A PEC 308/04 não será apreciada hoje, em face da não conclusão da apreciação do Projeto de Lei nº 3.123/2015, item 01 da pauta, com prazo encerrado. Sua votação, PEC308/04, poderá ocorrer até o recesso parlamentar. Os representantes da categoria de todo o Brasil, estão buscando apoio parlamentar na Câmara para que seja colocada em pauta e finalmente apreciada.
Confira:
PEC 308/2004
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004
(Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e outros)
Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição
Federal, criando as polícias penitenciárias federal e
estaduais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia
penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de
bombeiros militar."
Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e
parágrafos 10 e 11:
"VI - polícia penitenciária federal;"
“VII – polícias penitenciárias estaduais.”
"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas
jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema
Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou
indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos
penais;
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter
preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança
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e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às
medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros
envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança
Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva
recaptura de presos foragidos das unidades penais;
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter
preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico
direcionado à unidades prisionais;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais,
inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
VI – desempenhar atividades correlatas.”
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de
segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o
qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária
que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por
estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da
Educação;
II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário;
III – ter experiência prático-profissional na área de segurança
penitenciária;
IV – ter conduta ilibada.”
JUSTIFICAÇÃO
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar
instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda,
escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça.
A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do
sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os
integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos
que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a
guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais,
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quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos
processos judiciais.
Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a
eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de
presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades
de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em
aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos
poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado NEUTON LIMA
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