20 dezembro 2016

Decreto altera Estatuto do Desarmamento e registro será renovado a cada 5 anos

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Após, uma breve analise, verifiquei que a renovação passou de 03 anos para cada 5 anos, e a necessidade do de aptidão técnica[ tiro] a cada duas renovações, ou seja, 10 anos. Quem encontrar novas mudanças comente abaixo para podermos analisar, segue o decreto.


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Decreto altera Lei 10826/03, uma delas, registro será renovado a cada 5 anos

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Ver tópico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 12. ................................................................
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................” (NR)
"Art. 16. ...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 36. .................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (NR).

“Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIV e VI do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

Decreto 5123/04 atualizado, veja como ficou: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

17 comentários:

  1. vale pra quem está com o porte em vigor? ou a partir da próxima renovação? Aposentados então poderão continuar portando a arma?

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  2. Os agentes penitenciários foram rerirados do art 37.

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  3. Capacidade tecnica 10 anos.
    Renovação a cada 5 anos, tendo que fazer pscicologico

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  4. Puxa noticia nboa enche sac... 3 em 3 anos assim fora q se direitor assinar declaração dispensa dessa necessidade da comprovação de tiro e psico..

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  5. O meu vende em 2017 o que faço? ta valendo?

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  6. Aposentado que na epoca em que se aposentou tinha porte pode continuar com ele e quando vencer pode renovar

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  7. Nós agentes penitenciários perdemos o porte de arma quando aposentarmos, com esta alteração no decreto 5123 nós fomos retirados do artigo 37, o que é um absurdo pois contraímos inimizades com bandidos por tuda a carreira e quando aposentamos não teremos o direito de portar uma arma para defesa.

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  8. Parece que a "DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE" tambem ficou de fora??? Leiam mais atentamente no artigo 12, paragrafo 4. Se for isso, aí sim ficou bom....

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  9. Parece que a "DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE" tambem ficou de fora??? Leiam mais atentamente no artigo 12, paragrafo 4. Se for isso, aí sim ficou bom....

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  10. Pessoal pelo que entendi nos agentes penitenciarios ficamos de fora do artigo 37,será que teremos que renova a cada 3 anos.

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  11. Pelo que entedi os incisos II,V e VI são isento do psicólogico e agora com a reserva e aposentadoria serão obrigados a fazer. Já os agentes penitenciários são abrigados a fazer psicológico e teste de tiro. Só a pec 308 para acabar com isso.

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  12. Pelo que entedi os incisos II,V e VI são isento do psicólogico e agora com a reserva e aposentadoria serão obrigados a fazer. Já os agentes penitenciários são abrigados a fazer psicológico e teste de tiro. Só a pec 308 para acabar com isso.

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  13. Acho que continua muito confuso esta lei de desarmamento e concessão de porte de arma. Só no Brasil esta dificuldade para um cidadão decente ter uma arma, agora o marginal pode ter qualquer arma sem restrição. Isso mostra claramente que aqui não existe democracia e leis e sim uma desordem politica onde fazem leis somente para se beneficiarem...

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  14. Alguém sabe informar se alterou o limite de idade para poder comprar arma de fogo ?

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  15. Sou guarda municipal, mas tenho menos de 25 anos, alguém sabe informar, se nesse decreto alterou o limite de idade para a compra da arma de fogo?

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  16. Calma gente. No tópico, o Artigo 37 não está escrito da forma completa. Procurem em outro site , ou de preferência leiam o Decreto 5.123 redação de dezembro de 2016, já com as mudanças que continuam as categorias do inciso VII (guardas prisionais, bem como guardas portuários). Foi apenas o tempo que passou de 3 para 5 anos. Foi erro de redação.

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