Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo
O Secretário da Administração Penitenciária considerando que:
- desde 1.999 não se atualiza o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária;
- nesse período, ocorreram várias alterações que necessitam ser incorporadas ao Regimento Interno Padrão existente;
- não é possível administrar o sistema penitenciário sem a existência de normas procedimentais, destinadas, acima de tudo, a padronizar o trabalho desenvolvido no âmbito das unidades prisionais, de forma que não haja condutas diferentes para situações análogas;
- o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75, de 7 de maio de 2.007, alterada pelas Resoluções SAP- 91, de 15 de junho de 2.007 e 119, de 26 de maio de 2.005, concluiu os trabalhos para o qual foi constituído, resolve:
Artigo 1º- Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, que integra a presente, na forma de anexo.
Artigo 2º- As normas procedimentais que integram o Regimento Interno Padrão devem ser obedecidas pelas unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º- Os Centros de Ressocialização, as Unidades Médico-Hospitalares e o Centro de Readaptação Penitenciária obedecerão a Regimento Interno específico.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO
Artigo 1º - Não há sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Artigo 2º - Aplicam-se as normas contidas neste Regimento Interno Padrão aos presos provisórios; aos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado e semiaberto e aos submetidos a medidas de segurança, no que couber.
TÍTULO II
DO OBJETO E DAS FINALIDADES DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 3º - À Secretaria da Administração Penitenciária, por meio das unidades prisionais e dos demais órgãos que a compõe, cabe promover a custódia, a execução penal, a medida de segurança e a ressocialização dos indivíduos presos provisórios, condenados e internados, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das penas e medidas alternativas.
Artigo 4º - A administração das unidades prisionais é dividida por regiões, sendo realizada por intermédio das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, responsáveis por garantir o desenvolvimento da política penitenciária; a correta aplicação das normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária e a execução das atividades a elas inerentes.
TÍTULO III
DOS TIPOS DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 5º - O sistema penitenciário do Estado de São Paulo, que integra a estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária, sob a coordenação das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário é constituído por:
I- unidades de detenção provisória;
II- unidades penitenciárias;
III- unidades de progressão penitenciária;
IV- unidades penais agrícolas;
V- unidades de ressocialização;
VI- unidades de custódia e tratamento psiquiátrico;
VII- unidades médicopenais;
VIII- unidades de readaptação penitenciária;
§ 1º - As unidades elencadas nos incisos I a VIII deste artigo tem sua criação, destinação e estrutura reguladas por ato do Governador do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os presos que se encontram sob a custódia das unidades elencadas nos incisos V, VII e VIII não constituem objeto do presente Regimento e serão tratados em apartado.
TÍTULO IV
DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS
Artigo 6º - A pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pela autoridade judicial competente, quando o preso tiver cumprido o lapso temporal exigido por lei no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor da unidade prisional, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Parágrafo único – Para a avaliação comportamental abrangida pelo caput deste artigo, deve ser observado o disposto nos artigos 85 a 90 deste Regimento.
Artigo 7º - a execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, desenvolve-se, necessariamente, obedecendo às seguintes fases:
I- procedimento de inclusão, no decorrer de até 10 (dez) dias;
II- regime de observação, no decorrer de até 20 (vinte) dias; III- desenvolvimento do processo de execução da pena, compreendendo as fases processuais, a evolução psicossocial, educacional e o mérito comportamental.
TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DO PRESO CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO
Artigo 8º - Nenhum preso é incluído, excluído ou removido de uma unidade prisional sem ordem expressa da autoridade competente.
Artigo 9º - a inclusão é o procedimento adotado quando do ingresso do preso em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, nas seguintes situações:
I- quando oriundo de carceragens não pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, observadas as normas específicas que regem o tema;
II- quando oriundo de outra unidade prisional pertencente à rede da Administração Penitenciária, a título de movimentação externa definitiva ou trânsito.
Artigo 10 - Quando da inclusão em unidade prisional, o preso oriundo de carceragens da Secretaria da Segurança Pública deve se submeter, obrigatoriamente, aos seguintes procedimentos:
I- revista pessoal e de seus objetos, com sujeição a equipamentos detector de metal e raio X;
II- higienização pessoal;
III- identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
IV- substituição de vestuário civil pelo uniforme padrão adotado;
V- entrega de objetos e de valores, cuja posse não seja permitida, mediante inventário e contrarrecibo;
VI- sujeição a exame médico admissional e preventivo;
VII- entrevista com a área de segurança e disciplina.
VIII- entrevista com a área de reintegração.
§ 1º - a devolução dos objetos e dos valores, de que trata o inciso V deste artigo, somente deve ocorrer em razão de liberdade definitiva do preso, da unidade prisional onde se encontra em cumprimento de pena.
§ 2º - na hipótese de transferência do preso para outra unidade prisional, os objetos e valores pessoais serão encaminhados no prazo de até 15 (quinze) dias.
Artigo 11 - Quando do ingresso do preso, a qualquer título, em unidade prisional da rede da Secretaria da Administração Penitenciária, deve ser comunicado, pela assistência social da unidade, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, acerca do local da prisão onde se encontra.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo deve ser aplicado aos presos que estiverem em trânsito; em período de inclusão ou em regime de observação.
Artigo 12 - Quando da inclusão de preso estrangeiro, deve o diretor da unidade prisional, no primeiro dia útil subseqüente, oficiar ao respectivo consulado, comunicando sobre o local e data de recolhimento; condições físicas e de saúde em que se encontra; existência de advogado para sua defesa e outras informações que se fizerem necessárias.
Artigo 13 - o preso deve receber informações escritas sobre as normas que orientam o seu tratamento; as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres, sendo prestadas, verbalmente, essas informações, aos presos analfabetos e com limitações de comunicação.
Artigo 14 - o responsável pela inclusão do preso, deve se certificar das condições físicas do mesmo ao adentrar à unidade prisional pertencente à Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º- Detectados indícios de ter sido violada a integridade física ou moral do preso, bem como verificada situação de saúde debilitada, deve ser imediatamente comunicado ao diretor da respectiva unidade prisional.
§ 2º- Recebida a comunicação, o diretor da unidade prisional deve, de pronto, adotar as providências administrativas, de acordo com o fato gerador, sob pena de responsabilidade se assim não fizer.
Artigo 15 - o preso que estiver em período de inclusão tem direito à audiência com seu defensor.
Artigo 16 – o preso que estiver em período de inclusão tem direito a receber visita de pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério da Direção.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE OBSERVAÇÃO
Artigo 17 – o regime de observação deve ser contado a partir do término do período de inclusão, devendo vigorar por até 20 (vinte) dias.
Artigo 18 – Permitindo a arquitetura da unidade prisional assim como suas características, durante o período de observação, deve o preso habitar cela situada em local distinto das outras, podendo ser concedida até 02 (duas) horas por dia de sol, em horário diverso dos demais presos.
Artigo 19 – o preso que estiver em regime de observação tem direito à audiência com seu defensor.
Artigo 20 – o preso que estiver em regime de observação tem direito a receber visita de pessoa devidamente inscrita em seu rol de visitantes, por até 02 (duas) horas, a critério da Direção.
Artigo 21 – As atividades relacionadas à escola e ao trabalho somente são exercidas após encerrado o regime de observação.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Artigo 22 - Constituem direitos básicos e comuns dos presos provisórios, condenados e internados:
I- ser tratado com humanidade, com respeito à dignidade inerente ao ser humano e com igualdade, exceto quanto às exigências de individualização da pena;
II- ter preservada sua individualidade, observando-se o chamamento pelo próprio nome e o uso de número de matrícula somente para qualificação em documentos penitenciários;
III- receber assistência material que garanta as necessidades básicas no que concerne:
a) à alimentação balanceada e suficiente, observando-se o cardápio padrão e o consumo per capta por refeição, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;
b) ao vestuário digno e padronizado;
c) às condições de habitabilidade adequadas, conforme padrões estabelecidos pela Lei de Execução Penal e pela Organização Mundial de Saúde;
d) às instalações e aos serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, proporcionando a distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
IV- receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos e outras comuns de ambos os sexos, com estrita observância às disposições deste Regimento;
V- saída da cela para banho de sol diário, por período de até 02 (duas) horas, em local adequado e que proporcione o desenvolvimento de atividade física, fornecendo a assistência necessária;
VI- requerer autorização para exercer quaisquer atos civis que preservem sua família e seu patrimônio;
VII- receber assistência jurídica gratuita, durante a execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal, e desde que não tenha advogado particular;
VIII- ser atendido pelo serviço social, extensivo aos familiares e pela psicologia;
IX- receber instrução escolar básica, cívica, profissionalizante, complementadas pelas atividades sócioeducativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
X- participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo;
XI- executar trabalho remunerado, de acordo com sua aptidão, ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;
XII- a constituição de pecúlio;
XIII- a possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério do diretor da unidade prisional;
XIV- a laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas;
XV- à remição pelo trabalho e pelo estudo, conforme dispuser a norma local ou o juízo competente;
XVI- receber tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade prisional ou do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII- contratar, por intermédio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;
XVIII- a prática religiosa, com liberdade de culto, dentro da programação da unidade prisional;
XIX- acesso aos meios de comunicação social e à informação, obedecidas as normas contidas neste Regimento, por meio de:
a) correspondência escrita, em sua própria língua, quando se tratar de estrangeiro;
b) leitura de jornais e revistas sócioeducativas que não comprometam a moral e os bons costumes;
c) acesso à biblioteca da unidade prisional e à posse de livros particulares, instrutivos ou recreativos;
d) acesso a aparelho de rádiodifusão de uso coletivo ou individual, nos moldes do disposto no artigo 173 deste Regimento;
e) acesso à TV de uso coletivo ou individual, obedecendo as disposições constantes nos artigos 174 a 177 deste Regimento;
XX- a prática artística, desportiva e de lazer, conforme programação da unidade prisional;
XXI- a audiência com as diretorias, respeitadas as normas das respectivas áreas de atuação;
XXII- ter sua conduta carcerária individualizada, evitando dessa forma receber indevidamente a aplicação de sanções coletivas;
XXIII- a entrevista pessoal e reservada com seu advogado; XXIV- a reabilitação das faltas disciplinares;
XXV- a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; XXVI- solicitar medida preventiva de segurança pessoal; XXVII- solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela administração;
XXVIII- tomar ciência, mediante contrarrecibo, expedido pela área competente, da guarda dos pertences de que não possa ser portador;
XXIX- acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXX- solicitar, por meio da área de segurança e disciplina, a mudança de cela, que pode ser autorizada após avaliação dos motivos e das possibilidades da unidade prisional;
XXXI- ser informado sobre as normas que devem ser observadas na unidade prisional;
XXXII- acesso às áreas assistenciais da unidade prisional, respeitados os horários estipulados pela administração local, salvo nos casos que requerem urgência;
XXXIII- apresentar solicitação ou queixas ao diretor da unidade ou ao funcionário autorizado a representá-lo, com direito à pronta resposta, exceto quando se tratar de matéria evidentemente fútil ou destituída de fundamentos;
XXXIV- apresentar solicitação ou queixa por escrito, à autoridade administrativa, judiciária ou a qualquer outra autoridade apropriada, por meio dos canais competentes;
XXXV- ser transportado em condições ou situações que não lhe imponham sofrimentos físicos e que não sejam degradantes e desumanas, de acordo com o preconizado na Lei Federal nº. 8.653, de 10 de maio de 1993, sendo observadas as necessidades básicas no que tange a:
a) água;
b) alimentação;
c) higiene;
d) ventilação apropriada;
XXXVI- espaço adequado em veículo de proporções condizentes com o número de presos a ser transportados;
XXXVII- ser informado e esclarecido sobre os motivos que ensejaram a aplicação das sanções disciplinares a ele impostas; das transferências, ou quaisquer assuntos pertinentes a sua situação, sendo cientificados, também, os familiares por intermédio dos assistentes sociais;
XXXVIII- ser informado sobre as decisões judiciais que instruem expedientes de benefícios, desde que não tenha advogado particular;
XXXIX- ser submetido a exame de saúde admissional e preventivo, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data do seu ingresso, a qualquer título, na unidade prisional, a fim de verificar as condições acerca da sua integridade psicofísica, bem como examinar a existência, ocasional, de sinais que denunciem a prática de espancamento, maus tratos ou debilidade física causada por doença ou outra enfermidade;
XL- extrato de boletim informativo, obedecida a seguinte periodicidade:
a) 90 (noventa) dias a contar da data da inclusão na unidade prisional;
b) 90 (noventa) dias a contar da juntada de algum documento que altere a situação informada anteriormente;
c) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para os que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regimes fechado e semiaberto.
Artigo 23 - São assegurados, também, além dos direitos constantes no artigo 22 deste Regimento, outros que se aplicam à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à atenção básica às necessidades da mulher presa, entre os quais:
I- assistência pré-natal;
II- parto em unidades hospitalares da rede da Secretaria da Administração Penitenciária ou do serviço de saúde pública;
III- guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, pelo período de até 06 (seis) meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;
IV- tratamento preventivo, curativo e de acompanhamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis e outras;
V- ações para detecção e controle de doenças predominantes no grupo feminino, principalmente o câncer do colo do útero e da mama;
VI- ações de planejamento familiar e acesso aos métodos anticoncepcionais existentes;
VII- atenção psicológica e social especializadas, destinadas ao atendimento das necessidades da mulher presa.
VIII- às gestantes, puérperas e aos recém-nascidos são assegurados também:
a) atendimento pré-natal e pós-parto especializado para os casos de transmissão verticalizada de doenças, principalmente HIV, tétano neonatal e sífilis congênita;
b) alimentação e dieta nutricional específica, visando o desenvolvimento saudável da gravidez, das condições do parto, da lactação, do puerpério, e do recém-nascido;
c) realização do “teste do pezinho” para identificar eventual existência de fenilcetonúria; do teste para detectar eventual hipotireoidismo e outros testes preventivos necessários;
e) acesso à imunização.
Parágrafo único - a atenção básica especializada, destinada ao atendimento das necessidades da mulher presa, consiste, também, na assistência material, social, educacional e de trabalho, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e as facilidades necessárias para seu retorno ao convívio social; os cuidados com sua saúde física e mental e a preservação moral, intelectual e social, em todos os estágios do cumprimento de sua pena.
Artigo 24 - Aos presos recolhidos em regime de trânsito, deve ser assegurado o direito à visita de uma pessoa constante em seu rol de visitas, a critério do diretor da unidade prisional, em dia útil, por até 02 (duas) horas.
Parágrafo único - no caso de ocorrer a necessidade de pronta remoção do preso para outra unidade prisional, definitiva ou provisoriamente, a data da visita, de que trata o caput deste artigo pode ser cancelada, com aviso oportuno à família, a fim de evitar viagem ou deslocamento inúteis.
Artigo 25 - Aos presos portadores de necessidades especiais, permanentes ou temporárias, são asseguradas, também, além daquelas previstas em lei, condições adequadas para o cumprimento digno da pena, de modo a proporcionar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
§ 1º - Devem ser oferecidas condições de habitabilidade adequadas às necessidades desses presos, de modo que o convívio deles independa da ajuda de funcionários e de outros presos.
§ 2º - É obrigatório capacitá-los a tornarem-se tão confiantes quanto possível, incentivando-os ao trabalho conforme suas capacidades, à recreação e às demais atividades que venham a produzir o mesmo efeito.
§ 3º - As necessidades especiais devem ser consideradas em todos os estágios de planejamento social, assistencial, material e administrativo.
Artigo 26 - Aos presos de cidadania estrangeira, considerando-se as dificuldades inerentes à sua condição, devem ser observadas, além das explicitadas neste Regimento, as seguintes garantias fundamentais:
I- aprendizado da língua portuguesa e dos costumes deste país, por meio do convívio com os brasileiros e das aulas lecionadas na unidade prisional;
II- identificação, dentre os servidores, a fim de solucionar problemas de imperiosa comunicação, daqueles que possam prestar auxílio na interpretação e na tradução do idioma;
III- facilitação do acesso aos advogados públicos e aos respectivos consulados, com vistas, dentre outros, aos benefícios previstos no curso da execução penal;
IV- recebimento, por intermédio das pessoas constantes em seu rol de visitas, de gêneros alimentícios da tradição de cada nacionalidade, religiosa ou não, na quantidade regulamentar e conforme a permissão da direção da unidade prisional, adotadas as cautelas em favor da ordem e da segurança.
§ 1º - a unidade prisional deve adotar procedimentos que facilitem o contato do preso, de nacionalidade estrangeira, com os respectivos consulados e outras circunstâncias favoráveis à sua condição, inclusive permitindo o convívio dos estrangeiros entre si.
§ 2º - Deve ser providenciado o acesso desses presos às atividades laborativas, lhes sendo sugeridas as que forem compatíveis com suas habilidades e capacidades, dentro das possibilidades da unidade prisional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 27 - Constituem deveres dos presos:
I- respeito às autoridades constituídas, funcionários e outros presos;
II- informar-se sobre as normas a serem observadas na unidade prisional, respeitando–as;
III- acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário, quando no desempenho de suas funções;
IV- manter comportamento adequado em todo o período em que estiver sob a custódia do Estado e cumprir fielmente a sentença;
V- submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VI- abster-se de participar de movimento individual ou coletivo de tentativa ou consumação de fuga ou abandono, bem como não constranger os outros presos a tal ato;
VII- abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina ou constranger os outros presos ou seus familiares a compactuar com tais atos;
VIII- zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou indiretamente, ficando proibidas quaisquer modificações, adaptações ou improvisações, de modo a produzir risco para si ou para qualquer pessoa, ou a interferir na vigilância da unidade prisional;
IX- ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que derem causa, de forma culposa ou dolosa;
X- indenizar à vítima ou os seus sucessores, quando determinado pela autoridade judiciária;
XI- indenizar o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
XII- zelar pela higiene pessoal e ambiental;
XIII- submeter-se às normas contidas neste Regimento, no que se refere às visitas;
XIV- submeter-se às normas contidas neste Regimento, que disciplinam a concessão das saídas externas previstas em lei;
XV- submeter-se à revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, a critério da administração;
XVI- devolver à área competente, quando de sua exclusão, os objetos pessoais fornecidos pela unidade prisional;
XVII- abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais das diversas áreas da unidade prisional;
XVIII- abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;
XIX- abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional;
XX- abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica;
XXI- abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XXII- abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área competente de controle da segurança e disciplina;
XXIII- abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXIV- abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle da segurança e disciplina;
XXV- acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado pela autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;
XXVI- abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXVII- abster-se de utilizar sua cela como cozinha, vedado o uso de resistência elétrica;
XXVIII- submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXIX- submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XXX- submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
XXXI- submeter-se às atividades laborativas, de qualquer natureza, quando escalado pelas autoridades competentes;
XXXII- submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;
XXXIII- submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de rádio difusão e de TV;
XXXIV- submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócioculturais;
XXXV- submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua propriedade;
XXXVI- submeter-se às condições estabelecidas para práticas desportivas e de lazer;
XXXVII- submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
XXXVIII- submeter-se às condições impostas por ocasião de transferências;
XXXIX- submeter-se aos controles de segurança impostos pelos servidores responsáveis pela realização da escolta externa e por outras autoridades, também incumbidas de efetuá-las;
XL- cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das saídas temporárias, previstas no regime semiaberto;
XLI- trabalhar no decorrer de sua pena, desde que em situação jurídica definida, facultando-se essa atividade aos presos provisórios;
XLII- não portar ou utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou outro aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios;
XLIII- repudiar os atos que possam produzir risco ou dano à integridade física e moral de qualquer pessoa no âmbito da unidade prisional, praticados por presos ou funcionários, informando à autoridade competente no ato de sua ocorrência;
XLIV- não faltar com a verdade para obter benefícios ou tirar vantagem de atos administrativos que possam resultar na transferência, internação ou qualquer ato que desvie o cumprimento normal de sua pena ou de outrem;
XLV- cumprir rigorosamente rotinas, datas e horários estipulados pela administração para quaisquer atividades na unidade prisional, bem como, respeitar o horário de silêncio, a partir das 21:00 horas.
XLVI- não se autolesionar ou fazer greve de fome como forma de se manifestar ou exprimir suas necessidades;
XLVII- respeitar as normas estabelecidas no que concerne à liberação de pecúlio;
XLVIII- vestir-se adequadamente trajando o uniforme padrão adotado pela unidade prisional, observando, durante o horário de trabalho, o uso do uniforme próprio destinado ao exercício dessa atividade, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
Artigo 28 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único - As recompensas têm a finalidade de motivar o bom comportamento, desenvolver o senso de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso.
Artigo 29 - São recompensas:
I- o elogio;
II- a concessão de regalias.
Artigo 30 - É considerada, para efeito de elogio, a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou de interesse do bem comum, registrado em portaria do diretor da unidade prisional.
Artigo 31 - Constituem regalias, concedidas ao preso que apresente bom comportamento carcerário, desde que atendam aos critérios sócioeducativos da execução da pena:
I- receber bens de consumo e patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela administração, trazidos por visitantes constantes no rol de visitas;
II- assistir a sessões de cinema, teatro, jogos esportivos, shows e outras atividades sócioculturais, em épocas especiais, a critério do diretor da unidade prisional;
III- participar de atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horário mais flexível;
IV- participar de exposições de trabalho, de pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;
V- concorrer em festivais e outros eventos;
VI- praticar esportes em áreas específicas;
VII- receber visitas além das previstas neste Regimento, devidamente autorizadas pelo diretor da unidade prisional.
Artigo 32 - Podem ser acrescidas outras regalias, de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e os diversos regimes de cumprimento da pena.
Artigo 33 - o preso, no regime semiaberto, pode ter outras regalias, a critério da direção da unidade prisional, visando sua reintegração social.
Artigo 34 - As regalias podem ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado da direção da unidade prisional.
§ 1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo das regalias, de que trata o artigo 31 deste Regimento, devem ser estabelecidos pelo diretor da unidade prisional.
§ 2º - a suspensão e a restrição de regalias podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na prática de reiteradas faltas disciplinares de qualquer natureza, desde que fundamentadas pelo diretor da unidade prisional.
§ 3º - a suspensão e a restrição de regalias devem ter estrita observância na reabilitação do comportamento faltoso do preso, sendo retomada ulteriormente.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA
Artigo 35 - a disciplina visa preservar a ordem, a segurança, o respeito, os bons costumes, os princípios morais, a obediência às normas e às determinações estabelecidas pelas autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, ficando a ela submetidos todos aqueles que estiverem sob a custódia e subordinação da administração penitenciária.
Parágrafo único – Os internados submetidos à medida de segurança que estão aguardando vagas em unidades prisionais, devem ter tratamento diferenciado quando do cometimento de infração disciplinar, podendo a direção da unidade determinar isolamento preventivo, e providenciar para que seja submetido à avaliação médica adequada.
Artigo 36 - a ordem e a disciplina são mantidas pelos funcionários da unidade prisional na forma e com os meios adequados, ficando proibido delegar poderes para que presos, individual ou coletivamente, exerçam lideranças com grau de poder sobre os outros presos.
Artigo 37 - São vedadas manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação.
Artigo 38 - o preso que se julgar vítima de alguma injustiça pode apresentar reclamação, devidamente motivada, ao diretor de segurança e disciplina, ou fazê-lo, por escrito, ao diretor da unidade prisional, que deve apurá-la por meio do competente procedimento administrativo.
Artigo 39 - ao preso é garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, a serem exercidos por meio dos profissionais dativos da área de assistência judiciária da unidade prisional; dos defensores públicos ou dos defensores constituídos.
Artigo 40 - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Artigo 41 - o preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incide nas mesmas sanções cominadas ao infrator.
Artigo 42 - As normas deste Regimento são igualmente aplicadas nas situações que couberem, quando a falta disciplinar ocorrer fora da unidade prisional.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Artigo 43 - As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I- leves;
II- médias;
III- graves.
SEÇÃO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
Artigo 44 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve:
I- transitar indevidamente pela unidade prisional;
II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização; III- comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
V- adentrar em cela alheia sem autorização;
VI- improvisar varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;
VII- utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu;
VIII- ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;
IX- estar indevidamente trajado;
X- usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XI- remeter correspondência sem o registro regular da área competente.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA
Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:
I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos;
II- portar material cuja posse seja proibida;
III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV- simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V- induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar;
VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia;
IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias; X- perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação;
XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários;
XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da unidade prisional;
XV- destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;
XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito;
XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas;
XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica ou concorrer para sua fabricação;
XIX- praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XX- mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação;
XXI- faltar ao trabalho sem causa justificada;
XXII- descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária;
XXIII- manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas, dentre outras consideradas impróprias.
SEÇÃO III
DAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE
Artigo 46 - Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
I- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II- fugir;
III- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
V- provocar acidente de trabalho;
VI- deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VII- deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII- praticar fato previsto como crime doloso.
SEÇÃO IV
DAS ATENUANTES E DAS AGRAVANTES
Artigo 47 - São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:
I- primariedade em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- bons antecedentes prisionais;
IV- imputabilidade relativa, atestada por autoridade médica competente;
V- ressarcimento dos danos materiais.
Artigo 48 - São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades:
I- reincidência em falta disciplinar;
II- natureza e circunstância do fato;
III- prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação do comportamento por sanção anterior ou durante o cumprimento de sanção disciplinar de natureza grave.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 49 - o diretor da unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e como medida cautelar, o isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias, quando pesem contra o preso, informações devidamente fundamentadas, de que cometeu ou estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - Determinado o isolamento preventivo, é dever do diretor da unidade prisional comunicar à Vara de Execução Criminal ou à autoridade judicial competente sobre a motivação da adoção da medida tratada no caput deste artigo, bem como determinar a instauração do correspondente procedimento disciplinar.
Artigo 50 - Deve ser aplicada a medida preventiva de segurança pessoal, quando, provocada pelo próprio interessado ou quando pesem informações, devidamente fundamentadas, de que estaria ameaçada sua integridade física, observando-se, nesse caso, as normas específicas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais e das unidades prisionais, quanto aos procedimentos a serem adotados e seus respectivos prazos.
§ 1º - Nos casos em que a medida preventiva de segurança pessoal for solicitada pelo próprio interessado, deve, o pedido, ser feito por escrito ou colhida sua declaração, devendo em ambos, constar as razões que levaram à solicitação.
§ 2º - Nos casos de adoção da medida preventiva de segurança pessoal, sem prejuízo dos prazos estipulados, deve o preso, manifestar-se, por escrito, pela continuidade ou não, a cada 30 (trinta) dias.
§ 3º - As celas destinadas à medida preventiva de segurança pessoal devem ser totalmente separadas das alas destinadas ao restante da população prisional, não sendo admitido agrupar os presos vulneráveis em alas ou celas de destinação diversa desse fim.
Artigo 51 - Nos demais casos a administração deve adotar as providências necessárias para garantir a ordem e a disciplina na unidade prisional.
SEÇÃO VI
DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Artigo 52 - São passiveis de internação no Regime Disciplinar Diferenciado, os presos:
I- que cometerem fato previsto como crime doloso acompanhado de subversão da ordem e disciplina interna;
II- que apresentarem alto risco para a ordem da unidade prisional ou da sociedade;
III- sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.
Parágrafo único – o objeto desta seção será tratado em regimento especifico.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO DISCIPLINAR E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 53 - para fins deste Regimento, entende-se como procedimento disciplinar o conjunto de atos coordenados para apurar determinado fato definido como infração disciplinar e sua autoria.
Artigo 54 - Fica impedido de atuar em procedimento disciplinar o servidor ou a autoridade que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheira ou parente e afins até o terceiro grau;
III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge ou companheira.
Artigo 55 - a autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - a omissão do funcionário quanto ao dever de comunicar o seu impedimento resulta na instalação de apuração preliminar.
Artigo 56 - Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou do servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o preso, ou com o respectivo cônjuge, companheira, parentes e afins até o terceiro grau.
Artigo 57 - o indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, endereçado à autoridade competente.
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Artigo 58 - o servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza, praticada por preso, deve redigir comunicado contendo local, data e hora da ocorrência; identificação do envolvido; descrição minuciosa das circunstâncias do fato e rol de testemunhas, quando houver, encaminhando-o ao diretor da unidade prisional para que sejam adotadas as medidas cautelares que se fizerem necessárias e as demais providências cabíveis.
§ 1º - o comunicado descrito no caput deste artigo deve ser registrado no livro de ocorrências do plantão.
§ 2º - Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver supostamente relacionada com infração funcional, deve, também, ser providenciada a instalação de apuração preliminar, nos moldes do disposto na Lei nº10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
Artigo 59 - Quando a falta disciplinar constituir, também, ilícito penal deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial.
Artigo 60 - o isolamento preventivo do preso faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 49 deste Regimento, deve observar as seguintes condicionantes:
I- o isolamento preventivo deve ser computado no período de cumprimento da eventual sanção disciplinar;
II- findo o prazo de isolamento preventivo e não havendo decisão final sobre a aplicação da respectiva sanção, deve o preso retornar ao convívio comum até a decisão final, proferida por autoridade competente;
III- o prazo do isolamento preventivo começa a contar da data de inclusão em cela de isolamento disciplinar ou outro local destinado para esse fim.
Artigo 61 - o procedimento disciplinar deve ser instaurado mediante portaria do diretor da unidade prisional, a ser baixada em até 05 (cinco) dias da data de conhecimento do fato.
§ 1º - a portaria inaugural deve conter a descrição sucinta dos fatos constando o tempo, o lugar, o modo, a indicação da falta infringida, em tese, e demais informações pertinentes, indicando, se houver, o nome completo do autor e sua respectiva matrícula.
§ 2º - na portaria deve constar, também, a designação do servidor que atuará como autoridade apuradora incumbida de conduzir o procedimento.
§ 3º - o servidor designado deve informar ao diretor da unidade prisional sobre a existência de qualquer impedimento.
Artigo 62 - o procedimento deve ser concluído em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do fato.
§ 1º - o prazo descrito no caput deste artigo inicia-se no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela portaria de instauração do procedimento, voltando a correr integralmente, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final.
§ 2º - Não concluído no prazo, o procedimento disciplinar pode ser prorrogado por uma única vez, por igual período, devendo a autoridade apuradora, por meio de pedido fundamento e relatório das diligências realizadas, solicitar a prorrogação ao diretor da unidade prisional.
§ 3º - no caso de isolamento preventivo do faltoso, a critério do dirigente da unidade prisional, o prazo para conclusão do procedimento administrativo deve ser de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Artigo 63 - Cabe à autoridade apuradora que conduzir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, termo de compromisso, em separado.
Artigo 64 - Após a instalação dos trabalhos, a autoridade apuradora deve providenciar o que segue:
I- data, hora e local da audiência;
II- citação pessoal do preso acerca da acusação, cientificando-o sobre o comparecimento à audiência na data e hora designadas, acompanhado de advogado;
III- intimação das testemunhas da administração.
§ 1º - na impossibilidade de citação do preso em face de fuga ou abandono, deve a autoridade apuradora solicitar ao diretor da unidade prisional o sobrestamento do procedimento até a recaptura, informando a autoridade judicial competente para eventual decisão cautelar.
§ 2º - a autoridade apuradora, no momento da citação do preso, deve inquiri-lo sobre a existência de defensor constituído para proceder a sua defesa, cientificando-o sobre a possibilidade de ser assistido por defensor dativo.
Artigo 65 - a autoridade apuradora que conduzir o procedimento deve considerar o ônus probatório da administração e da defesa, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à administração penitenciária.
Artigo 66 - a administração e a defesa podem arrolar até 03 (três) testemunhas cada uma.
Artigo 67 - a defesa tem prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua citação, para requerer as provas que pretende produzir, indicando as testemunhas a serem inquiridas.
Artigo 68 - o procedimento deve seguir o rito sumaríssimo e ser instruído, preferencialmente, em audiência una, assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do procedimento.
Parágrafo único - As provas que não puderem ser produzidas em audiência devem ser providenciadas preliminarmente.
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA
Artigo 69 - na data previamente designada deve ser realizada, se possível, audiência una, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso, a oitiva das testemunhas da administração e da defesa, seguida da defesa final.
§ 1º - a autoridade responsável pelo procedimento deve informar ao acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
§ 2º - o silêncio não importa em confissão nem deve ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3º - Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e houver complexidade nos fatos, a defesa final pode ser apresentada no prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis.
§ 4º - na data da audiência devem ser registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
§ 5º - Devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento.
§ 6º - o interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo deve ser feito da seguinte forma:
I- ao surdo, são apresentadas por escrito as perguntas, que ele responde oralmente;
II- ao mudo, as perguntas são formuladas oralmente e ele as responde por escrito;
III- ao surdo-mudo, as perguntas são formuladas por escrito, e do mesmo modo se dão as respostas.
Artigo 70 - Não sendo possível a realização de audiência una, os atos a que se refere o caput do artigo anterior podem ser praticados em tantas audiências quantas forem necessárias, observando-se o prazo de conclusão dos trabalhos.
Artigo 71 - Se o preso comparecer à audiência desacompanhado de advogado deve ser observado o disposto no artigo 81, deste Regimento.
Artigo 72 - a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal ou de impedimento.
§ 1º - As testemunhas arroladas pelo acusado devem comparecer à audiência independentemente de intimação.
§ 2º - por medida de segurança, a critério da autoridade apuradora, no procedimento, pode ser omitido, do termo de declaração, os dados pessoais da testemunha, com exceção do nome completo, do número do RG e dos dados profissionais.
§ 3º - As testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença daquele, desde que com a anuência da autoridade apuradora.
SEÇÃO IV
DO RELATÓRIO
Artigo 73 - Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade apuradora deve apresentar relatório final, no prazo 03 (três) dias, contados a partir da data da apresentação da defesa ou transcorrido o prazo para sua interposição, opinando, fundamentadamente, sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso e encaminhando os autos para apreciação do diretor da unidade prisional.
Parágrafo único - Nos casos em que reste comprovada autoria de danos no que tange à responsabilidade civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
SEÇÃO V
DA DECISÃO
Artigo 74 - o diretor da unidade prisional, após avaliar o procedimento, deve proferir decisão final no prazo de 02 (dois) dias, contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único - o diretor da unidade prisional pode, em despacho fundamentado, ratificar o relatório final, determinando à área competente que cumpra o disposto nos autos, ou discordar e despachar sobre as diligências e decisões que se fizerem necessárias.
Artigo 75 - no despacho do diretor da unidade prisional, a respeito da decisão final sobre qualquer infração disciplinar, devem constar as seguintes providências:
I- ciência, por escrito, ao preso envolvido e ao seu defensor, nas 24 (vinte e quatro) horas ulteriores à data da aplicação da efetiva sanção disciplinar;
II- registro em ficha disciplinar;
III- registro no Boletim Informativo e no sistema GSA da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
IV- juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário penitenciário do preso;
V- encaminhamento do procedimento à autoridade judicial, nos casos de isolamento e falta grave;
VI- comunicação à autoridade policial competente quando, ao final do procedimento, restar caracterizada a conduta faltosa como ilícito criminal;
VII- requisição de internação em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.
§ 1º- Sobre possível responsabilidade civil de danos causados ao patrimônio do Estado, devem ser remetidas cópias do procedimento à Chefia de Gabinete da Pasta, por intermédio da coordenadoria competente, para a adoção das medidas cabíveis visando à eventual reparação do dano.
§ 2º - Os danos causados pelo preso devem ser ressarcidos sem prejuízo das sanções disciplinares previstas.
Artigo 76 – Cabe pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, sem efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Artigo 77 – Extingue-se a punibilidade no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Parágrafo único - em casos excepcionais, pode a autoridade judiciária decidir sobre o tempo a ser considerado para a extinção da punibilidade.
Artigo 78 – Nos casos de fuga ou abandono, interrompemse os prazos da extinção da punibilidade na data de sua ocorrência, voltando a contar a partir da data da recaptura do preso.
Parágrafo único - no caso de recaptura do preso, a unidade prisional que recebê-lo deve comunicar, imediatamente, a unidade na qual o mesmo se encontrava recolhido por ocasião da fuga ou abandono, a fim de se concluir o procedimento disciplinar.
SEÇÃO VII
DO INCIDENTE DE INSTRUÇÃO
Artigo 79 - Considera-se incidente de instrução o descumprimento ou a inobservância de dispositivo constante deste Regimento, bem como qualquer ato que contrarie norma legal no decorrer do procedimento disciplinar.
§ 1º - São incidentes de instrução os atos não motivados, as decisões e as propostas destituídas de fundamento, bem como todo ato que possa prejudicar o andamento do procedimento.
§ 2º - Quando o procedimento apresentar incidente de instrução cabe ao diretor da unidade prisional, ou, quando for o caso, ao coordenador regional, a avaliação e a aplicação das medidas necessárias para cessar ou reparar o prejuízo.
§ 3º - Devem ser adotadas medidas administrativas e/ou judiciais, quando o disposto neste artigo for praticado na forma dolosa.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80 - Os prazos para instrução do procedimento, nos casos em que não é necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, podem ser prorrogados por igual período, uma única vez.
Artigo 81 - o não comparecimento do defensor constituído do preso, por qualquer motivo, em qualquer ato do procedimento, não acarreta a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, sendo nomeado Defensor Público para providenciar sua defesa.
CAPÍTULO II
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 82 - Os atos de indisciplina são passíveis das seguintes penalidades, observado o respectivo procedimento disciplinar do preso:
I- advertência verbal;
II- repreensão;
III- suspensão ou restrição de direitos;
IV- isolamento na própria cela ou em local adequado, nas unidades prisionais que possuem alojamento coletivo;
V- internação em regime disciplinar diferenciado.
§ 1º - a advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.
§ 2º - a repreensão é sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como para os reincidentes de infração de natureza leve.
Artigo 83 - a suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado, não podem exceder a 30 (trinta) dias.
§ 1º - o preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, deve ser submetido a exame de saúde que ateste suas condições físicas e, havendo necessidade, a exame médico.
§ 2º - o relatório de saúde e/ou médico, de que trata o parágrafo anterior, deve ser anexado ao prontuário do preso.
§ 3º - Aos presos recolhidos em cela de isolamento celular, quando não houver impedimentos de segurança e/ou de estrutura, é assegurado o disposto no inciso V do artigo 22 deste Regimento.
§ 4º - Aos presos em cumprimento de sanção disciplinar, recolhidos em cela de isolamento, é permitida a posse de material básico de higiene pessoal, um segundo uniforme padrão ou vestuário pessoal para troca e livros instrutivos e/ou recreativos do acervo da biblioteca ou da sala de leitura da unidade.
§ 5º - o prazo tratado no caput deste artigo não atinge as internações em regime disciplinar diferenciado.
Artigo 84 - Quando do cometimento de nova falta disciplinar pelo preso durante o cumprimento de sanção disciplinar anterior, é vedado aplicar cumulativamente o tempo de isolamento celular.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA REABILITAÇÃO
Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:
I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo.
II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo;
III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento.
IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento.
Parágrafo único - a infração disciplinar de natureza grave implica na proposta de regressão do regime.
Artigo 86 - para avaliação, deve ser considerado, quando for o caso, o comportamento do preso desde a permanência em unidade prisional anterior, ainda que subordinada à Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 87 - o diretor da unidade não pode atestar o comportamento do preso enquanto tramitar procedimento para apuração de falta disciplinar, desde que obedecidos os prazos previstos no artigo 62 deste Regimento.
Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Artigo 89 - o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:
I- 03 (três) meses para as faltas de natureza leve;
II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média;
III- 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.
Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido.
Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.
Artigo 91 - para fins de instrução de pedido de progressão de regime, concessão de livramento condicional,indulto ou comutacao de penas, o diretor da unidade prisional deve encaminhar à autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em formulário padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação definitiva.
Parágrafo único - no Boletim Informativo deve constar, obrigatoriamente, o histórico de todas as faltas disciplinares anotadas no prontuário do preso, com a discriminação de data, local dos fatos, descrição e tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou absolvição, e a respectiva reabilitação administrativa do comportamento.
Artigo 92 - Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente, devem encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina.
§ 1º - Quando do recebimento do pedido, a unidade prisional deve providenciar a documentação requerida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e entregá-la, mediante comprovante, ficando vedada sua retirada por terceiros.
§ 2º - Os comprovantes devem ficar devidamente arquivados no prontuário do preso.
§ 3º - Caso os profissionais a que se refere o caput deste artigo venham a fazer uso diverso dessas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados delas constantes, devem responder pelo ilícito nas esferas competentes.
TÍTULO IX
DAS VISITAS
Artigo 93 - As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
Parágrafo único - o visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 94 - Os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 95 - As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Artigo 96 - As visitas devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único - As informações constantes do referido cadastro devem ser sigilosas, ficando o acesso adstrito ao funcionário responsável pela área.
Artigo 97 - a autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas neste Regimento.
Artigo 98 - a visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades comuns de direito e conjugais, chamadas visitas íntimas.
CAPÍTULO I
DAS VISITAS COMUNS
Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
§ 1º - Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional.
§ 2º - a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
Artigo 100 - As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional.
Parágrafo único - o período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Artigo 101 - o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
§ 1º - Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
§ 2º - Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração.
Artigo 102 - para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas; V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único - a comprovação de que trata o inciso II deste artigo deve ser feita por meio dos seguintes documentos:
I- certidão de casamento, se cônjuge;
II- declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira;
III- certidão de nascimento, se filho.
Artigo 103 - o visitante, exceto parentes de até 2º grau, devem se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina.
Parágrafo único - o relatório pessoal sobre o visitante, elaborado pelo serviço social, deve ser anexado ao prontuário do preso.
Artigo 104 - o diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso.
Artigo 105 - Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Parágrafo único – a referida credencial deve conter:
I- o nome da unidade prisional;
II- a foto do visitante;
III- o nome, o número do registro geral e o número do cadastro de pessoas físicas do visitante;
IV- o nome e o número da matrícula do preso visitado;
V- a assinatura do diretor de segurança e disciplina.
Artigo 106 - para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
Artigo 107 - a inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 108 - São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
Artigo 109 - As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes, somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
Artigo 110 - a critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 111 - As informações constantes do registro dos visitantes não devem ser divulgadas, exceto mediante autorização do diretor da unidade prisional e desde que devidamente fundamentado o pedido.
Artigo 112 - a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado.
Parágrafo único - As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.
Artigo 113 - o preso recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.
Artigo 114 - As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
Artigo 115 - o visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
Parágrafo único - o visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos órgãos citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA VISITA ÍNTIMA
Artigo 116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo 117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo 119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária para a população prisional.
Parágrafo único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e IIdo parágrafo único do artigo 102 deste Regimento.
Artigo 121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando esta:
I- for legalmente casada com o visitado;
II- seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional;
III- nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
Parágrafo único - Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
Artigo 122 - a concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais;
II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Parágrafo único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após:
I- comprovação do tipo de vínculo afetivo existente;
II- informação sobre a ocasião do adoecimento;
III- demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem tomadas;
IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade prisional, dos quais deve constar, dentre outras informações, o nível de benefício trazido ao processo de ressocialização do preso com a realização da visita intima.
Artigo 123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
Artigo 124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima.
Artigo 125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver:
I- em situação de trânsito na unidade prisional;
II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal;
IV- em enfermaria;
V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
Artigo 126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao trânsito interno e à segurança do preso e sua companheira compete, estritamente, aos integrantes da área de segurança e disciplina.
Artigo 127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos pela administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.
CAPÍTULO III
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Artigo 128 - o visitante ou qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 129 - Os visitantes são considerados usuários do serviço público e tem seus direitos assegurados pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 130 - São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I- praticar ações definidas como crime ou contravenção; II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI- vestir-se de maneira inconveniente;
VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em:
I- advertência escrita;
II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
Artigo 132 - a advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
Artigo 133 - a suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.
Artigo 134 - o período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.
Artigo 135 - o visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o disposto nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Artigo 137 - Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto.
Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao preso, das condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento.
Artigo 139 - Cabe, desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.
Artigo 140 - As situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da unidade, por meio de competente procedimento.
TÍTULO X
DA REVISTA DE PESSOAS, OBJETOS, BENS, VALORES, VEÍCULOS e ÁREAS HABITACIONAIS
CAPÍTULO I
DA REVISTA
Artigo 141 - a revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a comprometer a segurança e disciplina.
Parágrafo único - Os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades prisionais, desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos procedimentos específicos de revista, observadas as exceções descritas neste Regimento.
Artigo 142 -Todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser minuciosamente revistado.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo deve ser sempre realizado na presença do portador ou condutor.
Artigo 143 - Os procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e em sua cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
Artigo 144 - Cabe aos agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que trata o artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos falsos, túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - retirar o preso de sua cela, revistando-o;
II - revistar sua cela e seus pertences por meio de:
a- exame minucioso dos objetos;
b- exame dos móveis ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e examinando a área onde estavam colocados;
c- exame da estrutura física da cela, verificando se as paredes, o teto, o chão, o encanamento, a fiação elétrica, as grades e as portas não foram modificadas, danificadas ou ocultam alguma irregularidade.
Artigo 145 - a revista da cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos presos ali recolhidos.
Artigo 146 - Fica vedado o procedimento de revista das celas quando houver visitantes nos raios habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a preservação da ordem e disciplina.
Artigo 147 – Não é permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na unidade prisional:
I- portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios;
II- com relógios, pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares;
III- com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos de salto alto, plataforma ou similares;
IV- com qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua identificação ou revista.
§ 1º - Os advogados que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço advocatício devem obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os advogados que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e mochilas passem por revista não podem adentrar as dependências da unidade prisional portando os mesmos.
Artigo 148 - São adotados os seguintes procedimentos de revista:
I- manual;
II- mecânico;
III- íntimo corporal, caso necessário.
SEÇÃO I
DA REVISTA MANUAL E MECÂNICA
Artigo 149 - a revista efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades prisionais.
§ 1º - a revista manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo.
§ 2º - a revista mecânica é feita com a utilização de detectores de metais, aparelhos de raios-X e meios assemelhados.
§ 3º - a revista em menores, nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
Artigo 150 - Qualquer pessoa que adentrar uma unidade prisional deve ser submetida às revistas manual e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento.
§ 1º - Havendo recusa da visita, é vedada a sua entrada. § 2º - na hipótese de ser permitida a entrada sem a observância do disposto neste artigo, deve ser responsabilizado o funcionário que a conceder.
Artigo 151 - Quando as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do equipamento, do ponto de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser a ocorrência registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local adequado.
§ 1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado, emitidos recentemente.
§ 2º - a isenção da revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades prisionais de outras modalidades de revista.
§ 3º - a forma de revista tratada no caput deste artigo se aplica apenas a visitantes de presos.
Artigo 152 - em todas as unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de metais, é obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses equipamentos para portadores de marcapasso.
Artigo 153 - São isentos da revista manual:
I- Advogados, no exercício profissional;
II- Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e Delegados de Polícia;
III- Parlamentares;
IV- Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; V- Ministros e Secretários de Estado;
VI- Membros do Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários Estaduais;
VII- Membros da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VIII- Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema Penitenciário, de Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais.
IX- Representantes Religiosos, desde que devidamente credenciados;
X- Outros, a critério do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
Artigo 154 – Os profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício da função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à revista corporal.
Artigo 155 - em caso de desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a autorização para visita, conforme dispuser este Regimento.
SEÇÃO II
DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
Artigo 156 - a revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento parcial de presos e de seus visitantes.
§ 1º - o disposto no caput deste artigo deve ser adotado com a finalidade de coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou que venham a por em risco a segurança da unidade.
Artigo 157 - a revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado.
§ 1º - É proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
§ 2º - Nos casos em que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte de objeto ou substância não permitidos, a entrada não deve ser autorizada.
§ 3º - na hipótese da ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver:
I- encaminhamento do visitante a uma unidade de saúde para realização de exame;
II- condução do preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
Artigo 158 - a revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a visita, quando esta ocorrer no parlatório.
TÍTULO XI
DOS OBJETOS, BENS E VALORES PESSOAIS DOS PRESOS Artigo 159 - a entrada de objetos, bens e valores, de qualquer natureza, deve obedecer aos seguintes critérios:
I- em se tratando daqueles permitidos, os mesmos devem ser revistados e devidamente registrados em documento específico;
II- em se tratando de bens de consumo, trazidos por presos, acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, devem ser analisados.
Artigo 160 - Quando do ingresso de objetos, bens e valores por presos, por familiares e afins, devem ser depositados na área competente, mediante inventário e contrarrecibo e nos casos que couber, apresentação da respectiva nota fiscal, em nome do familiar, ou da pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas, desde que não esteja suspensa ou cassada sua autorização para adentrar a unidade prisional.
Artigo 161 - o saldo em dinheiro e os objetos e bens existentes devem ser devolvidos no momento em que o preso for libertado.
Artigo 162 - no caso de transferência do preso, objetos, bens e valores devem ser encaminhados à unidade prisional de destino, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Artigo 163 - Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes, devem ser imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observados os seguintes critérios:
I- os bens perecíveis e os de consumo imediato devem ser entregues ao preso pelo portador, e os demais, oportunamente;
II- os bens levados fora dos dias de visita devem atender às normas estabelecidas pela unidade prisional;
III- devem ser fornecidos aos portadores os recibos dos bens entregues, salvo no caso previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º - a entrada de bens perecíveis, em espécie ou manufaturados, tem sua quantidade devidamente regulada pela Secretaria da Administração Penitenciária e pelas coordenadorias regionais.
§ 2º - Os bens não perecíveis devem ser analisados pela unidade prisional quanto à quantidade, necessidade e conveniência.
Artigo 164 - Os presos que estiverem cumprindo sanção disciplinar podem receber, por seus familiares, apenas materiais básicos de higiene pessoal e outros autorizados pela direção, em quantidade regulada pela administração.
Artigo 165 - É permitida a entrega de material de consumo, de higiene pessoal e de limpeza a ser depositado pelas pessoas constantes do rol de visitas, pessoalmente ou via postal, e recebidos pelo preso, a critério do diretor da unidade prisional.
TÍTULO XII
DO CONTATO EXTERNO
Artigo 166 - o contato externo do preso pode ser exercido por intermédio de:
I- correspondências escritas;
II- salas de leitura ou bibliotecas;
III- meios de comunicação.
Artigo 167 - Os materiais e gêneros alimentícios recebidos, por via postal, devem ser vistoriados em local apropriado, garantida a segurança, observadas as disposições deste Regimento, bem como as normas específicas expedidas pela unidade prisional e pelas coordenadorias regionais.
Parágrafo único – no caso do preso estar em cumprimento de sanção disciplinar ou ausente da unidade prisional, os materiais e gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo não devem ser recebidos.
CAPÍTULO I
DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA
Artigo 168 - a correspondência escrita entre o preso, seus familiares e afins deve ser feita pelas vias regulamentares.
Parágrafo único - É livre a correspondência, condicionada sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Artigo 169 - É vedada a restrição ou a suspensão de troca de correspondência, pelo preso, a título de sanção disciplinar.
Parágrafo único - a troca de correspondência pode ser suspensa ou restringida, em caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentada, visando a preservação da ordem, da segurança e da disciplina da unidade prisional, normalizando-se após sanado o fato que a originou.
CAPÍTULO II
DA SALA DE LEITURA e DA BIBLIOTECA
Artigo 170 – a unidade prisional deve dispor de sala de leitura ou biblioteca, e o acesso do preso se dá:
I- para leitura na própria biblioteca;
II- para leitura na própria cela.
Artigo 171 - Os livros devem ser cadastrados por meio de fichas de controle para sua retirada e devolução.
§ 1º - Qualquer dano ou desvio deve ser ressarcido na forma prevista neste Regimento, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§ 2º - Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deve devolver os livros que estiverem sob seu poder.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 172 - o preso pode ter acesso à leitura e a outros meios de comunicação, adquiridos às custas próprias ou por visitas, sendo que devem ser submetidos previamente à apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição no processo educacional e ressocializador, observadas as normas contidas neste Regimento.
Artigo 173 - o uso do aparelho de radiodifusão é permitido, na quantidade de 01 (uma) unidade por cela ou alojamento, somente à energia elétrica, mediante autorização expedida pela diretoria da área de segurança e disciplina, por escrito, vedado o uso de pilhas e observado o disposto no artigo 160 deste Regimento, no que concerne à exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho.
§ 1º - É permitido ao interessado adquirir tal aparelho com recursos do seu pecúlio ou de seus visitantes.
§ 2º - o aparelho deve ser de porte pequeno, que não exceda a 30 (trinta) centímetros de largura, atentando-se para a facilitação de sua revista.
§ 3º - o aparelho de rádio deve ser registrado em livro próprio, a cargo da diretoria da área de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e seu controle.
§ 4º - a diretoria da área de segurança e disciplina deve realizar testes visando identificar possível interferência na freqüência dos HT’s utilizados na unidade prisional.
§ 5º - a diretoria da área de segurança e disciplina se reserva ao direito de vistoriar o aparelho de radiodifusão, a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.
§ 6º - o portador do aparelho deve providenciar para que a autorização esteja sempre junto do mesmo.
§ 7º - o aparelho de rádio, não identificado, deve ser apreendido pela área de segurança e disciplina, que deve proceder às averiguações sobre sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§ 8º - o portador do rádio deve utilizá-lo em sua própria cela, em volume compatível com a tranquilidade dos demais presos, vedado o uso de fone de ouvido.
§ 9º - a administração não se responsabiliza pelo uso indevido, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou por outro preso.
§ 10 - Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo deve ser feito com recursos próprios do preso ou de seus visitantes.
§ 11 - É proibida qualquer espécie de conserto do aparelho de rádio nas dependências internas da unidade, salvo em local determinado e com a devida autorização.
Artigo 174 - o acesso à televisão, pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, pode ser permitido, sob duas modalidades, observado o disposto no artigo 160 deste Regimento no que concerne à exigência de nota fiscal para a posse de tal aparelho:
I- 01 (um) aparelho coletivo, de propriedade da unidade prisional;
II- 01 (um) aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.
Artigo 175 - o aparelho de uso coletivo deve ser franqueado aos presos para acesso à programação institucional, nos seguintes locais:
I- em sala de aula, para fins didáticos e sócioculturais;
II- em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.
Parágrafo único - o controle do aparelho e da programação compete às áreas de segurança e disciplina e de reintegração.
Artigo 176 - o uso do aparelho de televisão particular, limitado a 01 (um) por cela, deve ser concedido mediante autorização, por escrito, da diretoria da área de segurança e disciplina, obedecidos aos seguintes critérios:
I- de 14 (catorze) polegadas, no máximo, a cores ou em preto e branco;
II- instalada com material adquirido pelo próprio preso, pela área competente da unidade prisional, ou por seus visitantes;
III- o aparelho a que se refere o caput deste artigo deve ser adquirido pela área responsável pelo pecúlio do preso.
§ 1º - a área de segurança e disciplina deve vistoriar, a qualquer tempo, os aparelhos de televisão, mesmo os novos com lacre de garantia de fábrica, o qual deve ser substituído por lacre da unidade prisional.
§ 2º - Após vistoria, a violação do lacre implica na apreensão do aparelho.
§ 3º - a entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedece às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.
§ 4º - a colocação de antena deve obedecer às normas estabelecidas pela unidade prisional.
§ 5º - o aparelho particular pode ser usado no horário de descanso das atividades existentes na unidade prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.
Artigo 177 - Os eventuais consertos do aparelho de televisão devem ficar por conta de seu proprietário, observadas as normas da administração para retirada e encaminhamento ao serviço autorizado de manutenção do aparelho.
Artigo 178 - o uso dos meios de comunicação permitidos por este Regimento pode ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade prisional.
Artigo 179 - a venda, a cessão, o empréstimo e a doação dos aparelhos de comunicação não são permitidos entre os presos, salvo quando da liberdade do seu proprietário, caso em que este deve firmar documento para esse fim, ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade prisional.
Artigo 180 - Os meios de comunicação inservíveis podem ser retirados das celas, visando preservar a ordem, a higiene e a fiscalização das dependências.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 181 – As disposições constantes deste Regimento, reproduzem e complementam as que integram a Lei de Execução Penal e as demais emanadas no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e de outros órgãos que expedem normas reguladoras para o sistema penitenciário.
Artigo 182 - Continuam em vigor os atos emanados pela Secretaria da Administração Penitenciária, pelas coordenadorias regionais e de saúde e pelas unidades prisionais, que não contrariem as disposições deste Regimento, ficando revogados os dispositivos conflitantes dessas normas.
Artigo 183 - Consideradas as peculiaridades próprias, podem as unidades prisionais expedir normas complementares e adequadas às suas condições, respeitadas as disposições deste Regimento, no que couber, comunicando-se a Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da respectiva coordenadoria regional ou de saúde.
Artigo 184 - Os funcionários ou servidores das unidades prisionais devem cuidar para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.
§ 1º - no exercício de suas funções, os funcionários ou servidores não devem compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com a população prisional dentro dos limites da função, sob pena de incorrerem em infrações funcionais.
§ 2º - Os funcionários devem levar ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na unidade prisional.
Artigo 185 - Todos os atos privativos do diretor da unidade prisional, descritos neste Regimento, são exercidos, obrigatoriamente, quando de sua ausência, pelo seu substituto, indicado formalmente.
Parágrafo único - Nos casos excepcionais ou emergenciais, durante os finais de semana, caso inviabilizada a comunicação com o diretor da unidade ou seu substituto, devem ser decididos, conjuntamente, pelo diretor de turno de serviço e pelo diretor de plantão, todos os atos necessários para a regularidade do serviço e proteção das pessoas.
Artigo 186 - Os procedimentos disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em apuração devem ajustar-se a este Regimento.
Artigo 187 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo diretor da unidade, ouvindo-se, quando for o caso, a respectiva coordenadoria regional ou de saúde, e, em sendo necessário, a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 188- para fins de tradução oficial, uma via deste Regimento deve ser encaminhada aos consulados que representam os países que possuem compatriotas mantidos sob custódia das unidades prisionais que integram a Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 189 – o presente Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo entra em vigor na data da sua publicação.
Olá
ResponderExcluirSou dentista em serviço público. Uma paciente solicitou um atestado confirmando que ela usa prótese dentária metálica. Como posso proceder?
Não se manifestou adequadamente, se for dentista concursado deve obedecer o regulamento interno da autarquia em que trabalha, seguindo o que dita norma regulamentar sobre o tema, caso seja um dentista que esteja prestando serviço odontológico em um estabelecimento público deve seguir a conduta normal de qualquer dentista, dando ou não o atestado, e, caso não saiba como fazer isso volta pra sua faculdade e pergunta pro seu professor, pode ser que tenha faltado a essa aula.
ResponderExcluirPoderia ter deixado o link para download do PDF...
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