DECRETO Nº 60.435,
DE 13 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
de servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos e reformados e de pensionistas da
administração direta e autárquica e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados
e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam
disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.
Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste
decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em
data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos
mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a
título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste
decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou
reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo
5º deste decreto;
5. margem consignável: percentual correspondente a 30%
(trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos,
salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo
o padrão de vencimentos acrescido das vantagens
pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros
atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de
caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas
para o cargo de forma permanente por legislação específica,
com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem
consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações
e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação,
salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional
de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias
e demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou
odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual – IAMSPE;
II - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou
odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada
ou reformados e de seus pensionistas;
III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de
Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV – imposto de renda;
V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração
direta e autárquica;
VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei;
VII - contribuição para previdência complementar do servidor
público;
VIII - compromisso originário de convênio firmado com
órgão público;
IX- reposição, restituição e indenização ao erário.
Artigo 4º - São consideradas consignações preferenciais
aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas
até a data de entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas:
I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de
saúde, inclusive odontológico;
II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
III – contribuição para plano de assistência funeral e plano
de previdência privada;
IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade
consignatária;
V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e
recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional,
clube de campo, colônia de férias, título de expansão social,
turismo, dentre outros);
VI - quota parte de sociedade cooperativa de consumo,
formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos
ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e
autárquica;
VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira
necessidade efetuada em cooperativa de consumo;
VIII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados
ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de
crédito;
X – empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.
§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e
V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos
ou contratados por intermédio das entidades a que se referem
os incisos I a IV do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão
admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio
eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado
junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser
mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a
qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.
Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I - as entidades de classe representativas de servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de
pensionistas da administração direta e autárquica;
II - as entidades constituídas por servidores públicos civis e
militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas,
com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
III- os institutos de seguridade social dos empregados de
empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São
Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da
legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;
IV - os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas
por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados
ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
V - as cooperativas de consumo formadas por servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por
pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem
o devido registro conforme estabelece a Lei federal
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão
atualizada;
VI - as cooperativas de crédito constituídas nos termos
da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem,
mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as
exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
VII– as Instituições Bancárias.
Artigo 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V
do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias,
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade
fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de
consignação:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente
registrados;
b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou
sindical;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
d) registro nos órgãos competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela
legislação específica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
d) que a sua diretoria seja composta por servidores públicos
civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas
da administração direta e autárquica;
e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas
sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
f) que não distribuam lucros a qualquer título;
g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados
pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional
para a qual a entidade foi criada;
h) depositem em instituição bancária que atue como agente
financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da
arrecadação efetuada a qualquer título;
i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles
à disposição administração estadual.
§ 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e
VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas
alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II
deste artigo.
§ 2º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo
devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como
consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3º - O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste
artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da formalização do contrato com a
empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento.
Artigo 8º - As instituições bancárias a que se refere o inciso
VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade
fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração
venha a exigir:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
b) registro nos órgãos competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório
de atendimento próprio.
d) termo de compromisso de isenção de pagamento de
tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária
e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da
III - não sendo regularizada a situação que ensejou a
advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento
das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano,
contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade
será descredenciada do sistema de consignação, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos,
de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a
Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações
a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa
do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo,
das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá
exceder 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito
– TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos
adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo
consignado.
Artigo 10 - As instituições bancárias credenciadas, de que
trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a
taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito
e financiamento consignados.
§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar
novas consignações até que seja informada a taxa do custo
efetivo total praticada.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos
consignados, as informações de taxas do custo efetivo total
praticadas pelas instituições bancárias.
Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária
deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao
Secretário da Fazenda, instruído com a documentação que
comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos
previstos neste decreto.
§ 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de
desconto que pretende consignar.
§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências
e requisitos de que trata este artigo, bem como da
regularidade da documentação apresentada, será feita pelo
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o
artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a
cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe
tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de
natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a
terceiros.
IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto
neste decreto.
Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do
artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das
obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao
seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades
consignatárias as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês
anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados
dessa notificação, para a sua regularização;
II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades
descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo
reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no
prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere
o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação
suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até
sua regularização;
III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no
inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou
a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do
sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo
as entidades que:
1. comprovadamente não atendam às condições previstas
no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;
2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda
ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.
§ 2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida
de procedimento administrativo, asseguradas as garantias
à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do
§ 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular
procedimento administrativo, as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação,
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total
presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela
não apresentação da comprovação a que se refere a alínea “g”
do inciso II do artigo 7º deste decreto;
II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação
da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior,
será concedido para regularização da situação a que se refere a
alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste decreto;
Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa)
dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente
para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação
do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e
decidida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos
14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem
os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no
prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses
a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da
inscrição da referida entidade no Cadin.
Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência
para o descredenciamento de entidades consignatárias
e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria
da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do
código de consignação, a aplicação de multa e de advertência,
de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.
Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá
solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 19 - As consignações de que tratam este decreto não
poderão exceder a margem consignável do servidor público civil
e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração
direta e autárquica.
§ 1º - As consignações facultativas em folha de pagamento
de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de
prioridade de desconto:
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;
3. após as previstas em seus incisos IX e X.
§ 2º - Quando a margem consignável disponível não for
suficiente para desconto de todas as consignações de que trata
este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se
refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação
com a mesma ordem de prioridade, será observada a data
mais antiga de implantação no sistema de consignação.
§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos
compromissos referentes às consignações a que se refere o
inciso X do artigo 5º deste decreto.
§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores
junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste
decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas
de crédito, constituídas nos termos da Lei 9.084, de 17 de
fevereiro de 1995:
1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão
do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado
ou do pensionista da administração direta e autárquica;
2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata
este parágrafo nos descontos;
3. fica vedada a contratação de novas consignações caso
a margem consignável, em razão das contratações anteriores,
supere o valor da margem consignável a que se refere o “caput”
deste artigo.
§ 5º - As entidades consignatárias poderão optar pela
migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste
artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em
seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.
Artigo 20 - O servidor público civil e militar, ativo, inativo e
reformado e o pensionista da administração direta e autárquica,
que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de
margem consignável, em relação aos compromissos assumidos
junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I
a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto
excluído do sistema de consignação.
Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias
deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a
empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento.
Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às
consignações preferenciais e facultativas, será descontado o
percentual a título de custeio sobre o valor das consignações,
da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c) empréstimos e financiamentos.
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§ 1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente
do custo dos serviços executados pela empresa ou
órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado
no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da
folha de pagamento em que houve o desconto do valor da
consignação.
Artigo 23 – É vedada por parte das entidades consignatárias
a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências
de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.
Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal
Paulista em conta corrente dos credores.
Parágrafo único – O disposto na alínea “d” deste artigo não
se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro
do Tesouro do Estado de São Paulo.
Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de
pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade
da administração pública por quaisquer compromissos
assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.
§ 1º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que
trata este decreto por falta de margem consignável disponível
ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar
o recolhimento das importâncias por eles devidas
diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando
a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais
prejuízos daí decorrentes.
§ 2º - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma
entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de
consignação que se refiram a despesas variáveis.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
complementares visando ao cumprimento do disposto deste
decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data
de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente
e revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2014.
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