Recentemente li nas redes sociais fragmentos das leis orgânica que regulamentaram as policiais penais no Acre, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Maranhão no que tange o porte de arma, trago o texto os leitores(as) para ter uma base de como o tema está sendo tratado.
Lei orgânica
Acre
§ 2º A carteira de identidade funcional do policial penal, de que trata o inciso III deste artigo, expedida pela Polícia Penal, com validade em todo território nacional, confere ao seu portador, porte de arma sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transportes e o franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, devendo as autoridades prestar-lhe o auxílio necessário ao desempenho de suas funções.
Rio de janeiro
Art. 20 – As alterações dos cargos a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar não representam, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, na forma do que prescrevem o artigo 5°, § 1°, da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985. Parágrafo Único – Os aposentados na carreira transformada em Policiais Penais se sub-rogam em todos os direitos, além de obtenção da carteira funcional, distintivo, porte de arma e cautela de arma institucional.
Santa Catarina
Art. 66. São prerrogativas inerentes à função de Policial Penal, sem prejuízo de outras que delas decorram:
I – porte de arma de fogo em serviço e fora dele, na forma da regulamentação federal;
II – carteira de identidade funcional válida em todo o território nacional;
III – prioridade na utilização dos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em razão do serviço;
Paraná
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 7º Constituem garantias e prerrogativas do cargo de Policiais Penais: I – poder de polícia;
II – porte de arma em todo o território nacional, nos termos da lei;
III – carteira de identidade funcional com fé pública e distintivo válidos em todo o Território Nacional;
IV – arma de fogo, colete balístico e algema, na modalidade de cautela permanente;
V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;
Maranhão
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, no exercício de sua função, dentre outras estabelecidas em lei, gozam das seguintes prerrogativas: I - estabilidade, nos termos da Constituição Federal; II - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado; III - uso privativo das insígnias, vestes e documentos território nacional; IV - exercer o poder de polícia no âmbito do sistema prisional, ou em razão dele; V - lavrar o registro de ocorrências de segurança penal, nos termos do regulamento. VI - portar arma, ainda que fora de serviço ou aposentado
* por West Major Don
E em São Paulo, não é o momento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirEm SP nada de concreto, só temos descontos no holerite e desvalorização. sem falar nesse plano de saúde que não presta e pagamos um absurdo.
ResponderExcluirsegundo a antiga rádio ASP, aqui teremos acautelada, arma, colete, munição e uma viatura descaracterizada, isso mesmo, viatura descaracterizada, e passe livre em rodoviárias, ferroviárias e aeroportos.É o PSDB, lutando por você.
ResponderExcluirTUDO AREIA NO ESTADO DE SAO PAULO LKKKKKK[
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