A reforma da previdência paulista é nociva ao servidor penitenciários, além de subir de 11 para 14% a contribuição previdenciária, segue moldes diferentes da reforma da previdência federal em relação a aposentadoria os agentes penitenciários e policiais civis.
Com a expectativa de vida de 45 anos, a proposta do governador é inviável a realidade sofrida pelos servidores penitenciários. Números alarmantes de suicídios e adoecimento profissional.
Aposentar-se aos 55 anos conforme a proposta estadual será um fiasco, pois tem que ter 55 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos da atividade policial/agente e 05 anos no cargo efetivo que concedida a aposentadoria. Mas, o pacote traz um detalhe, não é integral. Será proporcional ao tempo de serviço.
Foram duas proposituras apresentadas, uma Emenda Constitucional e um projeto de lei complementar, no primeiro fala sobre a regra de aposentadoria. Por isso, leia até o final para compreender como afetará os servidores.
Haverá transição, pagando pedágio de 100%. Se falta 02 anos para se aposentar terá que trabalhar mais dois anos, no total de 04 anos. Outro ponto, após aprovação, da emenda e lei, vai cessar as incorporações de cargos comissionados e de confiança.
Exemplo hipotético: Agente penitenciário completa 30 anos de serviço, sendo 20 na atividade e 10 fora, irá se aposentar com 80% ( 60% porque tem 20 anos, mais 2% por ano) dos vencimentos da média aritmética ( , todos os seus pagamentos corrigidos divididos chegando a média, ou seja, de começou recebendo corrigido R$ 2 mil e acabou com R$ 6 mil, supondo que a média seja R$ 4mil. A aposentadoria seria 80% dos R$ 4 mil, sendo o valor de aposentadoria R$ 3.2 mil. Isso numa hipótese. Pode complicar mais, se promovido é tem que esperar dar 05 anos na classe.
Agora, para se aposentar integral, teria que ter 40 anos de contribuição.
Veja o fragmento da PEC 18/2019:
Artigo 6º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 6º - Os servidores de que trata o “caput” poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
(...)
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
(...)
Fim
Projeto de lei Complementar nº 80 /2019
Mas, estupefato é ver que no Projeto de Lei Complementar, não há diferenciação da idade de contribuição de homem e mulher, 30 anos para ambos. Não trata se está garantido a paridade e integralidade, podendo dar margem para pluralidade na interpretação. Não expressa como na reforma federal.
Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
(...)
Fim
É necessário 3/5 dos deputados para aprovar a emenda constitucional, 57 dos 94 deputados. Entidades da polícia estão diuturnamente apresentando emendas aos projeto para mitigar o impacto da reforma caso seja aprovada. Doria está confiável que acontece até o fim do ano.
Destarte, o governo possui pressa na aprovação dos projetos, mesmo com a agilidade que caminha a PEC Paralela que inclui os estados na reforma da penitenciária federal.
Salvo melhor juízo, esta é minha analise.
Marcelo Augusto
PEC 18/22019: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311116
PLC : https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311117
PLC : https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311117
Nós, como sempre, sendo tratados como gado.Sem greve, sem respeito!!!
ResponderExcluirComeçe liderando a greve, sai do anonimato, posta teu nome ai...
ExcluirEspero q o site da Alesp esteja desatualizado! As Emendas q vi lá hj, referentes a PEC 18/2019 (assinadas por diversos deputados q são PMs e Delegados) beneficiam apenas os Policiais Civis. Infelizmente os Deputados atuais só pensam em si e, no máximo, em pedir uma coisa ou outra em benefício da sua classe. Não conheço nenhum que pense no bem estar da sociedade de uma forma geral. Pensando nisto, em eleições passadas me vi na contingência de votar em colegas ASPs para Deputados Federais e Estaduais. Na próxima eleição pretendo fazer o mesmo. Gostaria que o blog colocasse os pontos principais dos projetos dos candidatos (evidentemente por ocasião da eleição). Ou publicarei meu e-mail pessoal pra receber os projetos dos colegas (ASPs, AEVPs e Agentes Socioeducativos: agora policiais Penais!). Abço e boa noite! emanuel- assis
ResponderExcluirE o sindicato nessas horas some né FERNET?
ResponderExcluirSem greve, sem respeito!!!
ResponderExcluirSem greve, sem respeito!!!
Sem greve, sem respeito!!!
Começe liderando a greve, sai do anonimato, posta teu nome ai...
ExcluirCobra a previdência de jogador de futebol. Dinheiro que ninguém vê.
ResponderExcluirOu seja a cota é trabalhar até chegar ao nível 7 e chegar até os 40 anos de contribuição através de licença médica. Até uma criança inocente sabe que nenhum ser humano consegue passar quarenta anos trabalhando dentro de uma cadeia. Se conseguir ou o cabra é muito bem preparado ou é louco. Se ñ for louco vai ficar com certeza!!!
ResponderExcluirBom dia coleguinha, quanto a não conseguir trabalhar 40 anos dentro da cadeia você está enganado.
ExcluirBasta fazer parte da panelinha de puxa sacos da diretoria que consegue trabalhar 100 anos na cadeia.
Mas quando digo cadeia quero dizer, sindicância, departamento pessoal, cimic, administrativo, portaria,sub portaria, rol de visitas, diretorias de núcleo e por aí vai, e se bobear com direito a ar condicionado.
Preste-se a ser puxa sacos e vá ao paraíso.