Segundo, publicado no site do Sindasp, áudio do setor jurídico, explicando instrução normativa da SPPREV que trata sobre a Súmula Vinculante nº 33(insalubre) não abrange nossa categoria porque temos a lei complementar 30 anos, 1109/2010(risco).
Ouça o áudio explicativo do advogado do Sindasp:
Mas, um detalhe, a súmula fala sobre aposentadoria especial, 25 anos, na atividade exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e a lei de aposentadoria estadual, 30 anos, fala da aposentaria especial em atividade de risco.
Não convencido, não possuo formação especifica, prefiro aguardar o parecer dos demais sindicatos, acima de tudo, respeito o parecer, só acredito que o assunto merece ser discutido, inclusive para pleitear o direito.
Qual sua opinião sobre o tema?
No artº 2 da instrução normativa da SSPREV, menciona lei complementar "federal":
Artigo 2º - Até que lei complementar federal discipline a maté-ria, fará jus à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, incisoIII, da Constituição Federal, o servidor público estadual ocupantede cargo efetivo que tiver trabalhado sujeito a condições especiaisque prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 anos.
Entenda:
*A súmula vinculante nº 33, 25 anos trata da atividade do inciso III :
III -cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
*A lei complementar estadual 1109/10 , aos 30 anos, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.:
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
*Instrução Normativa Conjunta SPPREV- UCRH-01, de 1-8-2016 . "do direito à aposentadoria dosservidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante 33 ou por ordem judicial
Legislação:
Artigo 40
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Artigo 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Engraçado em vez de brigar para pleitear esse direito sentem enfase dizer nao querem nada, esse art estavamos discutindo ontem esse ponto. se governo quiser regulamenta com 30 anos pra pessoal do meio encerra ganha cinco anos do empregado ta mal explicado
ResponderExcluirComo pode!!!!! Somente lei federal pode contemplar uma súmula vinculante, lei estadual não pode, que que é isso advogado?!?! Estamos perdidos!
ResponderExcluirBEM IMPARCIAL ATÉ OPINIÃO CONTRÁRIA COLOCA DEBATER TAMPA AS FALHAS ISSO E BOM...TBEM NAO ESTOU CERTO SERIA COMODO CRIAR LEI COMPLEMENTAR AREA MEIO E DAR DIREITO COM APOSENTADORIA FURADA DE 30 ANOS AHHHH
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluir"Meu ambiente de trabalho além de arriscado é insalubre."
Assunto, publicação da instrução da SPPREV da Aposentadoria Especial, na conformidade da Súmula Vinculante nº33 40, § 4º, incisoIII:
Súmula Vinculante; INSALUBRE III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Lei Complementar estadual 1109/10: II ATIVIDADE DE RISCO
Com esse entendimento em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:
ResponderExcluir“(...)
É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9819
Jenis de Andrade também publicou sobre o tema em seu blog, interessante assunto.Sugeri entrar com contato com a SPPREV e esclarecer sobre, o Agente irá falar com seu advogado da associação para trazer informações com propriedade.
ResponderExcluirContraversia:
ResponderExcluirSindasp ingressa com reclamação no STF pedindo direito a aposentadoria dos filiados aos 25 anos por insalubridade
access_timesexta, 27 de novembro de 2015 15:21
Carlos Vítolo
imprensa@sindasp.org.br
® © (Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura do jornalista e do Sindasp-SP, mediante penas da lei.)
O Sindasp-SP ingressou nesta sexta-feira (27) com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), por descumprimento da Súmula Vinculante 33, pedindo o direito a aposentadoria aos 25 anos de atividade insalubre, para todos os filiados da instituição.
O fato de os agentes de segurança penitenciária (ASP) exercerem suas funções em ambientes altamente insalubres e perigosos, deve ser acrescido 40% do tempo trabalhado para a contagem de fins de aposentadoria. Assim, por exemplo, um ASP que trabalhou por 25 anos, na verdade, teria trabalhado por 35 anos, e por isso teria direito a aposentadoria.
No último mês de setembro, o STF concedeu parecer favorável ao filiado do Sindasp-SP Denilson Bezerra dos Anjos na ação pediu o direito a aposentadoria aos 25 anos de atividade insalubre. A decisão do STF se baseou no artigo 57 da lei nº 8.213/1991, que trata dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 40.
O artigo 57 destaca que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
A decisão do STF ressaltou que os pedidos de aposentadoria especial são indeferidos pelas autoridades competentes sob a argumentação apenas da inexistência de lei que trate da aposentadoria pela insalubridade. O texto apontou ainda que, o fato dessas autoridades não analisarem as circunstâncias, ou seja, se o agente penitenciário preenche ou não os requisitos descritos no artigo 57, há uma violação da Súmula Vinculante 33.
De acordo com o Departamento Jurídico do Sindasp-SP, a reclamação ingressada junto ao Supremo é coletiva e, de momento, os filiados devem apenas aguardar o parecer. Assim que houver qualquer decisão, os filiados serão informação sobre os procedimentos a serem tomados.
Serviço: dúvidas ou mais informações podem obtidas diretamente com o Diretor Jurídico do Sindasp-SP, Rozalvo José da Silva, pelo e-mail rozalvo@sindasp.org.br ou pelo telefone (18) 98183-1211
Questão de interpretação de uma lei: decretp não é lei e sim uma regulamentação de uma lei ou(sumula). Pois já existe lei no caso do ASP e não na area meio. Conclusão este decreto não revoga a lei de aposentadoria especial do as que é de 30 anos. Ou seja não serve para nós asps, serve para enfermeiro e psicologo e assitente social que entra para trocar ideias com o preso.
ResponderExcluirAposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária
ResponderExcluirEscrito por Luis Renato Avezum
Assim como previsto para a classe dos policiais civis, também existe a chamada Aposentadoria Especial para a classe dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Com efeito, a classe de Agente de Segurança Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar nº 498/1986; enquanto a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar 898/2001.
Tais servidores fazem jus à Aposentadoria Especial pelo fato de exercerem atividades de risco, conforme previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
No âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a Lei Complementar nº 1.109/2010, que passou a disciplinar os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.
O artigo 2º da referida Lei trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Segurança Penitenciária; enquanto o artigo 3º trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
São os mesmos requisitos, a saber:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;
Além disso, àqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade, bastando os 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Cumpridos tais requisitos, o servidor público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.
Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.
O mandado de segurança pode ser feito de forma preventiva, antes da aposentadoria, para que o servidor já se aposente com integralidade e paridade remuneratória ou, ainda, após a prática do ato ilegal pelo Estado de São Paulo. Neste caso, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.
A Advocacia Sandoval Filho tem ajuizado ação neste sentido, com o objetivo de proteger os servidores públicos contra atos ilegais e arbitrários praticados pelo Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem acatado a tese, reconhecendo o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.
Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796