Hoje foi publicado no D.O. a Resolução SAP - 64, de 12-4-2016, estabelecendo novas diretrizes, tornando CIPA ainda mais voltada a saúde do servidor.
O trabalho em equipe é importante em todos os aspectos. Um ponto relevante que acredito importante ser discutido, isso se já não foi, pelos Centros Regionais, é , quando o agente causador da doença ocupacional seja o "má gestor", algo não exclusivo da secretaria, nem da Gestão Pública,mas da pessoa, e tratado com seriedade na gestão privada. Como disse, tenho bons exemplos de uma CIPA atuante, presente e eficaz, desconheço se outros lugares são assim, pois, espero que venha para melhorar a vida profissional do servidor .
Marcelo Augusto
--------------------------------------------------------------------------
Resolução SAP - 64, de 12-4-2016
Institui nas unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária, a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA e dá providências
correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando, que desde 2009 não se atualizam os procedimentos
para instituição das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes – CIPAs, nas unidades da Secretaria da Administração
Penitenciária;
Considerando, que nesse período, ocorreram várias alterações,
inclusive a edição do Decreto 59.988, de 19-12-2013, que reorganizou
a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria
da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas;
Considerando, que o Decreto supracitado reestruturou o
Núcleo de Saúde do Servidor – NSS, passando a denominar-se
“Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor – GQVIDASS”;
Considerando, que o Grupo de Planejamento e Gestão da
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor – GQVIDASS é composto
de 05 Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor;
Considerando, que a alínea “b”, do inciso XII do artigo 14
e as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI e os incisos VII e VIII
do artigo 15, do Decreto 59.988, de 19-12-2013, referem-se às
atribuições que o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor e os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor têm, entre elas, coordenar
e acompanhar a implementação das Comissões Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA nas unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária;
Considerando, o disposto na Norma Regulamentadora 5
(NR-5), atualizada na Portaria 3.214 de 08-06-1978, publicada
pelo Ministério do Trabalho.
E considerando, por fim, a necessidade de atualização e
unificação das disposições constantes nas Resoluções SAP 17,
de 23-03-2000; SAP 49, de 12-07-2001 e SAP 29, de 06-02-2009,
tornando mais objetivo, prático e operacional, as atividades
desempenhadas pelas CIPAs.
Resolve:
Artigo 1º - Instituir os procedimentos obrigatórios para
instalação de Comissões Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPAs, nas unidades prisionais e administrativas da Secretaria
da Administração Penitenciária, de acordo com as legislações
vigentes.
Do Objetivo
Artigo 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades
voltadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, além de promover melhorias no ambiente de trabalho,
dos servidores que prestam serviço nos órgãos da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Da Constituição
Artigo 3º - As Unidades Prisionais e as Unidades Administrativas
da Secretaria da Administração Penitenciária com mais
de 20 servidores, ficam obrigadas a organizar, instituir e manter
em pleno funcionamento a CIPA, obedecendo aos critérios
quantitativos estabelecidos no quadro constante do Anexo I
desta Resolução.
Parágrafo Único - Os Centros Regionais de Qualidade de
Vida e Saúde do Servidor – CQVIDASS, do Grupo de Planejamento
e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor -
GQVIDASS, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
prestarão toda a orientação técnica necessária à implantação e
funcionamento das CIPAs.
Da Organização
Artigo 4º - As CIPAs serão compostas por representantes
dos órgãos da Secretaria da Administração Penitenciária e por
representantes dos servidores dessas unidades, obedecendo a
critério proporcional por área de maior risco.
§ 1º - Os representantes da Administração serão escolhidos
pelo Gestor da Unidade Administrativa, que indicará dentre
esses, o Presidente;
§ 2º - Os representantes dos servidores serão eleitos em
escrutínio secreto, pelos seus pares nas unidades prisionais e nas
unidades administrativas e os eleitos elegerão o Vice-Presidente
da CIPA.
§ 3º - Os membros indicados pelo Gestor da Unidade Prisional
e da Unidade Administrativa poderão ser reconduzidos para
mandatos consecutivos;
§ 4° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração
de 2 anos, permitida 1 reeleição.
§ 5º - Os membros indicados pelo Gestor da Unidade Prisional
ou da Unidade Administrativa e os eleitos, deverão participar
de todas as atividades desenvolvidas pela CIPA.
§ 6º - A CIPA será composta de tal forma que integre representantes
da maioria dos setores da unidade.
Do Processo Eleitoral
Artigo 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos
em escrutino secreto, através de votação, por lista nominal, em
local, data e horário preestabelecido no Edital de Convocação
apresentado pela direção da unidade.
§ 1º - Para a composição inicial da CIPA, o Gestor da
Unidade Administrativa deverá publicar internamente o edital
de convocação das eleições, com 45 dias de antecedência, promovendo-se
ampla divulgação entre os servidores da unidade.
§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver
mais tempo de serviço na Secretaria da Administração Penitenciária;
§ 3º - Aos representantes eleitos será permitida uma reelei-
ção e estes só poderão ser transferidos de Unidade Prisional ou
Administrativa se praticarem infração administrativa;
§ 4º - Quando a unidade já possuir uma CIPA, a eleição
deverá ser convocada, por meio de edital pelo Gestor da Unidade
Administrativa, 60 dias anteriores ao término do mandato,
devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 15 dias
antecedentes ao início do próximo mandato, possam os novos
membros, preparar-se para o exercício das atribuições da Comissão.
Observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração do edital de convocação, que tem por objeto
a realização do processo eletivo, a ser afixado em local visível
a todos os servidores da unidade e do qual deverá constar,
obrigatoriamente:
a)local de votação, com endereço completo, data e horário;
b)data de encerramento das inscrições;
c)número de vagas existentes (estabelecido no Anexo I);
d)local de apuração dos votos, com endereço completo,
data e horário;
e)local de posse dos eleitos, com endereço completo, data
e horário.
II - Não havendo número suficiente de candidatos para
compor a comissão que concorrerá ao processo eletivo, o fato
deverá ser imediatamente comunicado ao Centro Regional de
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor que em conjunto com
Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor avaliará e definirá a solução a ser dada.
§ 5° - O prazo para as inscrições de candidatos encerrar-se-
á no sétimo dia útil anterior ao escrutínio, para que possam ser
confeccionadas as cédulas de votação;
§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato
esteja findando.
§ 7º - Nas unidades onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pelo Gestor da Unidade Prisional ou
Administrativa, sob a orientação técnica dos Centros Regionais
de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor.
§ 8º - A comissão eleitoral constituída no parágrafo anterior
deverá observar os seguintes procedimentos:
I - divulgar o edital de convocação 60 dias de antecedência;
II - providenciar a organização do processo eletivo;
III - apurar os votos;
IV - juntar a documentação correspondente e encaminhar
ao Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
§ 9º - Aos candidatos inscritos será permitida a campanha
eleitoral, desde que não prejudique o bom andamento do expediente
e não seja procedida de forma inconveniente e sem ética;
§ 10 - Nas unidades onde os servidores estiverem dispersos
por vários postos de trabalho, a eleição poderá ser feita por local
de trabalho, de forma itinerante, se for o caso;
§ 11 - O Vice-presidente da CIPA será escolhido em uma
segunda votação pelos eleitos;
§ 12 - Os membros da CIPA escolherão por consenso, entre
seus pares o 1° e 2° Secretários;
§ 13 - Os servidores que se candidatarem ao pleito eleitoral
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - servidores regidos: Lei Complementar 898, de 13-07-
2001; Lei Complementar 959, de 13-09-2004; Lei Complementar
1.080, de 17-12-2008 e Decreto 59.391, de 29-07-2013 e ter
concluído o estágio probatório;
II - não registrar punição administrativa nos últimos cinco
anos;
III - não registrar procedimentos administrativos disciplinar
em tramitação;
IV - possuir conduta ilibada que dignifique a função pública.
Artigo 6º - No período que medeia entre a convocação
das eleições e posse dos eleitos, os candidatos não poderão
ser transferidos, salvo se praticarem qualquer infração administrativa.
Das Atribuições
Artigo 7º - São atribuições da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, instalada nos órgãos da Secretaria da
Administração Penitenciária:
I - minimizar os acidentes de trabalho e incentivar a saúde
e qualidade de vida dos trabalhadores;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
dos problemas de segurança e saúde do trabalhador;
III - realizar periodicamente inspeções nos seus respectivos
ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
IV - estudar as situações de trabalho potencialmente nociva
à saúde e ao bem-estar dos servidores, sugerindo medidas
preventivas ou corretivas para reduzir, eliminar ou neutralizar
os riscos existentes;
V - investigar as causas e consequências dos acidentes e
das doenças causadas pelo trabalho e acompanhar a execução
de medidas corretivas;
VI - participar em conjunto com o Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa, das discussões quanto
aos impactos de alterações físicas e processos no ambiente de
trabalho, relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores;
VII - realizar, quando houver denúncia ou por iniciativa
própria, e, mediante prévio comunicado ao Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa, inspeção nas
dependências, elaborando relatório dos riscos encontrados e
encaminhando-o ao referido Gestor e ao Centro Regional de
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
VIII - promover a divulgação das normas de segurança e
medicina do trabalho, especialmente as que constam da Portaria
3.214, de 08-06-1978 e da Portaria 8, de 23-02-1999, que atualiza
a Norma Regulamentadora - NR 05, todas expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - promover condições necessárias de segurança contra
incêndio para as edificações destinadas à restrição de liberdade
das pessoas, tais como estabelecimentos prisionais e similares
seguindo o contido no Decreto 56.819/2011 e na Instrução
Técnica 39/2011 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo;
X - despertar interesse dos servidores pela prevenção de acidentes
e doenças ocupacionais, por meio de trabalho educativo;
XI - participar de campanhas de prevenção e promoção da
saúde, realizadas pela Secretaria da Administração Penitenciária,
bem como das convenções de CIPAs; XII - promover anualmente
a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho – SIPAT
– em sua unidade, com data de livre escolha, fazendo parte do
calendário de atividades da CIPA;
XIII - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas
que julgar necessário, visando um melhor desempenho dos
servidores quanto à Qualidade de Vida e Segurança do Trabalho;
XIV - realizar a cada reunião avaliação, discussão e cumprimento
das metas fixadas, planos de trabalho e situações de risco
que foram identificadas;
XV - colaborar com o Núcleo de Pessoal na confecção da
NAT, encaminhando cópias ao Centro Regional de Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor, no prazo de até 10 dias da data
do acidente.
Do Funcionamento
Artigo 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros ordinariamente
uma vez por mês, em local apropriado durante
o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário
anual, não podendo sofrer restrição que impeça ou dificulte o
comparecimento, ou quando houver convocação para reunião
extraordinária.
§ 1º - O cipeiro que tiver 04 faltas injustificadas às reuniões
ordinárias da CIPA perderá o mandato. Nesta hipótese, assumirá
o servidor mais votado e que aguarda vacância, tomando posse
imediatamente;
§ 2º - Qualquer servidor da unidade prisional ou da unidade
administrativa, a critério do Presidente da CIPA, poderá
participar das reuniões, como convidado para colaborar com
informações de ocorrências pertinentes a segurança no ambiente
de trabalho.
§ 3º - A CIPA deverá apresentar mensalmente Ata da reunião
ao Gestor da Unidade Prisional ou da Unidade Administrativa,
remetendo cópia protocolada, até ao 10º dia subsequente a
data da realização da reunião, ao Centro Regional de Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor. (Ver o Anexo II);
Artigo 9º - As decisões e as recomendações da CIPA serão
tomadas preferencialmente por consenso.
§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo de
votação, registrando-se a ocorrência na ata de reunião.
§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsidera-
ção, mediante requerimento justificado.
§ 3º - o pedido de reconsideração será apresentado a CIPA
até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo
o Presidente e Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
Artigo 10 - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente,
os membros titulares da representação dos servidores,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
Artigo 11 - Aos membros da CIPA estão expressamente
proibidos de interferir nas decisões administrativas da Unidade
e sujeitos ao atendimento das convocações expressas nas legislações
que regem a classe.
Artigo 12 - Os membros da CIPA exercerão suas atividades
sem prejuízo das atribuições dos cargos e funções atividades a
que estão sujeitos.
Das Competências
Artigo 13 - Compete ao Presidente da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA, bem
como outros servidores que possam auxiliar no desenvolvimento
das atribuições;
II - determinar tarefas aos membros da CIPA, inclusive criar
subcomissões específicas;
III - coordenar todas as ações da CIPA;
IV - presidir as reuniões, encaminhando ao Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa e ao Centro Regional
de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor as atas e os relatórios
de suas atividades devidamente protocoladas;
V - manter e promover o relacionamento da CIPA com:
a) a Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio
do Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
b) com as demais entidades voltadas à área de Qualidade
de Vida e Segurança do Trabalho, tais como faculdades e universidades
públicas ou privadas e instituições de saúde.
Artigo 14 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em
conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessá-
rias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores
da Unidade Prisional ou da Unidade Administrativa;
V – encaminhar ao gestor da unidade prisional ou administrativa
os pedidos de reconsiderações das decisões da CIPA;
VI - constituir a comissão eleitoral para fins de renovação
da Comissão.
Artigo 15 - Compete ao Vice Presidente da CIPA:
I – participar de todas as ações da CIPA;
II – substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais,
e afastamentos temporários até 30 dias.
Artigo 16 - Compete ao Secretário da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições, da posse, das reuniões,
registrando-as em livro próprio, e relatórios de atividades.
II - quando delegado pelo Presidente, encaminhar cópias
das atas ao Gestor da Unidade Administrativa e ao Centro
Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
III - preparar a correspondência geral e as comunicações afins;
IV - manter o arquivo da CIPA atualizado e de fácil acesso
para consulta;
V - providenciar que as atas sejam assinadas por todos os
membros e convidados presentes nas reuniões da CIPA;
VI - afixar cópias dos documentos, relatórios, recomenda-
ções, boletim informativo, jornal em quadro de avisos;
VII - encaminhar ao Núcleo de Pessoal da unidade e ao
Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor a
relação dos participantes no Curso de Formação de Cipeiros e
anualmente a frequência dos presentes as Reuniões ocorridas.
Artigo 17 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual de reunião da CIPA e a data da
Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT, encaminhando
ao Centro Regional de Qualidade e Vida e Saúde do Servidor;
II – participar das reuniões de CIPA, discutindo os assuntos
em pauta e aprovando as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou
em grupo de trabalho designado pela Presidência e discutir os
acidentes ocorridos;
IV - frequentar o Curso de Formação de Cipeiros, o qual
deverá obedecer ao currículo básico, com a finalidade de proporcionar
capacitação para o desenvolvimento das atribuições
dos membros;
V - durante o primeiro semestre de cada ano do mandato,
elaborar e/ou atualizar o mapa de risco;
VI - participação obrigatória de, no mínimo, 50%, nas
Reuniões Ordinárias;
VII - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam
cumpridas durante o respectivo mandato;
Parágrafo único – A apresentação do Certificado de conclusão
do Curso de Formação de Cipeiros e a comprovação
de participação de no mínimo 50% de reuniões ordinárias,
nos casos de Agentes de Segurança Penitenciária e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, poderão proporcionar efeito
na promoção da carreira.
Artigo 18 - Compete a Administração Penitenciária, ao
Gestor da Unidade Administrativa:
I - prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos
seus componentes os meios necessários para desempenho de
suas atribuições;
II - convocar eleição para escolha dos representantes dos
servidores na CIPA, até 60 dias antes do termino do mandato;
III - indicar novo Presidente da Comissão em caso de afastamento
definitivo do atual.
IV - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas.
Artigo 19 - Compete aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA, informando a existência
de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
III - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações
quanto à prevenção de acidente e doenças decorrentes do trabalho;
IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente
no prazo máximo de 02 dias úteis;
VI - colaborar com a CIPA e com o Núcleo de Pessoal na
confecção da Notificação de Acidente de Trabalho.
Do Treinamento
Artigo 20 - A cada mandato da CIPA os membros empossados
deverão participar do Curso de Formação de Cipeiros
que será ministrado pela Escola da Administração Penitenciária
- EAP, obedecendo aos dispositivos da NR 5, atualizada pela
Portaria 8, de 23-02-1999, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O treinamento terá carga horária mínima
de 24 horas/aula, distribuídas em no máximo, oito horas diárias
e será realizado durante o expediente normal;
Artigo 21 - Ficam revogadas as Resoluções SAP 17, de
23-03-2000; SAP 49, de 12-07-2001 e SAP 29, de 06-02-2009.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Anexo I
Número de Servidores nas Unidades/ Número de membros
da CIPA:
Unidades de 20 a 50 servidores: total de 2 representantes
1 representante da Administração: 1 titular
1 representante dos Funcionários: 1 titular
Unidades de 51 a 100 servidores: total de 4 representantes
2 representantes da Administração: 2 titulares
2 representantes dos Funcionários: 2 titulares
Unidades de 101 a 500 servidores: total de 8 representantes
4 representantes da Administração: 4 titulares
4 representantes dos Funcionários: 4 titulares
Unidades de 501 a 1000 servidores: total de 16 representantes
8 representantes da Administração: 8 titulares
8 representantes dos Funcionários: 8 titulares
Anexo II
REUNIÃO ORDINÁRIA
ATA DA REUNIÃO n° XXXX/2016
Aos _______ dias do mês de __________ de dois
mil e dezesseis, às ________horas, realizou-se a na
sala_____________________, reunião da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes-Gestão 2016/2017, da Penitenciária
___________________.
Presentes os seguintes membros da CIPA: (citar os nomes)
Convidados: (citar os nomes)
Membros Faltantes: (citar os nomes)
O Presidente deu início à reunião,
Pendências da Reunião Anterior:
Assuntos Discutidos:
Eventos Programados:
Próxima Reunião: (citar data)
Não havendo outros assuntos, o Presidente agradeceu a
presença de todos, em especial a dos convidados, dando por
encerrada a reunião.
Membro - Membro
Membro - Convidado
Secretário da CIPA Presidente da CIPA
Isso é otimo, um grande passo a melhorias no ambiente de trabalho. Só esperemos que seja respeitada a resolução e cumprida a risca como se deve.
ResponderExcluirParabens a SAP por isso.
Trabalhei em empresa privada como tec. Segurança do trabalho. Na minha opinião a resolução e boa, mas desde que seja cumprida, e outra para que dê certo depende do presidente da CIPA, e a unidade liberar grana para as melhorias. Uma coisa boa dessa resolução, e que tudo que for feito vai ser passado para centro regional qualidade saúde do servidor. E tudo documentado através de ofícios, e livro ata. Então o servidor que for eleito presidente da CIPA, vai ter que ralar. Caso contrário podemos reclamar para órgão responsável. Mas lógico tudo depende da unidade do DG querer melhorar. Mas a função do cipeiro e montar uma planilha de melhorias e apresentar para DG. Relatar tudo que foi pedido e não atendido. E assim vai.
ResponderExcluirbem mencionado marcelo, quero ver qdo o agente é o mal diretor
ResponderExcluir