07 julho 2015

Sancionada Lei que aumenta a pena para crime contra Agentes Penitenciários e Policiais


Atos do Poder Legislativo .

LEI No 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
"Art. 121. ................................................................................. ..........................................................................................................
§ 2o ........................................................................................... ..........................................................................................................
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
............................................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 129. ................................................................................. ..........................................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois
terços." (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei
de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI
e VII);
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,
§ 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
.............................................................................................." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07%2F07%2F2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=72







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