O deputado Campos Machado (PTB), de SP, apresentou um projeto substitutivo visando aumentar os salários do governador, vice-governador e secretários, e também, podendo causar efeito cascata do alto escalão que é fixado no piso do salário do governador. O projeto inicial não prevê reajuste salarial. O substitutivo é recente e não foi apreciado pelos deputados.
O problema é que todos servidores estão com os salários congelados, inclusive a contagem de tempo interrompida. Contudo, ele propõe um salário de R$ 25.322,25 para o Dória, governador de SP.
Segue os novos salários se aprovado:
I - Governador do Estado: R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);
II - Vice-Governador do Estado - R$ 24.056,14 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quatorze centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 22.853,34 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Em suas considerações alega que Doria doa seu salário, não precisa.
Deveria se preocupar com a maioria dos servidores públicos com salários congelados que não conseguem doar porque precisam dele para sobreviver. As contas subiram, em janeiro irão subir mais impostos aprovados pela ALESP, este sim, sofrem o peso das medidas impostas.
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020
Dê-se ao Projeto de lei nº 725 de 2020, a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020
Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do
Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários
de Estado, ficam fixados, para o exercício de 2021, na seguinte conformidade:
I - Governador do Estado: R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos
e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);
II - Vice-Governador do Estado - R$ 24.056,14 (vinte e quatro mil,
cinquenta e seis reais e quatorze centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 22.853,34 (vinte e dois mil, oitocentos
e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo
absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias
atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º
e artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995 e do § 6º do artigo
1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.”
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente substitutivo
não se trata de propor aumento de subsídio ao Governador do Estado, até porque Sua
Excelência, Senhor João Agripino, realiza mensalmente a doação de seu salário, e,
principalmente, em relação à situação de calamidade porque passamos em função da
pandemia da COVID-19.
Trata-se, sim, de estabelecer uma proposta equânime de teto de vencimentos
(ou melhor, de subteto), no âmbito do Poder Executivo, em igual parâmetro ao fixado
para o Poder Legislativo, objetivando, ao menos, minimizar as gigantescas perdas
salariais dos servidores daquele Poder ao longo desses anos.
Os subsídios propostos no presente substitutivo, para o Vice-Governador
e para os Secretários de Estado, guardam idêntica proporcionalidade aquela estabelecida
na Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.
Ressalte-se, ainda, que o valor proposto para o subsídio do Governador,
no presente substitutivo, não guarda nenhuma relação com os subsídios atribuídos
aos membros do Poder Judiciário, respeitando-se os princípios da Constituição Federal
quanto às carreiras jurídicas e suas vinculações salariais.
Sala das Sessões, em 10/12/2020.
a) Campos Machado
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000356937&tipo=1&ano=2020
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