mogi Guaçu, aos Diretores dos Centros e aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,
as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou
dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores
subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento
de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores,
conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função
de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar à
unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão Técnica de Classificação
Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a
seguinte composição:
I - o Diretor da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, que
será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e
assistência social.
Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as
seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação das sentenciadas, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa
de liberdade adequada à sentenciada.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore"
Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004, observadas as aletrações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas à Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança
e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma)
para cada turno;
b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para
cada turno;
c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898,
de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas à Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, na
seguinte conformidade:I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta
e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional
– COMP
Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por
Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as
alterações posteriores, a Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu
fica classificada como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 50 - As atribuições e competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
da Administração Penitenciária.
Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de médico
psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e
pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde, em
especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico
e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento
à Saúde.
Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da
Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício
de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da
segurança e disciplina.
Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente
em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que
atuam na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, será realizado
nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 54 - Os bens produzidos na Penitenciária Feminina
de Mogi Guaçu, originários de suas atividades industriais, desde
que não destinados especificamente à comercialização, reverterão
prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos
penais, por serem facilmente perecíveis ou por não
ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser
ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo
critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária Feminina de
Mogi Guaçu exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo
54 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 56 – Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto nº
57.688, de 27 de dezembro de 2014, o inciso XXXVII, com a
seguinte redação:
“XXXVII – Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu.”.
Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 58 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2014.

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