20 dezembro 2013

PUBLICADO LEIS QUE INSTITUÍ PROMOÇÃO, REAJUSTE TETO VR, E DEJEM


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.225,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia
Militar, nas condições que especifica, e dá outras
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro
de 2011, ou transferido “ex officio” nos termos do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do
Comandante-Geral, desde que:
I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional
ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em
razão de sua passagem para a inatividade;
II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.
Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro
de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção do tempo
mínimo de exercício no posto.
Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” deste artigo
não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que faça
jus à aplicação do disposto no artigo 1º desta lei complementar
ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel em razão de
sua passagem para a inatividade por disposição constitucional
ou legal, ou por decisão judicial.
Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os
artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar
da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.
Parágrafo único - Concedido o benefício a que se refere
esta lei complementar, seu pagamento quanto aos inativos e
pensionistas ficará a cargo da São Paulo Previdência – SPPREV.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a19 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de
dezembro de 2013.


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.226,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Estende o benefício de que trata a Lei nº 7.524,
de 28 de outubro de 1991, ao Policial Militar, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ao policial militar em atividade fica estendido o
benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de
28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos
para aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados
para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento
e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
– UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento.
Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício de que trata
esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições,
naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes
da Polícia Militar do Estado, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes
da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações
Policiais Militares.
§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas
de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada
normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo,
10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste
artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente
da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEM será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para Praças: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEM será efetivado
até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional
de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados
no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Policial Militar estiver
exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da
jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar,
não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na
alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro
de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de
28 de outubro de 1991.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional,
não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei
complementar.
Artigo 6º – O Policial Militar não poderá ser convocado para
desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei
complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando
em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos
os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão
estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia
Militar.
Artigo 8º - A realização da DEJEM fica condicionada a
autorização anual governamental, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Asse

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