12 janeiro 2016

ALE 100% NO PADRÃO da PM, Segundo AOMESP

        A AOMESP acaba de conquistar mais uma brilhante vitória na Justiça que vai mudar – para melhor – a vida de milhares de policiais militares do Estado de São Paulo, seus associados; novos associados também serão beneficiados. Está anulado o ato administrativo que dividiu o extinto ALE para que parte integrasse o salário padrão e outra, o RETP! O Tribunal de Justiça concedeu a ordem de segurança para que o Estado corrija a incorporação do ALE, devendo ser alocado integralmente, 100%, no salário-base padrão; em consequência das Leis 731/93 e 207/79, sobre esta medida incorrerão os reflexos pecuniários.
            A ordem é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso da AOMESP. Escreveu o relator, desembargador Borelli Thomaz: “…CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória”.
(...)
Argumentação
       Ao proferir a ordem, o desembargador Borelli Thomaz relembrou que após o advento da Lei Complementar Estadual nº 689/92 foram editadas outras leis complementares, inúmeras, sendo a mais recente a Lei Complementar nº 1197, de 12 de abril de 2013, dispondo sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica. “Há leis e decretos sobre o tema, mas sempre sem revogação expressa da que deu início ao referido adicional, que acabou por ser definitivamente incorporado nos vencimentos, no vencimento, no provento e em pensão, vale dizer, concedendo-o ao pessoal da ativa, aos inativos e aos pensionistas.”
Segue o relator: “Diante dessa situação, tem-se que a regra atual, trazida pela referida Lei Complementar 1.197, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL)… que acabou por determinar sua absorção não só no vencimento como na pensão e no provento. Por esse novo regime, foi descaracterizada de vez a pretendida natureza do benefício pecuniário para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração Estadual, sempre tão pródia (sic) em escamotear aumento salarial”.







Quem se beneficia com esta vitória?
Além dos atuais associados, serão beneficiados também os policiais militares e pensionistas que vierem a se associar à AOMESP. Isto está garantido no artigo 22 da Lei 12.016/09. Aliás, antes mesmo desta lei, o STF e o STJ já se pronunciavam neste sentido.
Como esses valores serão pagos?
São duas fases executivas distintas: na primeira, que quero impor nos próximos meses, vamos fazer com que o Estado apostile na folha de pagamento os 100% do ALE, no Salário Base Padrão. Depois de cumprida esta fase, a “obrigação de fazer”, vamos buscar os atrasados, em ação ordinária de cobrança, nos mesmos moldes que atualmente estamos fazendo com os quinquênios.
Quando os policiais militares vão começar a receber?
Vai levar mais tempo que o normal, mas acredito que teremos condições de começar a ver o dinheiro ainda este ano. Em outros tempos, sem a presença da crise econômica, teríamos isso em dois meses. Acho que o Estado, no máximo, consiga atrasar um pouco. Digo isto porque o mérito já está assegurado, pois o STF e o STJ, por inúmeras vezes, se recusaram a julgar esta questão por entenderem que é mero desenvolvimento do Direito Local, legislação Paulista, sem competência das cortes.
A questão é definitiva? Isto está garantido?
Tratou-se de Mandado de Segurança Coletivo. Não é decisão liminar, e sim colegiada da segunda instância paulista. Não há mais volta.
O Estado pode opor Embargos Infringentes?
Em Mandado de Segurança não cabem Embargos Infringentes. Isto está definido na Lei 12.016/09.  




12 comentários:

  1. E nossos " Sindicatos" !!! Ganham uniforme novo e discutem "pauta salarial de 2016".
    Infelizmente somos sempre esquecidos pelo Governo e pelos nossos "ditos" representantes.

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  2. Bom dia campeão e Sindcop alguma novidade?

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  3. Nesses moldes ta bem explicativo e esclarecedor com essa ação pode desencadear novas por jurisprudência.

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  4. Mandei email para o Sandoval filho que mandou enviar doc sera que vira ou melhor filiar e tentar pelo sindicatos

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  5. Aguardemos com cautela o resultado obtido pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Aomesp, pois há ainda possibilidade de Recurso Extraordinário e/ou Especial. Já no caso da ação promovida pelo SINDCOP o processo encontra-se em fase de execução.

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    1. Qual seria esse recurso extraordinário? Agravo regimental? Pelo o que foi falado acima transitou e julgou e o STF e STJ nao aceitaria recurso então seria algum recurso protela tório?

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  6. Obrigado pelo esclarecimento, abraços meu caro Nildo.

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  7. precisa um Juiz, sair do seu gabinete e ir pessoalmente até o SPREV, e determinar a ordem que ele deu, porque eles estão enrolando todas as associaçoes, aomesp, afam , acspm, etc!!!, pergunta: até quanto á SPrev vão nos enganar, triste e lamentável.

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  8. precisa um Juiz, sair do seu gabinete e ir pessoalmente até o SPREV, e determinar a ordem que ele deu, porque eles estão enrolando todas as associaçoes, aomesp, afam , acspm, etc!!!, pergunta: até quanto á SPrev vão nos enganar, triste e lamentável.

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  9. precisa um Juiz, sair do seu gabinete e ir pessoalmente até o SPREV, e determinar a ordem que ele deu, porque eles estão enrolando todas as associaçoes, aomesp, afam , acspm, etc!!!, pergunta: até quanto á SPrev vão nos enganar, triste e lamentável.

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  10. colega que vem vem ja recebi algumas mas demora pacas

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  11. Já está na hora de se resolver isso é uma canseira que deixa agente chateado

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