09 julho 2016

Reeditado Resolução do Porte de Armas SAP 105/16

   Informação do site da SAP( http://www.sap.sp.gov.br/calibre-restrito-arma.html#top) para aquisição de calibre restrito. Calibre permitido o tramite deve ser pela Policia Federal, e depois o porte requerido na SAP. No final da página, orientações do porte. 


Procedimento para aquisição de arma de Calibre Restrito
Conforme orientação do SFPC/2ª RM - Exército, para solicitação de autorização para aquisição de arma de calibre restrito deverá ser adotado o seguinte procedimento descrito abaixo.

O interessado deverá entregar os seguintes documentos:

I - Lista de Verificação (Modelo em Anexo)
Aqs - Check List SAP

II - Anexo I da respectiva Portaria (Modelo em Anexo)
Anexo I
IMPORTANTE: O Anexo I da Portaria em 3 (três) vias, deverá ser assinado pelo Diretor Geral da Unidade do requerente constando parecer favorável ou desfavorável, neste último caso deverá ser justificado o parecer no campo destinado no anexo I.
- O Anexo I não deverá ser preenchido a caneta ou lápis, pois pode estar ilegível dificultando o entendimento.
- No item Identidade funcional, do Anexo I, informar o RS/PV do solicitante.

III - Cópia do RG

IV - Cópia do comprovante de endereço

V - Cópia da Carteira de Identificação funcional

VI - Cópia do laudo Psicológico emitido por profissional credenciado pela PF, conforme art. 16 da Portaria Nº 16 de 31/03/2015 Colog. previsto no art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

IMPORTANTE: O Atestado deve obrigatoriamente constar que o respectivo profissional é cadastrado e autorizado pela Polícia Federal, conforme prevê a legislação.
A indicação sobre o credenciamento pode constar no carimbo e/ou timbre do documento emitido pelo profissional, ou poderá ser impressa a página da Polícia Federal, desde que contenha data da impressão e o link do site da PF.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-psicologos/psicologos-crediciados/sao-paulo

VII - Cópia autenticada do laudo de capacitação técnica para manuseio de armas, assinado por profissional credenciado, com nome completo, CPF, RG, Nr válido de registro no Exército ou Polícia Federal.

IMPORTANTE: O Atestado deve obrigatoriamente constar que o respectivo profissional é cadastrado e autorizado pela Polícia Federal ou Exército quando for o caso, conforme prevê a legislação.
A indicação sobre o credenciamento pode constar no carimbo e/ou timbre do documento emitido pelo profissional, ou poderá ser impressa a página da Polícia Federal, desde que contenha data da impressão e o link do site da PF.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-de-instrutores/instrutores-armamento-tiro-credenciados
No caso de instrutor credenciado pelo Exército o atestado deve obrigatoriamente constar que o respectivo profissional é cadastrado e autorizado pelo Exército.



VIII - Taxa para Aquisição de Material Controlado - Código 20241 - Valor R$25,00 (Vinte e Cinco Reais) - GRU original com o CPF do requerente.

IX - Taxa de Apostilamento (inclusão) - Código 20271 - Valor R$ 60,00 (Sessenta Reais) - GRU original com o CPF do requerente.

X - Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde.
Declaração de licença saúde

XI - Declaração do Diretor da Unidade Prisional contendo informação sobre a existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito Policial a que esteja eventualmente respondendo.
Declaração processo administrativo, criminal e/ou inquérito policial

A documentação deverá ser enviada em pasta azul com elástico, contendo identificação externa do solicitante (Modelo abaixo).

Deverá ser solicitado arma e munição em processo diferente, sendo que a munição só poderá ser solicitada após aquisição da arma; pois é necessário o registro da arma no processo.

Fim...

INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO , TRANSFERÊNCIA OU RECADASTRAMENTO DE ARMA DE FOGO


AQUISIÇÃO-Pasta de cor azul
RECADASTRAMENTO-Pasta de cor vermelha
TRANSFERÊNCIA-Pasta de cor amarela

1- Requerimento SINARM preenchido e assinado com firma reconhecida http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/form-sinarm

2- Duas (02) Fotos ¾.
3- Cópia do R.G. Autenticado ou original e cópia.
4- Cópia do C.P.F. Autenticado ou original e cópia.
5- Cópia do Comprovante de Residência (água, luz, telefone) em nome do requerente autenticado.
6- Cópia da Identidade Funcional e do ultimo Holerite Autenticado.
7- Cópia do Registro da Arma Autenticado/ No caso de aquisição este item deve ser desconsiderado.
8- Declaração de Efetiva Necessidade de ter a posse de arma de fogo, juntamente com a declaração que não responde a inquérito policial ou processo criminal, devendo constar ciência do disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica). Com firma reconhecida.
9- No caso de transferência de arma de fogo deve-se incluir o termo de doação original, com firma reconhecida por ambas as partes.
10- Certidão de antecedentes criminais da policia civil www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx
11- Certidão da justiça federal www.justicafederal.gov.br
12- Certidão de Execução Criminal Estadual (Fórum da Cidade Local)
13- Certidão de Distribuidor Criminal Estadual (Fórum da Cidade Local)
14- Certidão da Justiça Eleitoral (Certidão de Crimes Eleitorais) www.tre-sp.gov.br
15- Certidão da Justiça Militar 1ª e 2ª Auditoria www.stm.jus.br/publicacoes/certidao-negativa/emitir-certidao
16- Certidão da Justiça Militar Estadual (Rua Dr. Vila Nova, nº 285, Jardim Santa Cecília, São Paulo- SP) ou pelo sitewww.tjmsp.jus.br/certidao/autenticar.aspx
17-Avaliação Psicológica (Laudo emitido por psicóloga credenciada pela DPF).
18- Agendar prova pratica de tiro, ou anexar na pasta cópia do certificado emitido pela Policia Civil (ACADEPOL) ou certificado emitido pela Policia Federal (curso realizado na cidade Atibaia) Autenticado.

COMO DEVO FAZER?

O primeiro passo para adquirir uma arma de fogo é acessar o site www.policiafederal.gov.br e na guia ARMAS, preencher o Requerimento SINARM, fornecendo todas as informações solicitadas. Em seguida, deve-se anexar ao Requerimento SINARM; todos os documentos exigidos na página anterior.
Após anexar a documentação mencionada no item anterior, deve-se protocolizar a documentação no Setor de Protocolo da Polícia Federal. De posse do protocolo, o interessado deverá efetuar a avaliação psicológica com um psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Após o exame de aptidão psicológica, o interessado deverá ser autorizado pela Polícia Federal a efetuar o teste de tiro com instrutor credenciado pela Polícia Federal. Após os exames, o processo é encaminhado à autoridade competente para decisão .



DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE


DECLARAÇÃO


Eu, -------------- , brasileiro, SOLTEIRO OU CASADO, portador da Cédula de Identidade RG. --------------- SSP/SP e do CPF n°----------- , nascido em 31 de -- de 19--, na cidade de -------------_-----, declaro através da presente, efetiva necessidade de armamento, em razão de minha função profissional como Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, visando preservar minha integridade física. Declaro ainda que não respondo no momento a inquérito policial ou a processo criminal, sendo fiel à justificativa apresentada para Aquisição de arma, estando ciente do disposto no Art. 299 do CPB (falsidade ideológica), caso comprovado a inveracidade das informações.


Para maior clareza, firmo o presente.

LOCAL 13 de Maio de 2015.

__________________________________


EX: SEU NOME DA SILVA


Fim...

PORTE DE ARMA, CALIBRE PERMITIDO E RESTRITO

Conforme publicado nesta data no Diário Oficial, a Resolução 105/16 traz algumas alterações nas resoluções anteriores que tratava sobre os procedimentos de aquisição de calibres permitidos e restritos, e o porte. Uma das alterações positivas é o direito do servidor aposentado poder portar arma de fogo.

 Fonte:  Clique Aqui


GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SAP - 105, de 8-7-2016


Reedita com alterações, a Resolução SAP 11 de 7
de janeiro de 2016 republicada em 09-01-2016
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução
SAP 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, em
face de novas propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho
instituído pela Resolução SAP 86 de 27-04-2015;

A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que
constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva 
emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança Penitenciária,
ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao
Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso;

O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações
que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003;

O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos
visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003,
regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, concernentes
à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas
de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá
providências correlatas;

O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal
315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários
e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço;
O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007,
que altera o Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta a
Lei Federal 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – SINARM e define crimes;

O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes Penitenciários e
Escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir;
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:


Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará
da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão
em âmbito estadual ao Agente de Segurança Penitenciária, ao
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional
Motorista que exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do
artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados
com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança
Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e
ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso.
§ 2º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço
no período de folga para defesa pessoal somente ao Agente
de Segurança Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
§ 3º - Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido e restrito, fornecida pela Secretaria da Administração
Penitenciária, para utilização mesmo fora de serviço somente
ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, ficando essa
concessão condicionada a disponibilidade de armamento.
§4º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos
registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional
e o Termo de Acautelamento, quando for o caso.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados
de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser
submetido a reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação
da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa
023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d) A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a)O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado
após o interessado ter sido considerado apto no teste de
aptidão psicológica, nos termos do § 1º do artigo 47 da Instru-
ção Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
b)O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais
credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
c)Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo
teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade
técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005
– DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d)A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3º - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III
do artigo 2º desta Resolução, o interessado, às suas expensas,
deverá entregar a documentação ao Departamento da Polícia
Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Arma
de Fogo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria
do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 - COLOG, de
31-03-2015.
Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º da
Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º - Para solicitar a autorização de aquisição de arma de
fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária
e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão
apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção
Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que
providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.
§ 3º - O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido
ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos
termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 6º - Após análise e aprovação dos documentos
de que trata o § 2º do artigo 5º desta Resolução, a 2ª Região
Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a
autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para
uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, ao respectivo interessado.
Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes
do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso
restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo
3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria
012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução,
extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá
adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido
comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do
interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia,
imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento
de crime.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 11 - Após a emissão do Certificado de Registro de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso
particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
– SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral
da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete
do Coordenador os seguintes documentos:
I – 02 fotos 3x4 atual;
II - Cópia conferida com o original do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de
Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA;
III - Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de
saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que
afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações
posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a existência
de processo administrativo ou criminal ou de Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional
Motorista que exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso.
§ 1º - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais
ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária para verificação e análise juntamente com a
Comissão de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade
Funcional, instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007
e alterações.
§ 2º - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz
Camargo Wolfmann” é responsável pela emissão em sistema
informatizado próprio e encaminhamento das Carteiras de
Identidade Funcional, à respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Unidades Prisionais
ao Gabinete do Coordenador para a distribuição na Unidade
Prisional de origem do interessado.
Artigo 12 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 03
anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a
processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem
problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda
que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral,
física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.
Parágrafo único – Em caso de Sindicância, a concretização
do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que
trata o caput do artigo 12 desta Resolução, ficará condicionado
à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela
Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da
Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela
Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, onde serão
levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.
Artigo 13 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional
o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher
o Termo de Recebimento a ser arquivado no seu prontuário
funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 14 - A substituição da Carteira de Identidade Funcional
dar-se-á nos seguintes casos:
I- Alteração de dados biográficos;
II- Ocorrência de danos;
III- Extravio, perda, roubo ou furto
IV- Renovação;
V- Troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira
de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente
ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º- Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou
furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova Carteira.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada,
a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§4º- Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo ou
furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da
Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a
realização de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez
dentro do prazo de 03 anos

§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional
de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 15 - A Carteira de Identidade Funcional emitida para
o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utiliza-
ção fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ou
fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para
uso mesmo fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal será recolhida nos seguintes casos:
I- Demissão;
II- Demissão a bem do serviço público;
III- Exoneração;
IV- Falecimento;
V- Transferência de propriedade de arma de fogo particular;
VI - Transferência do interessado de Unidade Prisional.
§ 1º - O interessado ou seu representante legal deverá
entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
no prazo de 05 dias úteis a contar da data da publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo dos atos previstos nos
incisos I a IV deste artigo:
a)A Carteira de Identidade Funcional que será imediatamente
encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete
do Coordenador que providenciará a sua destruição nos termos
do Anexo III, comunicando-se ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária para promover a baixa no sistema
informatizado de Emissão e Controle da referida carteira;
b)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-
ção Penitenciária para redistribuição do armamento e,
c)O Termo de Acautelamento, se for o caso, para as providências
previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata
de acautelamento de arma de fogo e acessórios.
§ 2º - No caso do inciso V deste artigo, o interessado ou
seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade
Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do
recebimento da autorização para transferência de propriedade
de arma de fogo particular, de que tratam os artigos 9º e 10
da Instrução Normativas 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e
alterações, para adoção das providências descritas na alínea “a”
do § 1º deste artigo.
§ 3º - No caso do inciso VI deste artigo, o interessado ou seu
representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade
Prisional de sua classificação, antes de sua transferência para
outra Unidade Prisional:
a)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-
ção Penitenciária e a respectiva Carteira de Identidade Funcional
para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º
deste artigo.
b)O Termo de Acautelamento, quando for o caso, para as
providências previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que
trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.
§ 4º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º, 2º
e 3º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, deverá notificar administrativamente o
interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento
em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,
não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução
SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas
cabíveis.
§ 6º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu
vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa
pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 3 anos ao
teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do inciso
III do artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003 combinado com o
artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional
concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:
I – Quando o interessado for submetido a tratamento
psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não
manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo médico
que demonstre a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o interessado estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.
III - Em caso de Sindicância, a suspensão da Carteira de
Identidade Funcional de que trata o artigo 16, ficará condicionada
à conveniência administrativa, após análise de cada caso,
pela Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização
da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a
Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações onde serão levadas
em consideração a natureza da infração e sua consequência.
§ 1º - A Carteira de Identidade Funcional e a arma de fogo
de uso permitido ou restrito fornecida pela Secretaria da Administração
Penitenciária, nos casos dos incisos I e II deste artigo,
deverão ser entregues pelo interessado ou seu representante
legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do
Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária até a cessação da restrição imposta, sem prejuízo,
quando for o caso, da observância dos termos da Resolução 
SAP 40, de 12-02-2015 que trata de acautelamento de arma de
fogo e acessórios.
§ 2º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,
quando for o caso, de que trata o inciso I deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico
indicando a cessação da restrição imposta, ao Diretor Geral da
Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo
Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas
administrativas cabíveis.
§ 3º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,
quando for o caso, relativa ao inciso II deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação
da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da
decisão final administrativa, ao Diretor Geral da Unidade Prisional
de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de
Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais
e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas
cabíveis.
§ 4º - Em caso de não atendimento do § 1º deste artigo,
o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado,
deverá notificar administrativamente o interessado ou
seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias
úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo
manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa
e judicial cabíveis.
§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução
SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas
cabíveis.
Seção IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 17 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
restrito nos termos desta Resolução quando o interessado:
I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para
utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude
de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta
e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de
embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividades
laborais extras de qualquer espécie;
III -For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV - For condenado em processo administrativo;
V - For comprovado por laudo médico a impossibilidade e
inconveniência de portar e manusear arma de fogo.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a V, deste artigo, o interessado
ou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade
Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência
da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no
caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao
Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do
documento nos termos do Anexo III e informará o Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas
administrativas cabíveis.
§ 2º - Nos casos dos incisos I a V, o Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária deverá entregar a arma de fogo fornecida
pela Secretaria da Administração Penitenciária, ao Diretor
Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará
o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria
de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, sem
prejuízo, quando for o caso, da adoção das medidas para cassa-
ção do Termo de Acautelamento de arma de fogo, nos termos da
Resolução SAP 40, de 12-02-2015.
§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e
2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, deverá notificar administrativamente o
interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento
em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,
não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 4º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP
100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administravas
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto
6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes
a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as Resoluções SAP- 99, de 29-06-
2007, SAP - 239 de 09-09-2008, SAP - 124, de 31-05-2011 e
SAP - 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016











16 comentários:


  1. AGORA VALE PARA APOSENTADO
    DPF .§ 6º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a
    validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu
    vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
    para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa
    pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 3 anos ao
    teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do inciso
    III do artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003 combinado com o
    artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004.
    Seção II

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    1. Isso quer dizer, pelo que entendi, que não há necessidade de avaliação tecnica, mas tão somente a psicológica para a renovação do porte ?

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  2. Artigo 12 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
    Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 03
    anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a
    processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem
    problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda
    que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral,
    física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.
    Parágrafo único – Em caso de Sindicância, a concretização
    do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que
    trata o caput do artigo 12 desta Resolução, ficará condicionado
    à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela
    Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da
    Emissão de Carteira de Identidade Funcional,

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  3. CONVENIENCIA ADMINISTRATIVA O Q VEJO NECESSIDADE INERENTE AO RISCO DA PROFISSÃO

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  4. Claudiomiro Jardinopolis9 de julho de 2016 às 09:17

    Bom pessoal ficou boa a resoluçao pelo menos e graças a Deus agora ela existe se nao agradou a todos isso e o inicio e ainda pode ser ajustada ou modificada para o melhor.Vamos ter sempre esperança de dias melhores. Deus nos abençoe sempre irmaos e irmas de carreira.

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    1. Ficou boa, mas ficará melhor, depois que o prazo para renovação do registro e porte se estenda por uns dez anos !!!

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  5. Acautelamento só pra Aevp se tiver armas na boa não entendo critérios bandido mata agente seja asp ou Aevp motorista absurdo isso! Quem faz isso não roda chave não sabe árdua realidade onde trabalho o cdp tem nome de um asp executado com 30 tiros estava desarmado morreu na frente de casa dos filhos.

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  6. Seção IV
    DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
    Artigo 17 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
    concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
    restrito nos termos desta Resolução quando o interessado:
    I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para
    utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
    ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
    locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude
    de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta
    e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de
    embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
    alteração do desempenho intelectual ou motor;
    II - For surpreendido com a arma de fogo em atividades
    laborais extras de qualquer espécie;
    III -For condenado criminalmente com sentença judicial
    transitada em julgado;
    IV - For condenado em processo administrativo;
    V - For comprovado por laudo médico a impossibilidade e.
    Para quem faz bico, ficar atendo, que usar amar de fogo atividades laborais extras (bico/bravo). Vai ter sua funcional cassada. Pois a normativa e clara, posse de arma de fogo, uso restrito ou particular, fora de serviço e para defesa pessaol. Então fiquem atentos, quando dar algum problema no bico.

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  7. pelo que entendi dessa resolução é bem simples. Para AEVP tudo, para ASP nada....
    palhaçada, por isso tem que ter sindicato diferente e aumento de salário diferente mesmo...

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  8. Vamos beber...

    Bóra tomá uma, que é isso que importa...!!!

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    1. rsrs boa ideia mas se preocupar com o futuro é importante se não vai deixar muita cerveja pro outros tomarem..boa tarde irmão

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  9. marcos sera que o asp que ja tirou licença saude mas esta trabalhando a tempos depois disso vai ter problemas para conseguir o porte de arma? o que vc acha marcos? parabens pelo blog!!!!

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    1. aconteceu comigo, vc voltou a trabalhar, porte de arma normal

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  10. Só fico na duvida se quero ter duas armas como isso sera acondicionado na funcional? Alem do mais e se eu for sair do estado? O porte é somente estadual, pelo que entendi? São duas duvidas...

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    1. no porte vem os dizeres " valido em todo território nacional" então vale em todo o Brasil, eu ja fui parado pela policia rodoviária federal de Cuiabá , Mato Grosso , e eles tiveram que liberar .

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  11. Mo burocrático pro Asp ter uma arma

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