http://www.peticaopublica.com.br/psign.aspx?pi=Readaptados
Projeto de Lei Complementar para corrigir a ilegalidade da redução do Adicional de Insalubridade dos Servidores Readaptados.
Para: Governador, Deputados Estaduais.
Caros amigos, convido-os a acompanhar com mais detalhes o porquê me encontro readaptado, confiram no Blog http://www.nascerdenovoem2010.blogspot.com.br/. Nesse endereço contém relatos desde o gravíssimo acidente automobilístico que sofri em 2010 e toda a luta para retornar ao trabalho, sendo respeitado com as limitações e para ter dignidade, pois esta foi ceifada na condição de readaptado.
Nós abaixo assinados, somos brasileiros julgados incapazes à função pública plena. E após a readaptação tivemos o ilegal desconto nos vencimentos dos servidores readaptados. Sofremos uma redução de R$ 407,75 até o mês de fevereiro e após o reajuste no referido adicional a diferença aumentou para R$ 428,61 em nosso salário, além das condições precárias no ambiente de trabalho. Então conclamamos a toda sociedade civil apoiar-nos nessa causa para corrigir um pouco nossa desvalorização e mostrar que mesmo estando limitados em nossa saúde lutamos todos os dias em nosso trabalho, somos limitados, mas cumprimos fielmente com nosso dever. Vamos à luta e subscrevemos o seguinte Projeto de Lei Complementar.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE __ 201_
Retornar, manter e retroagir os valores referentes à
redução dos percentuais dos Adicionais de Insalubridade
aos Servidores Públicos Readaptados.
Considerando o Art. 42 da Lei Nº 10.261, de 28.10.1968. “A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.”,
Considerando o art. 37, inc. XV, da CF/88, cujo princípio da Irredutibilidade salarial, como esta transcrita: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º _ Acrescenta-se ao Artigo 4º da Lei Nº 432/1985, o Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Artigo 4º — O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
I —...
.
.
.
XVI — ...
Parágrafo Único — Será mantido o mesmo percentual do Adicional de Insalubridade ao Servidor e Empregado que devido à sua limitação adquirida tornar-se readaptado no seu cargo/função, salvo se a condição insalubre elevar-se, o adicional elevará também, como segue:
a) Manter-se-á ao grau máximo, 40% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função;
b) Manter-se-á ao grau médio, 20% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função;
c) Manter-se-á ao grau mínimo, 10% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função; "
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início dos descontos, corrigindo os valores com juros, correções e atualizações monetárias..
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, __ de _____________ de 201__.
(GOVERNADOR DE ESTADO)
Nós abaixo assinados, somos brasileiros julgados incapazes à função pública plena. E após a readaptação tivemos o ilegal desconto nos vencimentos dos servidores readaptados. Sofremos uma redução de R$ 407,75 até o mês de fevereiro e após o reajuste no referido adicional a diferença aumentou para R$ 428,61 em nosso salário, além das condições precárias no ambiente de trabalho. Então conclamamos a toda sociedade civil apoiar-nos nessa causa para corrigir um pouco nossa desvalorização e mostrar que mesmo estando limitados em nossa saúde lutamos todos os dias em nosso trabalho, somos limitados, mas cumprimos fielmente com nosso dever. Vamos à luta e subscrevemos o seguinte Projeto de Lei Complementar.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE __ 201_
Retornar, manter e retroagir os valores referentes à
redução dos percentuais dos Adicionais de Insalubridade
aos Servidores Públicos Readaptados.
Considerando o Art. 42 da Lei Nº 10.261, de 28.10.1968. “A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.”,
Considerando o art. 37, inc. XV, da CF/88, cujo princípio da Irredutibilidade salarial, como esta transcrita: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º _ Acrescenta-se ao Artigo 4º da Lei Nº 432/1985, o Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Artigo 4º — O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
I —...
.
.
.
XVI — ...
Parágrafo Único — Será mantido o mesmo percentual do Adicional de Insalubridade ao Servidor e Empregado que devido à sua limitação adquirida tornar-se readaptado no seu cargo/função, salvo se a condição insalubre elevar-se, o adicional elevará também, como segue:
a) Manter-se-á ao grau máximo, 40% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função;
b) Manter-se-á ao grau médio, 20% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função;
c) Manter-se-á ao grau mínimo, 10% do Adicional de Insalubridade igual aos que recebem esse índice desenvolvendo todo o rol de Atividades desse cargo/função; "
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início dos descontos, corrigindo os valores com juros, correções e atualizações monetárias..
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, __ de _____________ de 201__.
(GOVERNADOR DE ESTADO)
ASSINADO!
ResponderExcluirMuito obrigado pelo apoio. Abraços...
ResponderExcluir