24 fevereiro 2021

Doria veta três projetos que garantiam a policiais penais: acautelamento, isenção tarifária e antecipação do seguro

 





Marcelo Augusto 24/02/2021

Doria resolve vetar três projetos que visam valorizar os policiais penais, dois deles incluíam policiais civis e militares. Acautelamento de armas, antecipação do seguro de vida e isenção tarifária aprovadas pelos deputados não tiveram anuência do governador, resolveu vetar os projetos. 

O primeiro projeto aprovado pela ALESP autoriza o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a portar arma de fogo da qual detenha a acautela, quando no exercício de suas atividades ou no horário de folga, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. 

O segundo projeto propõe a antecipação do pagamento de valores de indenização por morte e invalidez, de modo a custear os gastos funerários, ou aqueles referentes às despesas médicas do militar ou servidor público. Em tempos de pandemia, com tantas baixas, daria suporte aos policiais e, ou seus familiares.

O terceiro projeto objetiva conceder isenção tarifária aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA- -SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nos ônibus de transporte público intermunicipais, nos transportes operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.




VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 36, DE 2019

Mensagem A-nº 012/2021 do Senhor Governador do

Estado

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as

razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 36, de

2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo

nº 32.942.

De iniciativa parlamentar, a proposição busca alterar o §

3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho

de 2001, para autorizar o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a portar arma de fogo da qual detenha a acautela,

quando no exercício de suas atividades ou no horário de folga,

obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que

disciplina a matéria.

Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador,

expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me

compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir

expostas.

Vale notar que, de acordo com a redação atualmente

vigente da norma em questão, o Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária possui autorização para portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da Lei federal nº 10.826,

de 22 de dezembro de 2003 e demais normas aplicáveis.

Ocorre que, ao manifestar-se pela inconveniência do projeto, a Secretaria da Administração Penitenciária ponderou

que o atendimento da medida legislativa proposta exigiria a

aquisição, pela Pasta, de unidades adicionais de armamento,

de maneira a abranger todos os Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária.

Sob tal aspecto, ao tratar sobre aspectos de ordem técnica

e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de

planejamento deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar, a propositura desrespeita as limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º,

“caput”, da Constituição Estadual) e do princípio da reserva da

administração, que impedem a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do

Poder Executivo.

Cumpre registrar, em acréscimo, que a Secretaria de Administração Penitenciária, por ato discricionário da autoridade

administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade, autoriza o acautelamento de arma de fogo para uso

por Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, ainda que

fora do serviço, que possuam porte de arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o

manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta da Lei

federal nº 10.826, de 2003, nos termos da Resolução SAP nº 40,

de 12 de fevereiro de 2015.

Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao

Projeto de lei complementar nº 36, de 2019, restituo o assunto

ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 701, DE

2019

Mensagem A-nº 013/2021 do Senhor Governador do

Estado

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as

razões de veto total ao Projeto de lei nº 701, de 2019, aprovado

por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.943.

A proposição, de iniciativa parlamentar, busca alterar a Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte e invalidez, e contratação de seguro de vida em grupo, aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, ou da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA.

Em breves linhas, a propositura tenciona acrescentar o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 14.984, de 2013, para prever a antecipação do pagamento de valores de indenização, de modo a custear os gastos funerários, ou aqueles referentes às despesas médicas do militar ou servidor público.

Segundo o projeto, a antecipação do pagamento da indenização dar-se-á da seguinte forma: (i) 5% (cinco por cento) do valor devido, a ser depositado em até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, em conta corrente indicada previamente pelo “de cujus”, cônjuge ou dependentes; (ii) 3,5% (três e meio por cento por cento) do valor devido, depositado em conta corrente do militar segurado.

Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir expostas.

O projeto trata de tema atinente ao regime jurídico dos policiais militares e servidores públicos estaduais, matéria que se insere na iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, itens 4 e 5, da Constituição do Estado, que observa necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal.

Sobre o ponto, vale lembrar a acepção ampla da locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”, como correspondente “ao conjunto de normas que disciplinam os

diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,

mantidas pelo Estado com os seus agentes” (ADI 2.867).

Nesses termos, concluo pela impossibilidade da atuação do

Legislativo estadual para principiar o processo legislativo em

relação ao assunto objeto da proposição, eis que a iniciativa de

leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do

Poder Executivo.

Além disso, o projeto determina a prática de atos e providências tipicamente administrativos pelos órgãos competentes

do Estado, em certo período de tempo, violando o princípio da

independência e harmonia entre os Poderes, consagrado nos

artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição Estadual.

Em hipótese assemelhada, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do

Rio Grande do Sul, que fixavam prazos para que o Poder Executivo promovesse, dentre outras atividades, a de pagamento de

vencimentos, avanços, gratificações e vantagens dos servidores

anistiados (ADI 179).

Cabe registar que as Secretarias da Administração Penitenciária e da Segurança Pública (esta, por meio do Comando Geral da Polícia Militar), opuseram-se ao projeto, apontando sua incompatibilidade com os procedimentos prévios exigidos pela própria Lei nº 14.984, de 2013, para verificar se a indenização é devida e para fixação do seu respectivo montante.

Com efeito, a indenização será devida quando a morte ou invalidez do militar ou servidor ocorrerem em serviço, “in itinere”, ou em razão da função pública exercida, ainda que o sinistro se dê após sua passagem à inatividade (artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.984, de 2013).

Além disso, a prática de ilícito administrativo ou penal pelo militar ou servidor será considerada pela Administração como

causa excludente da indenização (§ 3º do artigo 2º da Lei nº

14.984, de 2013).

A fim de averiguar o preenchimento dos requisitos para

concessão da indenização, apurar o grau de incapacidade laborativa, no caso de invalidez total ou parcial do policial militar ou

servidor, e fixar o montante a ser indenizado, a Lei nº 14.984, de

2013, (§ 1º do artigo 2º) prevê a instauração de procedimento

administrativo, de natureza investigativa, cujo trâmite é pormenorizado pelo Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013.

Referido ato regulamentar detalha os atos necessários para

a autorização do pagamento da indenização, quando devida,

que envolvem, dentre outros, a identificação dos herdeiros ou

sucessores do militar ou servidor falecido, a instrução documental, o pronunciamento do órgão jurídico e as comunicações à

seguradora e à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Destarte, em que pese a relevante preocupação manifestada pelo Legislador, é necessário concluir que o prazo de 48

(quarenta e oito) horas, previsto no projeto, para que o Poder

Executivo providencie parte do pagamento de indenização, é

materialmente inexequível, diante das providências procedimentais exigidas pela Lei nº 14.984, de 2013, e pelo Decreto nº

59.532, de 2013, que a regulamentou.

Por fim, no que diz respeito à assistência aos dependentes

do militar ou servidor público falecido, convém rememorar que

a legislação em vigor já assegura o pagamento de um benefício

assistencial (auxílio-funeral), no valor correspondente a até 2

(dois) meses da respectiva remuneração, ao cônjuge ou companheiro, e na falta destes, à pessoa que provar ter sido responsável pelas despesas do óbito (artigo 51 da Lei Complementar nº

207, de 5 de janeiro de 1979; artigo 6º da Lei Complementar nº

1.013, de 6 de julho de 2007 e artigo 168 da Lei nº 10.261, de

28 de outubro de 1968, todos esses dispositivos com a redação

que lhes foi conferida pela Lei Complementar 1.123, de 01 de

julho de 2010).

Também os empregados da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA, em

caso de morte natural, ou decorrente de acidente de trabalho,

têm assegurado, por força de dissídio coletivo, o pagamento de

auxílio-funeral aos seus familiares.

Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao

Projeto de lei nº 701, de 2019, restituo o assunto ao oportuno

reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1179, DE

2019

Mensagem A-nº 014/2021 do Senhor Governador do

Estado

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as

razões de veto total ao Projeto de lei nº 1179, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.944.

De iniciativa parlamentar, a medida objetiva conceder isenção tarifária aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA- -SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nos ônibus de transporte público intermunici pais, nos transportes operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Não obstante os elevados propósitos do Parlamentar, bem

realçados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me

compelido a negar sanção à medida, pelas razões a seguir

expostas.

O artigo 175 da Constituição Federal estabelece ser incumbência do Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prescrevendo que lei específica disponha, entre outros requisitos, sobre

política tarifária (parágrafo único, inciso III).

Por sua vez, a Constituição do Estado, nos artigos 120 e

159, parágrafo único, estabelece que os serviços públicos serão

remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo e que os

preços públicos serão fixados pelo Executivo, vale dizer, sempre

e privativamente ao Poder Executivo estará afeta a matéria

concernente à fixação, alteração e isenção de tarifas ou preços

públicos, quer o serviço público seja explorado diretamente,

quer mediante concessão ou permissão a empresas privadas.

Considerando que o Poder Executivo possui a prerrogativa

de fixar, majorar e reduzir tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção, a iniciativa parlamentar, ao instituir a isenção de tarifa de transporte coletivo, importa inconstitucionalidade, vulnerando o princípio da separação e

harmonia entre os Poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição

Federal e no artigo 5° da Constituição do Estado.

Além disso, compete privativamente ao Governador do

Estado o envio à Assembleia de projeto de lei sobre o regime

de concessão ou permissão de serviços públicos (cujo conteúdo

abrange a política tarifária), consoante o artigo 47, inciso XVIII,

da Constituição do Estado.

Vê-se, pois, que está inserta na competência privativa do

Governador a iniciativa das leis que digam respeito à concessão

ou permissão de serviços públicos. Por decorrência, constitui

prerrogativa constitucional do Poder Executivo a posterior

definição da modulação tarifária, mediante decreto ou outra

norma executiva.

Assim, malgrado os elevados objetivos do legislador, o

projeto não reúne condições para prosperar, pois incorre em

inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Por outro lado, a propositura interfere nos contratos de

concessão em vigência, adicionando elemento novo na equação

econômico-financeira, não previsto nas condições da licitação.

Nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional, visto

que os parâmetros de atuação das concessionárias estão contemplados nesses contratos, não sendo permitido à lei nova

promover sua alteração, sob pena de ofensa ao artigo 175 da

Constituição da República.

A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é

pacífica, como ilustram as decisões proferidas na ADI-MC 2337/

SC, ADI-MC 2299/RS e ADI nº 2.733-6/ES.

Além disso, não está contemplada na proposta a estimativa

do impacto orçamentário-financeiro de expansão de despesas

e da origem dos recursos públicos necessários ao seu custeio,

o que implica descumprimento do disposto nos artigos 113 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal e 25 da Constituição Estadual, bem como nos artigos

15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Finalmente, ao manifestar-se contrariamente à aprovação

da proposta, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos consignou que os policiais militares e a guarda civil metropolitana

já possuem a isenção tarifária nos serviços metropolitanos

de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, nas

Regiões Metropolitanas, bem como no sistema metroferroviário,

quando uniformizados e munidos de identificação funcional, em

conformidade com as Resoluções SNM nºs 32/1985, 33/1985,

150/1987 e da Lei nº 9.914/1998.

Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao

Projeto de lei nº 1179, de 2019, restituo o assunto ao oportuno

reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

10 comentários:

  1. Os covardes são dignos de sus vergonha .

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  2. Pior governador que SP já teve na historia. Se queria ser famoso e lembrado sera lembrado como o pior governador do estado de São Paulo.

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  3. Três projetos aberrativos, estava na cara que iam ser vetados. Não acrescentavam nada, foi só gasto de dinheiro e tempo, devia ser cobrado dos políticos inúteis e incompetentes que fizeram essas propostas absurdas, é um desrespeito com a categoria ficar brincando com distrações e futilidades.

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  4. Engraçado já que essa pec inclui polícia militar, por que eles já tinham gratuidade nos transportes?

    Pelo jeito essa gratuidade não é oficial.

    Por que só a PM é valorizada?
    Para o estado somente a PM é responsável pela segurança pública?
    A farda que eles usam é de super herói?
    É uma vergonha,só valorizar uma categoria sendo que todos tem o mesmo objetivo.

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  5. porque eles sao policiais....vc teve 12 anos,dos 18 aos 30 para ser policial e nao conseguiu

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  6. APRENDAM a votar , que vai melhorar!!!!

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