O candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito líquido e certo à nomeação se houver declaração inequívoca da Administração Pública da existência de vaga e a necessidade de seu preenchimento.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um aprovado fora do número de vagas para o concurso de perito criminal seja nomeado até o término do prazo de validade do concurso em que foi aprovado.
O candidato ingressou com mandado de segurança após nove dos 11 nomeados fora das vagas previstas no edital deixarem de tomar posse. Na ação, afirmou que as desistências o colocaram dentro do número de vagas declaradamente existentes pela Administração, cujo preenchimento se mostrou necessário.
Para o relator, desembargador Márcio Bartoli, a declaração inequívoca da Administração da existência de vagas tornou a nomeação do candidato um direito líquido e certo. “Sua nomeação ao cargo pretendido até o termo final do prazo de validade do concurso em questão é medida de rigor, tendo se convertido de mera expectativa de direito em direito líquido e certo”, afirmou.
O Órgão Especial baseou a decisão no tema de repercussão geral 784 do Supremo Tribunal Federal, que diz que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a não ser quando há "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Para o relator, o fato de o governo ter convocado 11 candidatos fora do número de vagas já comprova a necessidade desses profissionais. Segundo ele, não se pode admitir que vença o prazo do concurso e que a nomeação não ocorra, o que “caracterizaria evidente infringência aos princípios da proteção à confiança estatal, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, vez que, além de demonstrada a existência da vaga e a necessidade de seu preenchimento, a autoridade impetrada não comprovou impedimento financeiro capaz de obstar a nomeação do impetrante”.
Clique aqui para ler o acórdão.
2062583-26.2019.8.26.0000
2062583-26.2019.8.26.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.