07 julho 2021

SAP determina retorno das visitas presenciais nos presídios SP


A Secretaria da Administração Penitenciária  determinou a retomada das visitas presenciais a partir do dia 10 em todos presídios de São Paulo.
O retorno das visitas seguirá critérios estabelecidos por resolução- segue abaixo a resolução. 


Os sindicatos se posicionaram a respeito da medida. Leia abaixo: 

O SIFUSPESP considera que a retomada das visitas presenciais representa um grande risco de novos surtos da covid-19 dentro do sistema carcerário, principalmente com o registro da chegada de novas variantes, como a Delta (da Índia) e a Lamdba (Peru), e a incerteza da eficácia das vacinas contra o coronavírus.

O sindicato defende que a SAP faça uma testagem em massa periódica, a fim de identificar casos positivos da covid-19. “A testagem é uma medida preventiva adotada com eficiência em todo o mundo para barrar a disseminação da doença”, lembra o presidente do SIFUSPESP, Fábio Jabá. “Com a identificação de um servidor contaminado, é possível isolar essa pessoa e prevenir que outras possam ser infectadas pelo coronavírus”, completa.

Um segundo ponto levantado pelo sindicalista é a comprovação da eficácia da imunização nos policiais penais e servidores da SAP. “Queremos que a Secretaria faça o teste para provar que os trabalhadores estão imunizados realmente”, afirma Jabá. “Até o momento a SAP não respondeu nossos pedidos nesse sentido e, por isso, o sindicato deve tomar as medidas judiciais cabíveis”, informa. ( https://sifuspesp.org.br/noticias/8991-sap-determina-retorno-de-visitas-presenciais-no-sistema-prisional)



Resolução SAP-86, de 5-7-2021

Determina o retorno das visitas presenciais e altera

dispositivos da Resolução SAP-183, de 5-11-2020

que disciplina a execução da terceira fase do projeto

"Conexão Familiar - Retomada Gradual e Controlada

das Visitas Presenciais " nas Unidades Prisionais do

Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo

O Secretário da Administração Penitenciária, conforme

alínea 'b", do inciso VI, do artigo 48, do Decreto 46.623, de

21-03-2002, Considerando o direito às visitas, instituído pela Lei de

Execução Penal, conforme artigo 41, verificada a elevada relevância que o contato externo possui para a ressocialização e

reintegração do reeducando, bem como a manutenção da ordem

e disciplina nos estabelecimentos prisionais;

Considerando as medidas previstas no Plano de Contingência para a Covid-19 no Sistema Prisional Paulista, traduzidas

nas ações de prevenção no interior das Unidades Prisionais e

no pronto atendimento das pessoas privadas de liberdade com

sintomas ou com a doença confirmada, que resultam no controle

da disseminação da doença no âmbito penitenciário;

Considerando a vacinação contra Covid-19 nos servidores

dos estabelecimentos penais e da população em geral pertencentes ao grupo de risco;

Considerando que a imunização não confere a possibilidade

da adoção de antigos hábitos, ao revés, exige a manutenção

das medidas de segurança sanitária, como o uso de máscara, o

respeito ao distanciamento e a higienização constante das mãos.

Considerando que o visitante da pessoa privada de liberdade está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da

Administração Penitenciária, nos termos da Resolução SAP 144

de 29-06-2010 e alterações que instituiu o Regimento Interno

Padrão do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo;

Resolve:

Artigo 1º - Determinar a retomada das visitas presenciais a partir de 10-07-2021 nos termos da Resolução SAP 183, de 5-11-2020, com alterações dos itens 6, 8 e 9, do artigo 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:

"6 - Restrita a apenas 01 pessoa por reeducando, devidamente cadastrada no rol de visitas:

6.1 - dentro da faixa etária de 18 a 59 anos e não pertencentes ao grupo de risco definido por órgãos de saúde, vacinados ou não;

6.2 - acima de 60 anos ou integrantes do grupo de risco definido por órgãos de saúde, somente se comprovadamente vacinados contra Covid-19, com o esquema vacinal completo com a aplicação das quantidades das doses necessárias de acordo com o tipo de vacina recebida e após o período de ao menos 20 dias da aplicação da segunda dose, ou quando for caso, da dose única.

"8 - Deverá portar somente a carteirinha de visitante,o documento de identificação com foto e o comprovante de vacinação contra a Covid-19, se for o caso, sendo vedada a entrada de quaisquer outros objetos, como bolsas, mochilas, sacolas e similares, gênero alimentício, itens de higiene, itens de vestuário, etc,"

"9 - Portadores de necessidades especiais (PNE), terão permitido o ingresso na Unidade Prisional condicionados a apresentação de laudo médico que comprove o não pertencimento ao grupo de risco, exceto se comprovadamente vacinados contra Covid-19, com o esquema vacinal completo com a aplicação das quantidades das doses necessárias de acordo com o tipo de vacina recebida e após o período de ao menos 20 dias da aplicação da segunda dose, ou quando for caso, da dose única. Artigo 2º- Os demais dispositivos da Resolução SAP 183, de 5-11-2020 permanecem inalterados.

Artigo 3º - O calendário com as instruções sobre a alternância de que trata o art. 2º da Resolução SAP 183, de 5 de novembro de 2020 será publicada em página oficial e nas redes sociais da Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 4º- Esta medida poderá ser reavaliada a qualquer

tempo em decorrência do cenário de saúde pública.

Artigo 5º 

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