Esse artigo é em reposta aos inúmeros e-mails perguntando sobre a Presunção da Inocência, e a sua aplicatividade administrativa, já que servidores que respondem PAD e Sindicância, antes mesmo do transito julgado, são impedidos de serem Transferidos(LPT), realizar o DEJEP, e recentemente, não ter o porte emitido e até cassado.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado L10826/68 artº 251 já trata sobre as penas disciplinares, já a verdade sabida do art°271 é inconstitucional por não respeitar o principio do contraditório e da ampla defesa. Há dezenas de ações judiciais procedentes que podemos consultar, inclusive de PM, impedidos de serem promovidos, etc.etc.
Peremptoriamente o jurídico das entidades representativas deveriam estudar a possibilidade de impetrar uma ação, caso haja ilegalidades. A resolução do porte de arma mostrou a que ponto chegamos, o servidor arrolado na apuração preliminar não terá o porte emitido, um exemplo: - o servidor que está prestando esclarecimento no procedimento apuratório porque deixou o cadeado aberto e foi comunicado terá seu direito de defesa cerceado, defesa essa necessária inerente a sua profissão como agente do estado. Concordo que alguns casos para a concessão do porte devem ser analisados , e não apenas isso, o Estado deve propor melhores condições trabalho e o acompanhamento para evitar doenças laborais .
Já indaguei alguns sindicalistas e ficaram de consultar seus eficientes departamentos jurídicos, aguardo pacientemente a lúcida morosidade , que torna um campo fértil para novas regras epidérmicas com esteriótipos autoritários inermes as arbitrariedades, em outras palavras, segura que vem mais se nada for feito.
Fique a vontade para comentar, seja opinativa ou técnica:
LPT
A Resolução SAP 410/2006 trata sobre a transferência dos servidores pela LPT não diz sobre o impedindo, já a instrução normativa do DRHU 03/2006diz que os servidores que estiver respondendo serão impedidos:
DA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA Artigo 11 - O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo processo administrativo disciplinar/ sindicância.
DEJEP
Criado pela LC Nº 1.247/2014 não traz impedimentos mas diz que os critérios serão estabelecidos pela SAP através Resolução SAP 107/2014 que diz:
Art 4 § 3º - Para os fins de desenvolver as atividades contidas
no artigo 2º, desta resolução, além dos requisitos citados no
parágrafo anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária, não
poderão ter praticado falta justificada ou falta injustificada,
assim como, não estar respondendo a Procedimento Administrativo
Disciplinar ou cumprido penalidade em decorrência de
Sindicância ou Processo Administrativo, no mês anterior ao mês
de inscrição.
PORTE DE ARMA
RESOLUÇÃO SAP 11/16(...)
Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de
três anos, somente aos servidores que não estiverem respondendo
processos criminais ou apuração preliminar, e nem problemas
de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que
eventual ou temporariamente, sua capacidade física e mental
para o manuseio de arma de fogo.
(...)
Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de
fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológico
ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de
arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demonstre
a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo
administrativo ou criminal até decisão final.
(...)
Presunção de Inocência
O princípio da presunção de inocência. Dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado.
2. Incorre em flagrante ilegalidade a exclusão de militar do Quadro de Acesso a Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Roraima, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positiva que indicava sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.
3. Recurso ordinário provido.
Relator(a): | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Alguns fragmentos de artigos:
Mais tarde, em 10-12-1948, a Assembléia das Nações Unidas, reunida em Paris, repetia essa mesma proclamação.
Aí está o princípio: enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente” (TOURINHO FILHO, 2009, p. 29-30).
Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
Fontes:
http://www.sap.sp.gov.br/dowhttp://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/drhu/leis/cpghr/nmp/lpt/resolucao_sap_410_29092006.pdfnload_files/pdf_files/drhu/leis/cpghr/nmp/lpt/instrucao_drhu_3_29092006.pdf
http://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/drhu/leis/cpghr/nmp/lpt/resolucao_sap_410_29092006.pdf
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2014/lei.complementar-1247-27.06.2014.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html
MARCELO EXCELENTE MATERIAL DEIXOU BEM CLARO. ME DIGA AMIGO PORQUE OS SINDICATOS NAO ENTRAM NA JUSTIÇA NO NEGOCIO DA LPT E DE 2006 EM 10 ANOS O CARA NAO VIRAM ISSO?
ResponderExcluirP-A-R-A-B-É-N-S
ResponderExcluirBom dia marcos será que teremos ovas chamadas remanescentes 2013 ? Obrigado
ResponderExcluirCompanheiro custo a acreditar que não há ações judiciais contra essas arbitrariedades precisam de força caso não tenham renovem sindicatos e procurem apoio legislativo. Uma MS derruba isso facil Abraços
ResponderExcluirParabéns...o agente tem que acionar os sindicatos e não ficar esperando que eles façam isso ...abraço
ResponderExcluirNo caso do porte de arma, o absurdo de incluir a apuração preliminar como motivo para negar ou suspender o mesmo. A apuração preliminar é instaurada quando a autoria ou a materialidade não estão claras. Então que estiver respondendo uma apuração preliminar e tiver seu porte negado ou caçado. Deve impetrar mandado de segurança e ação por danos morais e materiais.
ResponderExcluirMuito bom ...essa participação dos colegas enriquece o tema e nos nutre de informações úteis...pena que o judiciário não é favorável mais desistir jamais
ResponderExcluir...
Isso em primeira instancia o STF com certeza dará favoravel vale lembrar que os responsáveis pelos foros sao os juízes e cancelam ferias de servidores diante da necessidade etc,
Excluirleia esse artgo http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6943
ExcluirAssim sendo, não se vislumbra mais possível haver penalização antes de esgotados todos os recursos cabíveis no âmbito administrativo, aplicando-se por analogia os mesmos direitos incidentes no campo penal, dada a similitude de circunstâncias, já que em ambos os casos há aplicação de uma penalidade.https://jus.com.br/artigos/17813/o-principio-da-inocencia-no-direito-administrativo
Excluirbeleza João é isso ai desistir jamais tem que se ir pra luta em todas as instancias...parabéns
Excluirbibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.../44980
ResponderExcluirSHOW DE BOLA.
ResponderExcluirVálido o processo, só que temos que levar em consideração o embasamento da defesa,MP, e Judiciário, julgado em primeira instancia. Acredito podemos ter um parecer favorável, principalmente no STF, a recebi de um sindicalista explicando o porque nao entra na justiça como ação coletiva, se esse fosse uma justificativa pela sua inpecia, então quando um sindicato perdesse uma ação da Contribuição Sindical, outro, não impetraria no mesmo teor, na pratica isso não acontece e o mesmo serve para as uniões de conjugues, pedidos de diárias, etc etc. Temos no STF, artigos juristas que tratam sobre o assunto, a cada tombo ficamos mais fortes.
ResponderExcluir"divo"
ExcluirBelíssimo Trabalho , gostei muito espero que os agentes leia e reflita sobre estas questão e na hora de voto no sindicato da categoria faça valer o seu voto realmente para quem lutar pela classe trabalhadora do sistema, que e esquecida pela sociedade e pelo Governo.
ExcluirRecebi de um amigo:
ResponderExcluirO Poder Judiciário não pode avaliar o mérito dos atos administrativos, no entanto pode avaliar a legalidade.