01 agosto 2022

O porte de arma dos policiais penais em cinco estados




Recentemente li nas redes sociais fragmentos das leis orgânica que regulamentaram as policiais penais no Acre, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Maranhão  no que tange o porte de arma,  trago o texto os leitores(as) para ter uma base de como o tema está sendo tratado. 


Lei orgânica


Acre

§ 2º A carteira de identidade funcional do policial penal, de que trata o inciso III deste artigo, expedida pela Polícia Penal, com validade em todo território nacional, confere ao seu portador, porte de arma sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transportes e o franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, devendo as autoridades prestar-lhe o auxílio necessário ao desempenho de suas funções.

Rio de janeiro

Art. 20 – As alterações dos cargos a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar não representam, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, na forma do que prescrevem o artigo 5°, § 1°, da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985. Parágrafo Único – Os aposentados na carreira transformada em Policiais Penais se sub-rogam em todos os direitos, além de obtenção da carteira funcional, distintivo, porte de arma e cautela de arma institucional.

Santa Catarina

Art. 66. São prerrogativas inerentes à função de Policial Penal, sem prejuízo de outras que delas decorram:

I – porte de arma de fogo em serviço e fora dele, na forma da regulamentação federal;

II – carteira de identidade funcional válida em todo o território nacional;

III – prioridade na utilização dos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em razão do serviço;

Paraná

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 7º Constituem garantias e prerrogativas do cargo de Policiais Penais: I – poder de polícia;

II – porte de arma em todo o território nacional, nos termos da lei;

III – carteira de identidade funcional com fé pública e distintivo válidos em todo o Território Nacional;

IV – arma de fogo, colete balístico e algema, na modalidade de cautela permanente;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

Maranhão

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, no exercício de sua função, dentre outras estabelecidas em lei, gozam das seguintes prerrogativas: I - estabilidade, nos termos da Constituição Federal; II - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado; III - uso privativo das insígnias, vestes e documentos território nacional; IV - exercer o poder de polícia no âmbito do sistema prisional, ou em razão dele; V - lavrar o registro de ocorrências de segurança penal, nos termos do regulamento. VI - portar arma, ainda que fora de serviço ou aposentado


* por West Major Don

4 comentários:

  1. E em São Paulo, não é o momento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  2. Em SP nada de concreto, só temos descontos no holerite e desvalorização. sem falar nesse plano de saúde que não presta e pagamos um absurdo.

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  3. segundo a antiga rádio ASP, aqui teremos acautelada, arma, colete, munição e uma viatura descaracterizada, isso mesmo, viatura descaracterizada, e passe livre em rodoviárias, ferroviárias e aeroportos.É o PSDB, lutando por você.

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  4. TUDO AREIA NO ESTADO DE SAO PAULO LKKKKKK[

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