O dissídio coletivo do Sindasp, aquele que se reuniram no TJSP com representantes do governo e nada foi proposto, teve sua inclusão na pauta para o dia 05/10/2016 no Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, o Sindasp, também impetrou um mandando de injunção no STF, logo depois da audiência em SP, e o Supremo negou provimento e na decisão diz que deve ser resolvido no TJ, previsto para acontecer no dia 05/10/2016. Sinceramente, desconheço uma decisão favorável, isso não quer dizer que não exista, e com a lei recentemente sancionada pelo Presidente Michel Temer que disciplina mandando de injunção, talvez mude a concepção, ficando a dúvida, se o sindicato supramencionado promoverá aquilo que for decidido?
Parte da decisão monocrática da Ministra Rosa Weber do STF:
Acrescento que o mandado de injunção não é via idônea para o exame concreto das condições para o exercício regular do direito de greve por determinada categoria de agentes públicos, matéria a ser examinada em dissídio coletivo de greve, pelo Tribunal competente. Nesse sentido, destaco que, nos MIs nºs 670, 708 e 712, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que “as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o 2 Supremo Tribunal Federal[sic].
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A corte decidiu, IMPROCEDÊNCIA.
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