Publicado hoje no Diário Oficial a instrução normativa conjunta SPPREV, do direito de aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, que trara artº 40 &4º inciso III da Constituição Federal, com fundamento da Súmula Vinculante 33, aos 25 anos.
O jurídico dos sindicatos devem elucidar a publicação,e explicar sua abrangência para a categoria.
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS
HUMANOS
Instrução Normativa Conjunta SPPREV- UCRH-01, de
1-8-2016
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de São Paulo, do direito à aposentadoria dos
servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, com fundamento na Súmula
Vinculante 33 ou por ordem judicial
A São Paulo Previdência – SPPREV, e a Unidade Central de
Recursos Humanos – UCRH, em atuação conjunta e com fundamento
no enunciado 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante
do Supremo Tribunal Federal, expedem a presente instrução:
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros
a serem observados no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS do Estado de São Paulo para análise dos requerimentos
de aposentadoria especial, baseados no artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante 33 ou nos
casos em que o servidor público esteja amparado por ordem judicial.
Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução
Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos
da Administração direta e indireta e, no que couber, aos servidores
da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e
seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus
membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria
Pública e seus membros.
Artigo 2º - Até que lei complementar federal discipline a maté-
ria, fará jus à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso
III, da Constituição Federal, o servidor público estadual ocupante
de cargo efetivo que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 anos.
Parágrafo único - A Súmula Vinculante 33, por si só, não
assegura a concessão do benefício de aposentadoria especial,
impondo somente às autoridades administrativas que analisem
o efetivo preenchimento dos requisitos fixados para aposentadoria
especial no âmbito do Regime Geral de Previdência pelo
servidor público solicitante.
Artigo 3º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação
estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor
público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.
§1º - O reconhecimento de tempo de serviço público prestado
sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições
do cargo nessas condições, de modo permanente, não ocasional
ou intermitente.
§2º - Não será admitida a comprovação de tempo de
serviço público sob condições especiais por meio de prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente.
Artigo 4º - O tempo de serviço público prestado sob condi-
ções especiais deverá ser comprovado mediante apresentação
de laudo técnico específico para aposentadoria especial, que
deverá, no mínimo:
I – especificar os agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do servidor;
II – mencionar a existência de efetiva exposição do servidor
de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos
agentes nocivos especificados;
III – indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas
no inciso anterior;
IV – estar de acordo com os assentamentos individuais
do servidor.
§1º – Do laudo técnico específico para aposentadoria especial
deverão constar informações sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§2º – Não serão aceitos:
1 – laudos relativos a atividades diversas ou a localidades
distintas daquelas em que houve o exercício das atribuições
pelo servidor;
2 – laudos em desacordo dos assentamentos individuais
do servidor.
§3º - Caberá aos dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais
de recursos humanos:
1 – certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de
exposição e permanência ininterrupta sob tais condições, nos
termos do inciso II deste artigo;
2 – informar sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
nocivo, nos termos do §1º deste artigo.
Artigo 5º – O laudo técnico específico para aposentadoria
especial deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no
Decreto 62.030, de 17-06-2016.
Parágrafo único – O órgão que não contar com Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto
62.030, de 17-06-2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo
a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 6º – O Processo de Aposentadoria Especial deverá
refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da
seguinte documentação:
I – relatório contendo os períodos de permanência sob
condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra
essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de
recursos humanos;
II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 4º desta
instrução normativa.
III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período
de permanência sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Parágrafo único – A Administração poderá solicitar a manifestação
do órgão jurídico para apreciação das condições elegíveis à
concessão da aposentadoria especial sempre que julgar necessário.
Artigo 7º – A Validação de Tempo de Contribuição – VTC,
a ser expedida de forma a garantir a aposentadoria especial a
que se refere esta Instrução Normativa, deverá estar baseada no
respectivo laudo técnico específico para aposentadoria especial
e apresentar fundamentação nos termos do artigo 40, §4º, III, da
Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 33.
Artigo 8º – Os processos relativos à concessão da aposentadoria
especial prevista nesta instrução normativa deverão ser autuados
pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular
o servidor solicitante, conforme as orientações estabelecidas na
Portaria SPPREV 25, de 27-01-2012, instruídos com o respectivo laudo
técnico específico para aposentadoria especial e incluídos no Sistema
de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV.
Parágrafo único – O não cumprimento das determinações
contidas nesta Instrução Normativa acarretará a devolução do
processo ao órgão de origem para a adequação necessária.
Artigo 9º – No cálculo e no reajustamento dos proventos de
aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e
17, do art. 40, da Constituição Federal.
Artigo 10 – O responsável por informações falsas, no todo
ou em parte, inserida nos documentos a que se refere esta Instrução
Normativa responderá pela prática dos crimes previstos
nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Artigo 11 – É vedada a conversão do tempo de serviço exercido
em condições especiais em tempo comum para obtenção de
aposentadoria e abono de permanência.
Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Parágrafo único – Até que o Sistema de Gestão Previdenciária
– SIGEPREV esteja apto à abertura de regra de aposentadoria baseada
no artigo 40, §4º, III da Constituição Federal conforme Súmula
Vinculante 33 do STF, serão aceitas para fins de aposentadoria especial
as Certidões de Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes
dos modelos 101/102 com informação do período de permanência
trabalhado sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física conforme anexo II destra Instrução.
Fonte: Imprensa Oficial Caderno I pag I e XXVII
Página 03
Página 28
FUIIIIIII vou me jogar SENHOR obrigado!
ResponderExcluirVamos aguardar....quando alguém conseguir APOSENTAR NESTAS CONDIÇÕES NOS AVISEM.
ResponderExcluirA robadinha ta no item, até que saia matéria Federal sobre o assunto. Está no forno projeto de emenda a constituição que iguala os regimes estatutário e clt para fins de aposentadoria, sem benefício especiais como a especial para professores e policiais. Aos amigos que puderem, aproveitem, pois parece que não vai durar muito.
ResponderExcluirPouco q li ta bem claro pelo jeito agora so entrar com pedido so nao explicou se paridade integralidade. Diretor daqui fui na coordenadoria disse q nao chegou nd só q lei da especial aos 25 anos ...não vale tempo clt
ResponderExcluir
ResponderExcluirDESVIO DE FUNÇÃO ENTÃO FERROU SE MENTIR RESPONDE
Artigo 6º – O Processo de Aposentadoria Especial deverá
refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da
seguinte documentação:
I – relatório contendo os períodos de permanência sob
condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra
essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de
recursos humanos;
II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 4º desta
instrução normativa.
III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período
de permanência sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Parágrafo único – A Administração poderá solicitar a manifestação
do órgão jurídico para apreciação das condições elegíveis à
concessão da aposentadoria especial sempre que julgar necessário.
Artigo 10 – O responsável por informações falsas, no todo
ResponderExcluirou em parte, inserida nos documentos a que se refere esta Instrução
Normativa responderá pela prática dos crimes previstos
nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
ALGUEM ME DIZ SE TEM PARIDADE E INTREGRALIDADE ?????
ResponderExcluirque entrou agora tbem ?
ResponderExcluirSúmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
ResponderExcluirArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
ResponderExcluir§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Fiz uma pesquisa nesse site fala sobre a aposentadoria do Servidor
ResponderExcluirhttp://www.koetzadvocacia.com.br/beneficios/aposentadoria-especial/,
diz
Aposentadoria Especial de Servidor Público Concursado
Servidores concursados possuem direito à integralidade na aposentadoria e, normalmente, estão filiados a um Regime Próprio (RPPS). As normas para integralidade irão variar de acordo com cada RPPS. No casos do servidor ter direito à Aposentadoria Especial, ele não perderá o direito à integralidade. Ou seja, ao invés do cálculo ser feito conforme a table acima, será concedido o valor completo do último salário em atividade.
Existe, porém, uma situação complexa a respeito deste direito dos servidores. Maioria dos municípios brasileiros não possui um Regime Próprio de Previdência (ou RPPS). Isso faz com que seus funcionários se aposentem pelo INSS, com uma série de descontos no valor do benefício, prejudicando o direito do servidor. Para saber mais sobre essa questão, clique aqui e acesse nossa publicação sobre a Aposentadoria de Servidores públicos.
Dê uma olhada neste site, é do RJ.
Excluirhttp://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0307.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/5606cc0e036cec73832570270047643b?OpenDocument
"Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)
ResponderExcluirSENHORES, DIZ A REFERIDA, não sera aceito, a comprovação de receber a insalubridade, quer dizer que o governo, pelo peincipio da lei 8.666 paga por pagar, abre a possibilidade de incorporação e recalculo, do salrio do servidor, pois a separação de gratificação fará juz a recalcular o salario, que não era insalubre, por decreto.....e quem vai conseguir passar por estes quesitos que excluem e não permite, blinda o governo de aposentar o reles servidor penitenciário! como pode dizer que não é insalubre uma cadeia....??? é jardim da infância agora, professor se aposenta com 25 anos....que educa crianças, o governo não educa o preso! até o nome reeducar como fica devemos entrar então como professores....como policias genéricos? a A VERDADE NÃO SE CALA !
ResponderExcluir§2º - Não será admitida a comprovação de tempo de
ResponderExcluirserviço público sob condições especiais por meio de prova
exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente.
terá q ter ficha preenchida para ver se esta na atividade insalubre mesmo nao diz q nao ira receber..cadeia é insalubre
ResponderExcluirMarcelo recebi audio dos advogados do sindicato falaram q tem lei especifica pra nós da aposentadoria especial ...LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010
ResponderExcluirDispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Vamos aguardar elucidarem a publicação, e se seremos abrangidos.
Excluirsera aplicado a todos servidores até que lei complementar federal discipline, UMA LEI FEDERAL não estadual...1109 é estadual aqui diz federal ..
ResponderExcluirArtigo 2º - Até que lei complementar federal discipline a maté-
ria, fará jus à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso
III, da Constituição Federal, o servidor público estadual ocupante
de cargo efetivo que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 anos.
Parágrafo único - A Súmula Vinculante 33, por si só, não
assegura a concessão do benefício de aposentadoria especial,
impondo somente às autoridades administrativas que analisem
o efetivo preenchimento dos requisitos fixados para aposentadoria
especial no âmbito do Regime Geral de Previdência pelo
servidor público solicitante.
Trabalho Ha 30 anos no sistema penitenciario como agente,sem desvio funcional. Tenho que explicar mais o que.
ResponderExcluirVejo que muitos estão ansiosos sobre esta aposentadoria. Para se aposentar neste critério é só possuir um laudo (do DPME ou outro que ele indicar) que informe que o requerente realmente possui as condições dadas acima. É só ter este laudo.
ResponderExcluirMarcelo vc postou no outra postagem do parecer do sindasp achei engraçado o sindasp em vez de brigar para pleitear esse direito sentem enfase dizer nao querem nada, esse art estavamos discutindo ontem esse ponto. se governo quiser regulamenta com 30 anos pra pessoal do meio encerra ganha cinco anos do empregado ta mal explicado..pq outros estados tem direito ??
ResponderExcluirBEM IMPARCIAL ATÉ OPINIÃO CONTRÁRIA COLOCA DEBATER TAMPA AS FALHAS ISSO E BOM...TBEM NAO ESTOU CERTO SERIA COMODO CRIAR LEI COMPLEMENTAR AREA MEIO E DAR DIREITO COM APOSENTADORIA FURADA DE 30 ANOS AHHHH
ResponderExcluirBom dia! Tem outro post para debate do aassunto no blog...
ResponderExcluir"Meu ambiente de trabalho além de arriscado é insalubre."
Assunto, publicação da instrução da SPPREV da Aposentadoria Especial, na conformidade da Súmula Vinculante nº33 40, § 4º, incisoIII:
Súmula Vinculante; INSALUBRE III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Lei Complementar estadual 1109/10: II ATIVIDADE DE RISCO
https://blogdosagentes.blogspot.com.br/2016/08/aposentadoria-especial-sindasp-diz-que.html
VOU POSTAR UMA OPINIÃO PESSOAL, EMBORA NÃO DEVESSE PARA NÃO SER ESCULHAMBADO.
ResponderExcluir1º Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Isso significa que quem se aposentar com 25 anos de atividade vai para as regras do INSS, pois não tem lei complementar que discipline a matéria. Quem entrou no serviço público depois de 2009(preciso confirmar a data) não tem mais direito á paridade e integralidade, seja por qualquer tipo de aposentadoria.
2º A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.Observe que é exposição a fatores como frentistas, eletricistas, soldadores, serralheiros, siderúrgicos que são obrigados a conviver com esses sintomas. È a profissão que é insalubre. Isso é só no INSS em que você trabalha ou no tempo pedido ou depois converte o tempo insalubre em comum ou vice-versa. A C.F. em seu artigo 40 veda a contagem de tempo fictício no estado (não contribuído e tem que ser sujeito a fatores químicos, biológicos ou físicos) não dá para converter tempo comum em especial e vice-versa. Observem como é a aposentadoria de enfermeiros e médicos no Estado.
3º Artigo 3º da lei 432/85- O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. por isso o local e a atividade são insalubres e não a profissão como ocorre no INSS. POR ISSO O READAPTADO RECEBE APENAS 10% DE INSALUBRIDADE.
Artigo 7º da lei 432/85- O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade. Confirma-se mais uma vez que o readaptado vai perder.
PORTANTO QUEM FOR SE APOSENTAR DE ACORDO COM ESSAS REGRAS PENSEM BEM, CONSULTEM ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA, PROCUREM CONHECER OUTRO TIPO DE APOSENTADORIA NO ESTADO REGIDA PELA INSALUBRIDADE, POIS ESSE DECRETO ABRANGE VÁRIAS CATEGORIAS. ISSO ESTÁ CHEIO DE SURPRESA.
Boa explanação, não há motivo para falta de respeito nobre amigo, os comentários passam por moderação e o minimo que devemos aos semelhantes é respeito. agradeço pelo ponto de vista diferente vou reler, abraços irmão
ResponderExcluirQuem ja completou 25 anos de serviços estritamente policial, sexo masculino, mas não quer se aposentar ainda, tem direito a abono permanência por essa nova regulamentação??
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