Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 11, de 7-1-2016
Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo
que constará da Carteira de Identidade Funcional
e sua respectiva emissão em âmbito estadual
aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de
condutores de veículos que transportam presos, e
dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando:
A necessidade de regulamentar a autorização do porte de
arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos;
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações
que regulamenta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da Polícia
Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos visando
o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo
Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao
registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o
Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências correlatas.
O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal
315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários
e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço.
O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007, que
altera o Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta
a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agentes
penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da
Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em
âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII,
do artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combinados
com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1º Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
de propriedade particular, que constará da Carteira de
Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,
aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de
veículos que transportam presos.
§ 2º Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária,
para utilização mesmo fora de serviço, somente aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§3º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança
Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§4º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos
registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados
de que tratam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º desta Resolução,
deverão ser cumpridas as exigências a seguir transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a- O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b- O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c- Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos 90 dias
da primeira avaliação nos termos da Lei 10.826/2003 e alterações;
d- A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos, para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a- A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de
Laudo de capacitação Técnica;
b- O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais
credenciados pelo Departamento de Polícia;
c- Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução
Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d- A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos, para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3º - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III do
artigo 2º desta Resolução, o requerente deverá entregar a documentação
ao Departamento da Polícia Federal, para a emissão do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas expensas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo de
uso restrito, para uso particular, obedecerá aos termos da Portaria do
Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 - COLOG, de 31-03-2015.
Artigo 5º - Os agentes de que trata o § 3º, do artigo 1º,
desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, nos termos do artigo 2º da Portaria 16 –
COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º - Para solicitar a autorização de aquisição de arma de
fogo de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o
§ 3º do artigo 1º desta Resolução deverão apresentar requerimento,
nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional
de classificação do interessado, que providenciará o encaminhamento
por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.
§ 3º - O requerente deverá ser submetido aos testes de aptidão
psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos
dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução, às suas expensas
Artigo 6º - Após análise e aprovação dos documentos, de que
trata o § 2º do artigo anterior, a 2ª Região Militar do Exército Brasileiro,
Estado de São Paulo, concederá a autorização para aquisição de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, ao respectivo requerente.
Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes
do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso
restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo
3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria
012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, adquirida nos termos desta Resolução,
extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente poderá adquirir
nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido comprovado,
por meio de imediata apuração preliminar realizada pelo Diretor
Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que
não houve por parte do proprietário, imperícia, imprudência e
negligência, bem como indícios de cometimento de crime.
Artigo 11 – O proprietário de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, que vier falecer, for exonerado ou que tiver
seu porte de arma cassado deverá ter a arma de fogo recolhida,
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado,
sendo estabelecido prazo de 60 dias, a contar da data
da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte de
arma de fogo, para a transferência da arma para quem esteja
autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal nos
termos do artigo 31, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 12 - Após a emissão dos Certificados de Registros de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para
uso particular, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA, os interessados de que tratam esta Resolução
deverão encaminhar à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, para posterior remessa à respectiva
Coordenadoria Regional os seguintes documentos:
I – 02 fotos 3x4 atual;
II - cópia conferida com o original dos Certificados de Registro
de Arma de Fogo, expedidos pela Polícia Federal – Sistema
Nacional de Armas –SINARM, ou pelo Comando do Exército
– SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;
III - cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V-declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde,
com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram
o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações
posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a
existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional
Motorista exerce a função de condutor de veículo que
transporta presos.
§ 1º - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a
submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária
para verificação e análise juntamente com a Comissão
de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional,
instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.
§ 2º - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo
Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das Carteiras
de Identidade Funcional em sistema informatizado próprio.
Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade
de três anos, somente aos servidores que não estiverem
respondendo processo criminal ou processo administrativo
disciplinar, e nem problemas de saúde que possam interferir ou
comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua
capacidade moral, física e mental para o porte e o manuseio
de arma de fogo.
Artigo 14 - Após a emissão da Carteira de Identidade Funcional,
a Escola da Administração Penitenciária providenciará o
encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional, para a
distribuição na Unidade Prisional de classificação do interessado.
Artigo 15 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o
servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo
de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arquivado
no seu prontuário funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 - A substituição da Carteira de Identidade Funcional
dar-se-á nos seguintes casos:
I-alteração de dados biográficos;
II-ocorrência de danos;
III-extravio, roubo ou furto
IV-renovação;
V-troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de
Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar
a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que
notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional,
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio
da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova CIF.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a
Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.
§4º- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto
da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade
Prisional de classificação do interessado, determinará a realiza-
ção de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01
vez, dentro do prazo de 03 anos.
§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional
de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 17 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos
seguintes casos:
I-demissão;
II- demissão a bem do serviço público;
III-exoneração;
IV-falecimento;
V-transferência de propriedade;
§ 1º - A Unidade Prisional de origem do interessado deverá
recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publicação
no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identifica-
ção Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias
para sua incineração.
§ 3º- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a validade
da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu vencimento.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de
fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológico
ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de
arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demonstre
a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude de
eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta
e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de
embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividade
extraprofissional;
III –For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV –For condenado em processo administrativo com decisão
transitada em julgado;
§ 1º Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade
Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional para
entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária,
para comunicação à Polícia Federal ou à 2ª Região Militar
do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo, para anotações
em livro próprio e para medidas necessárias à sua incineração.
§ 2º - O servidor de que trata o § 2º, do artigo 1º desta
Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá
recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da
cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a
Resolução 40, de 12-02-2015.
§ 3º - Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado
relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscaliza-
ção de Emissão de CIF´s instituída pela a Resolução SAP 100 de
29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto
6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes
a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05-
2011 e suas alterações.
(Republicada por ter saído com incorreções)
AGORA FICOU MELHOR COM PORTE VELADO
ResponderExcluiralgum dia no brasil, teve porte de arma particular ostensivo?o cara fala q ficou melhor velado. !
ExcluirAgota me explica, o exercito vai expedir o registro, mas o psicologico e o tiro vao ser aplicados pelos credenciados na federal? Tenho cr do exercito, e ele so expedem com os credenciados no exercito. Sei nao hein
ResponderExcluirA questão do porte velado foi bom e melhorou bastante a questão tendo em vista que da forma anterior não podiamos fazer nada e nem ir a lugar nenhum armado pois iria se tratar como crime.
ResponderExcluirPorem ainda tem a questão de cassar o porte em caso de estar respondendo processo administrativo ou criminal, vale a presunção da inocencia. Enquanto não acabar o processo a pessoa é inocente, tem que arrumar ainda esta parte...
quem vai expedir o porte? policia federal (sinarm) e iat credenciados dpf somente para armas de calibre permitido( essa e a norma )? o laudo de capacidade tecnica para arma de cal restrito tem de emitido por iat credenciado exercito para as armas registradas no sigma, mas quem vai emitir o porte? sera apenas o registro da arma e identidade funcional?
ResponderExcluirJA FIZ UM COMENTARIO NO FACE QUANDO SAIU A PORTARIA SAP E FALEI DA RESOLUÇAO DA POLICIA FEDERAL 535 SALVO ENGANO .VAMOS A DUVIDA DO COMPANHEIRO AI EM CIMA ,.DO PORTE (SERÁ EMITIDO PELA SAP NORMALMENTE TANTO PARA CALIBRE RESTRITO COMO PERMITIDO .(DO REGISTRO TODO O PREOCEDIMENTO SERÁ O MESMO PARA COMPRA TANTO DO PERMITIDO COMO DO RESTRITO A UNICA COISA QUE MUDA CALIBRE PERMITIDO RGISTRO EMITIDO PELA POLICIA FEDERAL ,CALIBRE RESTRITO EMITIDO PELO EXERCITO SE CAHAMA CRAF COMO A ARMA DOS POLICIAIS MILITARES ...
ResponderExcluirEsse artigo 19 continua prejudicando,em todo lugar tem aglomeração de gente rodoviária,metrô,etc...
ResponderExcluirInauguração do CDP de Florínea suspenso por tempo indeterminado.
ResponderExcluirfonte: http://mural.codigofonte.net/229863
art. 19 II - Será cassada....se For surpreendido com a arma de fogo em atividade
ResponderExcluirextraprofissional;
Pelo artigo 19,Qual a finalidade do porte de arma?
ResponderExcluirO governado bem que poderia acabar com a SAP e passar os servidores para secretária de segurança pública. Pelo menos os servidores teriam mais valor.
ResponderExcluir