24 setembro 2016

Governador sanciona lei que reajusta em 10,36% vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.293, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei
nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento) as escalas de
classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Subanexos
I a XI do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o “caput” deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.
Artigo 2º - As escalas de vencimentos dos Subanexos I a III do Anexo II da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de
2015, ficam reajustadas pelo índice de 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento), previsto no artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.271, de 3 de setembro de 2015, e pelo índice fixado no artigo 1º desta lei complementar, conforme respectivamente os
Subanexos I a III do Anexo II, que é parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de
cargo do quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016,
exceto quanto ao artigo 2º, com vigência fixada pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 23 de setembro de 2016

Um comentário:

  1. E isso nada mais que justo sem falar que são eles quem mais esta sendo prejudicados com um salário misero e arriscando suas vidas todos os dias para tentar manter a ordem nesse estado de merda ....

    ResponderExcluir

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.