27 outubro 2016

STF admite corte de salário de servidores em greve


"Um país de muitos nas mãos de poucos."

    O STF decidiu a legalidade no corte imediato nos salários do servidores em greve. Entretanto, poderá recorrer a justiça, e no acordo, quando administrador concordar, poderá apagar as horas. O Direito de Greve é garantia do trabalhador, o salário questão de sobrevivência, desta vez não preservados pelo Supremo.

    O Supremo deixa muito a desejar, o tema 16 que trata da reposição salarial dos servidores públicos no caso de descumprimento do administrador enfrenta demasiada morosidade, indiferente dos temas de interesses de poucos.
Marcelo Augusto


Confira a matéria do G1 e cuidado com o sensacionalismo jornalístico patronal:

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítima nesta quinta-feira (27) a possibilidade de órgãos públicos cortarem o salário de servidores em greve desde o início da paralisação.

Não poderá haver o corte nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do órgão público, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários.

COMO VOTARAM OS MINISTROS

A favor do corte do ponto
Dias Toffoli
Luís Roberto Barroso
Teori Zavascki
Luiz Fux
Gilmar Mendes
Cármen Lúcia


Contra o corte do ponto
Luiz Edson Fachin
Rosa Weber
Ricardo Lewandowski
Marco Aurélio Mello

Não participou do julgamento
Celso de Mello


Com a decisão, a regra passa a ser o corte imediato do salário, assim como na iniciativa privada, em que a greve implica suspensão do contrato de trabalho.

Mas os ministros abriram a possibilidade de haver acordo para reposição do pagamento se houver acordo para compensação das horas paradas.

A decisão tem repercussão geral, devendo ser aplicada pelas demais instâncias judiciais em processos semelhantes.

No julgamento, os ministros analisaram um recurso apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec), que, em 2006, foi impedida pela Justiça estadual de realizar o desconto na folha de pagamento dos funcionários em greve.

Relator do caso e primeiro a votar quando começou o julgamento, em 2015, o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão não derruba o direito de greve nem a possibilidade de os servidores recorrerem ao Judiciário.

“Qualquer decisão que nós tomarmos aqui não vai fechar as portas do Judiciário, seja para os servidores seja para o administrador público. O que estamos decidindo é se, havendo greve do servidor público, é legal o corte de ponto”, afirmou na sessão.

Primeiro a se manifestar contra o desconto, Fachin defendeu que a suspensão do pagamento só ocorresse após uma decisão judicial que reconhecesse a ilegalidade da greve.

“A suspensão do pagamento se dá no momento da própria gênese do movimento paredista. Está se interpretando que o trabalhador deve ir a juízo para um obter direito que lhe é assegurado constitucionalmente [salário]”, argumentou.


Em vários momentos, ministros que defendem o corte na remuneração alertaram para os prejuízos causados à população com a paralisação dos serviços.

“O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Roberto Barroso.

O ministro Gilmar lembrou que, em quase todos os países, servidores com estabilidade no emprego não têm o direito sequer de fazer greve.

Fonte G1

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3 comentários:

  1. Greve é um grito uníssono, quando os direitos do trabalhador foram violados, as negociações esgotadas e como última alternativa movimento paredista.
    O Tema 16 que trata sobre o direito de correção inflacionária ser convertido em indenização caminha a passos de tartaruga no STF. Tudo depende, se é do interesse de milhares de servidores como a correção, trava. Agora, cortar salários, interesse de poucos, dos patrões, é rápido.

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  2. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

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  3. COMECOU A CAÇADA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TÁ NA HORA DE ALGUEM FAZER ALGUMA COISA NAO DA MAIS CHEGA É ESSE O AGRADECIMENTO AOS QUE PRESTAM SERVICO E AS VEZES PERDE SUA VIDA RIDICULO OS MENOS CULPADOS SAO OS MAIS CASTIGADOS

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