Nesta sexta-feira foi publicado o projeto de lei que concede o reajuste de 20% nos salários dos agentes penitenciários e servidores da saúde, e 10% a todos servidores. Porém, abaixo tratei trechos da lei complementar direcionados a categoria para resumir o que foi apresentado e pontos que possam ser reivindicados por emendas parlamentares.
Com os novos salários os agentes passam a receber o seguinte salário base conforme o projeto de lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022
Mensagem A-nº 005/2022 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 03 de março de 2022
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Orçamento e Gestão e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo
Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência, a proposta anexa de projeto de lei complementar
que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores
pertencentes às classes das áreas da saúde, quadro de apoio
escolar, segurança pública, administração penitenciária, pesquisa científica e área meio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.
A medida, decorrente de estudos desenvolvidos pela Pasta, e
tem como objetivo conceder reajuste para categorias funcionais
de diferentes áreas do Governo, em percentuais variáveis de:
* 10% (dez por cento) geral,
* 20% (vinte porcento) para os integrantes das Policias
Civil e Militar, aos integrantes da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, aos integrantes da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária, aos integrantes da carreira de
Médico e aos demais servidores da área da saúde.
A proposta abarca as seguintes classes/carreiras:
...
7 - Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;
8 - Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
.....Além disso, o projeto de lei complementar trata das seguintes alterações:
1 – Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018:
fixa em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta
centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de
Procurador Geral do Estado;
2 - Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993,
alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de
2018: fixa em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e
três reais e oitenta e quatro centavos) o valor da referência do
cargo de Pesquisador Científico VI - PqC – 6;
3 – Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
2008: fixa vencimentos na seguinte conformidade:
3.1 - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa
centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador
II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo,
Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
3.2 - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove
reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I;
3.3 - o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008: a Unidade Básica de Valor - UBV, utilizada
como base de cálculo para gratificações e outras vantagens
pecuniárias, apurada mediante a aplicação de coeficientes
específicos, correspondente ao valor de
4 - Elevação do teto do auxílio alimentação de 166 para
199 UFESPs, para a Polícia Militar. A medida visa garantir, que
os policiais militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação,
não percam o benefício em razão do reajuste concedido.
A par dessas medidas, a proposta fixa em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da
pensão mensal assegurada aos participantes civis da Revolução
Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de 1989.
Necessário registrar que, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, a proposição se faz possível uma
vez que o incremento da sua implementação encontra-se em
perfeita consonância com as prescrições constantes da Lei
Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
O custo mensal estimado da propositura é de R$ 424,6
milhões, correspondente a R$ 5,7 bilhões/ano, e deverá abranger mais de 540 mil pessoas, entre ativos, inativos e pensionistas, com vigência a partir de 1º de março de 2022. Para 2022, o
impacto projetado é de R$ 4,8 bilhões, que serão cobertos com
recursos do superávit financeiro de 2021, sem acarretar pressão
adicional.
Considerando o alcance da medida, submeto a matéria
à análise de Vossa Excelência, solicitando que a mesma seja
encaminhada à Assembléia Legislativa com proposta de tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da
Constituição do Estado.
Respeitosamente,
NELSON BAETA NEVES FILHO
Secretário de Orçamento e Gestão
Lei Complementar nº , de de de 2022
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores
que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a
XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é
subdividido em:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se
refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras
de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo
14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o
qual é subdividido em:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas,
a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é
subdividido em:
a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Elementar;
c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Intermediário;
d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Intermediário;
e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira
de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas
semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas
semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas
semanais;
VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade
Médica – PPM, a que se referem o “caput” e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VII - Anexo VII, correspondente a Gratificação Executiva, a
que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº
1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira
de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes
de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere
o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro
de 1998;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries
de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e
Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540,
de 27 de maio de 1988;
XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o
artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira
de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de 1993;
XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série
de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de
11 de julho de 1991;
XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica
e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº
661, de 11 de julho de 1991;
XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de
Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de
16 de julho de 1992;
XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30
de junho de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
Estrutura de Vencimentos I;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
em extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes
ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que
se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2.011;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes,
referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a
alínea “a”, do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº
1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante
indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º
da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008,
o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio
e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual
é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional,
Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é
subdividido em:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem
os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de
27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes – Área Saúde;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a
que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº
1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA,
a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de
11 de dezembro de 2008;
XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de São Paulo - IPEM – SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual
é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura IV;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura V;
XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de São Paulo - IPEM – SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das
carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de
16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível
Médio;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de
Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que
se referem os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº
1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança - em extinção;
XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a
que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267,
de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes
do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é
subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Le
omplementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é
subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.” (NR)
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho
de 1993:
“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e
nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)
III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa
centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador
II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo,
Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais
e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e
de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento
e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento.” (NR)
V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de
21 de dezembro de 2001:
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta
e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo
coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de
que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos
e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em
10% (dez por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de
setembro de 2008;
III - artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;
IV - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
V - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
VI - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021.
Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais
e oitenta e cinco centavos).
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante
a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2022.
João Doria
e reflete o retp e adicionais temporais...no meu caso deu 1 mil reais de aumento
ResponderExcluirZe, vc esqueceu de descontar o IRPF...não vai chegar a R$600 líquido de reajuste
ExcluirParabéns
ExcluirTemos um colega que já viu o holerite com o reajuste
Excluirno meu caso GP 5,,deu 1.100 bruto,, o q sobra nao interessa,, cada um cuida do seu pagode,, soh sei q foi pra 6.200 bruto,, isso pra kem ta uns dias,, agora kem chego amanhã ganha menos mesmo,, e ainda cresce o zóião no pagode da puliçia...
ExcluirKkkkkkk
ExcluirAUMENTO NA MARGEM CONSIGNADO PARA ASP IV DE 330,00 REAIS
ResponderExcluirDA PRA FAZER UM PAPAGAIO DE ONZE MIL KKKKK
AUMENTO DE 330 REAIS NA MARGEM DO CONSIGNADO
ResponderExcluirDA PRA FAZER UM PAPAGAIO DE 11 MIL KKK
O vale coxinha da PM Aumentou bastante, já o vale pastel do Guarda ainda é uma vergonha. PM JA NÃO TEM GASTO COM TRANSPORTE, VIAJA DE GRAÇA, ALGUNS LUGARES SE ALIMENTAM NA FAIXA OU TEM DESCONTO. É UMA VERGONHA ESSA DESIGUALDADE.
ResponderExcluirConcordo plenamente com a observação do colega! O teto do ticket da PM já era 166 Ufesp e agora vai pra 199 Ufesp! O nosso continua nos 147 Ufesp só pra não pagar o ticket à grande maioria dos servidores da Sap! Teria que pressionar os deputados pra igualar esse teto trazendo isonomia a isso!
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