03 novembro 2015

PLC 58/15 trata sobre Reposição Salarial da Defensoria Pública de SP

Fonte:  ALESP



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  58 , DE 2015

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SGPDOC nº 66952/2015

Ref.: Encaminhamento de anteprojeto de lei complementar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

São Paulo, 23 de setembro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor
FERNANDO CAPEZ
DD. Presidente da Assembleia Legislativa
Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201
CEP 04097-900    -  São Paulo/SP

Senhor Presidente,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa nobre Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, acompanhado da respectiva justificativa, que objetiva a modificação das Leis Complementares nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e nº 1.050, de 24 de junho de 2008, para a reposição inflacionária dos vencimentos dos Defensores e Servidores, bem como a fixação de data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos, criação de gratificações para os servidores do Subquadro de Apoio, além da possibilidade de que sejam instituídas funções de confiança.
Solicito, outrossim, dada a relevância da matéria, que a tramitação do aludido projeto de lei se dê em caráter de urgência.
Aproveitando o ensejo, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.


RAFAEL VALLE VERNASCHI
Defensor Público-Geral do Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº ___, de __ de ___________ de 2015


Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à revisão geral anual dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, e a Lei Complementar nº 1.050/08, quanto à reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública, fixa data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do seu quadro de servidores, possibilita a instituição de funções de confiança e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 1.221, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 26.522,50 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal” (NR).

Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 3º - É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do quadro de servidores públicos ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Artigo 4º Por ato do Defensor Público-Geral poderão ser instituídas funções de confiança de Oficial Assistente I e Oficial Assistente II aos Oficiais de Defensoria com formação jurídica ou outra de nível superior.

§ 1. O exercício das funções de confiança de que trata o “caput” será retribuído por meio de Gratificação de Função, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria, na seguinte conformidade:

I – Oficial Assistente I – 30% (trinta por cento);

II – Oficial Assistente  II – 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - A função de Oficial Assistente de Defensoria I compreenderá o desempenho de atividades relacionadas preferencialmente ao atendimento ao público e ao seu gerenciamento nas unidades.

§ 3º A função de Oficial Assistente de Defensoria II compreenderá o desempenho de atividades relacionadas ao assessoramento administrativo e jurídico do Defensor Público.

Artigo 5º - Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 1050/08, que atuarem por designação do Defensor Público-Geral nos plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais de semana e feriados, farão jus à Gratificação de Plantão de Defensoria (GPD), calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).

Artigo 6º - O Oficial de Defensoria Pública que estiver no exercício das atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento ao público, fará jus a gratificação de atendimento ao público (GAP), calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III), a ser atribuída aos servidores designados, nos termos do ato do Defensor Público-Geral.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 01º de setembro de 2015.

São Paulo,


GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO

A que se refere o artigo 2º da Lei complementar nº       de        de   2015

Escala de Vencimentos Intermediária  

Ref/Grau
A
B
C
D
E
F
1
2992,76
3217,21
3458,50
3717,89
3996,73
4296,49
2
3706,86
3984,87
4283,74
4605,02
4950,40
5321,68
(em reais)

Escala de Vencimentos – Superior
Ref/Grau
A
B
C
D
E
F
1
6331,6
6806,47
7316,96
7865,73
8455,66
9089,83
2
7092,54
7624,48
8196,32
8811,04
9471,87
10182,26
(em reais)

Escala de Vencimentos – Comissão
Referência
Valor
1
2693,81
2
5775,57
3
7076,43
4
10159,34
5
11414,15
6
14390,00
(em reais)























JUSTIFICATIVA


O Projeto de Lei que ora se submete à elevada apreciação da augusta Assembleia Legislativa é fruto de minuciosas análises e estudos, inserindo-se em um momento fundamental para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, marcado pela necessidade de expansão institucional e de valorização das suas carreiras.
Reputado momento, que se soma às reivindicações empunhadas historicamente pela Instituição, decorre da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 80/14 que, além de estabelecer nova configuração constitucional para a Defensoria Pública, reforça os imperativos de maior projeção, crescimento, fortalecimento e autonomia, tudo em consonância com o dever de propiciar o acesso da população socialmente vulnerável à Justiça, por meio da assistência jurídica integral e gratuita, nos ditames do modelo democrático de Estado consagrado pela Constituição Federal.
E este Projeto de Lei busca concretizar, pela primeira vez, umas das principais alterações inseridas pela EC nº 80/14, justamente a que confere iniciativa legislativa ao Defensor Público-Geral do Estado, quando incluiu o § 4º ao art. 134, determinando a aplicação à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição[1].
Por conseguinte, cabe ao Defensor Público-Geral o envio ao Poder Legislativo de propostas atinentes à definição da organização e estruturação institucional; à criação e extinção de cargos; à política remuneratória, potencializando, outrossim, a autonomia financeira, orçamentária e organizacional da Defensoria, já assegurada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Prerrogativa tão relevante e preciosa é aqui exercida com a responsabilidade e consequência que o ineditismo da medida exige, tendo em vista, ainda, o contexto social, econômico e político brasileiro, não se descurando das imensas dificuldades verificadas para o fechamento das contas públicas e manutenção dos investimentos governamentais.
Ante essa situação extremamente delicada e sem abrir mão da firme atuação junto ao Poder Executivo para o aumento das fontes de custeio que permitam a ampliação, estruturação institucional e valorização remuneratória de Defensores Públicos e Servidores, procurou-se atender, prioritariamente, a uma demanda que é colocada concomitantemente pelos Membros e Servidores desde novembro de 2013, qual seja a reposição das perdas inflacionárias do período.
Reforça-se, por oportuno, que se optou pelo encaminhamento conjunto desse pleito, diversamente do que se verificou nos anos anteriores, após várias tratativas mantidas com o Poder Executivo, para viabilização de aporte de recursos orçamentários.
Nesse sentido, nos dois primeiros artigos há previsão de majoração de vencimentos a todas as carreiras (Defensores, Oficiais, Agentes e Comissionados), projetando-se o índice oficial, na ordem de 15,12% (quinze inteiros e doze centésimos por cento) para a recomposição inflacionária desde o último aumento remuneratório conferido pelas Leis Complementares nº 1219, de 21 de novembro de 2013, e nº 1221, de 29 de novembro de 2013.
Cabe uma consideração específica em relação às medidas adicionais previstas para os Oficiais de Defensoria, carreira que vem sofrendo perceptível processo de evasão, motivado pela acentuada defasagem salarial em comparação às carreiras similares do Sistema de Justiça.
Em primeiro lugar, almeja-se reduzir diferença constatada entre a Referência 1 e a Referência 2 da Escala de Vencimentos – Intermediária, em 15% (quinze por cento), caminhando progressivamente para uma situação mais próxima da que se verifica na Escala de Vencimentos – Superior.
Para além da questão remuneratória, avança-se em direção a medidas que aspiram ao incentivo profissional e à eficiência administrativa na Instituição, possibilitando mais justas contraprestações a atividades de naturezas e funções diversas.
Desta feita, refletindo os esforços da Instituição em termos de gestão e os abalizados estudos conduzidos pelo seu Departamento de Recursos Humanos, o artigo 4º estabelecerá funções de confiança intituladas Oficial Assistente I e Oficial Assistente II, que serão atribuídas aos Oficiais com formação jurídica ou outra de nível superior.
A função de Oficial Assistente I, que fará jus à gratificação de função no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria, desempenhará atividades relacionadas preferencialmente ao atendimento ao público e ao seu gerenciamento nas Unidades.
Já a função de Oficial Assistente II, que fará jus à gratificação de função no montante de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria, desempenhará atividades de maior complexidade relacionadas ao assessoramento administrativo e jurídico do Defensor Público, o que potencializará a eficiência administrativa e a descentralização da gestão de recursos.
Ainda em relação aos Oficiais de Defensoria, o artigo 6º trata da instituição da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), para os que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento ao público e calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria.
O artigo 5º versa sobre a Gratificação de Plantão de Defensoria (GPD), que estará ao alcance dos servidores que atuarem nos plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais de semana e feriados, mediante designação do Defensor Público-Geral, calculada mediante a aplicação do percentual de 10% do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria.
Com vista a estabelecer um período determinado de negociações tendentes à revisão salarial dos servidores da Defensoria, o projeto de lei contempla em seu artigo 3º a fixação da data-base no dia 1º de março. Objetiva-se, com tal medida, alinhar-se ao disposto na Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006, que dispôs sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado.
Consideramos assim que a aprovação integral da proposta pelo Legislativo estadual consistirá, sem dúvida, em importante avanço na valorização remuneratória de Defensores e Servidores, propiciando-se, ademais, relevantes instrumentos de incentivo para o desenvolvimento profissional na carreira dos Oficiais de Defensoria, avanços que se configuram ainda mais significativos diante das dificuldades econômicas e orçamentárias vivenciadas pelo país.
É o quanto se contém neste Projeto de Lei Complementar que ora submeto à alta apreciação dessa respeitável Assembleia Legislativa.



RAFAEL VALLE VERNASCHI
Defensor Público-Geral do Estado






[1] Com efeito, a consequência prática e expressa do disposto no §4ª do artigo 134 é incluir a Defensoria Pública no rol do inciso II do artigo 96, ambos da Constituição Federal, que tratam daqueles que possuem iniciativa de lei para, dentre outras coisas, tratar da remuneração dos seus membros e servidores.





Um comentário:

  1. A Defensoria Pública no rol do inciso II do artigo 96, ambos da Constituição Federal, que tratam daqueles que possuem iniciativa de lei para, dentre outras coisas, tratar da remuneração dos seus membros e servidores.

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