- EMENDA N° 14 PEDE QUE OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA POSSAM RECEBER O VR CUJO A RETRIBUIÇÃO MENSAL NÃO ULTRAPASSE 164 UFESP;
- EMENDA N° 15 PEDE A RETROATIVIDADE A PARTIR DE 1° MARÇO;
- EMENDA N° 22 PEDE UM REAJUSTE LINEAR PARA TODAS AS CARREIRAS DE 10%;
MAS NA REALIDADE COM MÍNIMAS CHANCES DE SEREM APROVADAS....
VEJAM:
EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Acrescente-se ao projeto em epígrafe, o inciso VI ao artigo
2º, com a seguinte redação:
“Artigo 2º -..........................................................................:
I - ........................................................................................;
II - ........................................................................................;
III - ......................................................................................;
IV - ......................................................................................;
V - .......................................................................................;
VI – o inciso I, do artigo 4º da Lei 7.524, de 28 de outubro
de 1991:
Artigo 4º - Não fará jus ao auxilio-alimentação, o funcionário
ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento
e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
– UFESP, considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento;
II - .......................................................................................;
III - .......................................................................................;
IV - ......................................................................................;
V - ......................................................................................”
JUSTIFICATIVA
Os servidores do sistema prisional paulista, como de resto
todo o funcionalismo público estadual, é vítima de uma injustiça
toda vez que o estado lhes concede um reajuste de vencimentos,
por menor que seja, como este que agora se pretende
conceder com o PLC 26, de 2014. O mínimo de reajuste concedido
exclui o pagamento da auxilio-alimentação a um grande
numero de servidores, dado o baixo valor do teto, Ganha um
diminuto reajuste salarial e perde o auxílio alimentação por
ultrapassar o teto previsto. No PLC 26/2014, o governo propõe
a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 para 164
UFESPs para garantir que os policiais militares que hoje fazem
jus ao auxílio alimentação não percam o benefício em razão do
reajuste concedido, porém não deu o mesmo tratamento aos
servidores do sistema prisional paulista que estão sendo beneficiados
pelo reajuste de vencimentos e esta emenda está sendo
apresentada para que esses servidores também não sejam
prejudicados com a perda do auxílio alimentação.
Sala das Sessões, em 1-7-2014.
a) João Paulo Rillo a) Marco Aurélio a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Dê-se ao artigo 9º do projeto em epígrafe, a seguinte
redação:
“Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I -.........................................................................................;
II -........................................................................................;
III – ......................................................................................;
IV – a partir de 1º de março de 2014, os demais dispositivos.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo fazer com que o
reajuste concedido aos policiais civis e militares, aos agentes
de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância
penitenciária, tenha efeito retroativo à 1º de março de 2014,
pois é essa a data prevista em lei para o reajuste anual dos
servidores públicos do Estado de São Paulo.
Sala das Sessões, em 1-7-2014.
a) João Paulo Rillo a) Marco Aurélio a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 22, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Efetuem-se no projeto de lei complementar em epígrafe as
seguintes alterações:
I - Dê-se ao artigo 1° do projeto em epígrafe a seguinte
redação:
“Artigo 1º -...........................................................................
I – Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes da carreira de Delegado
de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº
731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo
1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
b) O Subanexo 2, para os integrantes das carreiras policiais
civis, de que tratam o artigo 2º da Lei Complementar n° 731, de
26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de
2013, e para os policiais civis integrantes das carreiras previstas
no inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de
dezembro de 1986, com a alteração prevista no artigo 5º desta
lei complementar;
c) O Subanexo 3, para os integrantes das carreiras de Escrivão
de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar 731, de 26 de outubro de 1993, alterado
pela alínea “b”, do inciso I deste artigo;
II –........................................................................................
III –.......................................................................................
IV -......................................................................................”
II – Alterem-se os valores dos anexos a que se refere o artigo
1º do projeto em epígrafe na seguinte conformidade:.
.
a que se refere o inciso III do artigo 1º
da Lei Complementar nº , de de de 2014
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.398,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.510,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.592.53
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.699,23
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.813,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.934,55
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 2.064,16
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº , de de de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI VII
1.166,48 1.301,55 1.449,65 1.614,90 1.795,68 1.913,47 1.997,18
http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1216262
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