01 agosto 2014
Publicada Resolução SAP sobre o DEJEP(BICO), critérios e procedimentos:
Resolução SAP - 107, de 31-7-2014
Disciplina critérios e procedimentos para fins
de concessão da Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho - DEJEP, de que trata a
Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando
o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-
2014, resolve:
Artigo 1º - Disciplinar critérios e procedimentos para fins
de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho - DEJEP, instituída pela Lei Complementar 1.247, de
27-06-2014, aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária – ASP, em efetivo exercício na área de segurança
interna das unidades prisionais da Pasta.
Artigo 2º - A DEJEP será concedida aos Agentes de Segurança
Penitenciária que exercerem, fora da jornada normal de
trabalho, as atividades elencadas no § 1º, do artigo 1º, da Lei
Complementar 1.247, de 27-06-2014, internamente, em unidades
do sistema prisional, pelo período de 8 horas contínuas,
limitadas a 10 diárias mensais.
§ 1º - Não estão compreendidas, no caput deste artigo, as
atividades que o Agente de Segurança Penitenciária exercer em
continuidade ao seu plantão de atuação.
§ 2º - A concessão da DEJEP, de que trata o “caput” deste
artigo aplica-se aos Agentes de Segurança Penitenciária, titulares
de cargos ou ocupantes de funções-atividades, excetuandose
os designados/nomeados em funções/cargos de Direção,
Supervisão e Chefia.
Artigo 3º - Os Agentes de Segurança Penitenciária interessados
em exercer as atividades apontadas no caput do artigo
2º, deverão dirigir-se ao Diretor de Segurança e Disciplina de
sua unidade de classificação e efetuar sua inscrição em “Lista
Única” elaborada em cada plantão diurno, de forma contínua e
sequencial, a ser gerenciada pelo citado Diretor, inclusive no que
diz respeito ao controle do limite mensal.
§ 1º - A inclusão de novos servidores interessados em
inscrever-se, na lista citada no “caput” deste artigo, dar-se-á
sempre ao final da mesma.
§ 2º - A exclusão do servidor da lista citada no “caput”
deste artigo será motivada, assim como, quanto ao indeferimento
de sua inscrição.
§ 3º - A lista citada no “caput” deste artigo será, obrigatoriamente,
afixada em local visível e de livre acesso aos servidores,
na Unidade Prisional.
§ 4º - Os servidores dos Plantões Noturnos, poderão efetuar
suas inscrições em uma das listas.
Artigo 4º - É facultativa a inscrição na “Lista única” de que
trata o artigo 3º desta resolução, todavia efetuada a inscrição,
será feita prévia avaliação do Agente de Segurança Penitenciária
interessado, pelo Diretor citado, que considerará a assiduidade e
disciplina como fator relevante para a prestação das atividades.
§ 1º - A assiduidade: refere-se aos dias efetivamente trabalhados,
incluindo a pontualidade e permanência no trabalho, no
mês anterior a chamada para as atividades referentes à DEJEP.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
desenvolver as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses
de afastamentos previstos na Lei 10261/68 e, folga prevista na
Resolução SAP 20, de 12-04-2001, exceto quando em gozo de
licença-prêmio.
§ 3º - Para os fins de desenvolver as atividades contidas
no artigo 2º, desta resolução, além dos requisitos citados no
parágrafo anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária, não
poderão ter praticado falta justificada ou falta injustificada,
assim como, não estar respondendo a Procedimento Administrativo
Disciplinar ou cumprido penalidade em decorrência de
Sindicância ou Processo Administrativo, no mês anterior ao mês
de inscrição.
§ 4º - O Agente de Segurança Penitenciária que estiver inscrito
na “lista única” e não atender à chamada para desenvolver
as atividades referentes à DEJEP, deverá justificar motivadamente
sua desistência ou ausência e ficará ciente que seu nome
passará a constar no final da referida lista.
§ 5º - Em caso de não ser motivada a desistência ou ausência
citada no parágrafo anterior, o servidor não poderá exercer
as atividades, no mínimo, nas duas chamadas subsequentes e,
em caso de reincidir na desistência ou ausência, não poderá
exercer as atividades por um ano.
§ 6º - As informações para os fins de comprovação ao contido
nos §§ 2º e 3º, deste artigo, serão fornecidas pelo Núcleo de
Pessoal da Unidade Prisional.
§ 7º - Para que seja providenciado o pagamento da DEJEP,
o Diretor de Segurança e Disciplina encaminhará ao Núcleo de
Pessoal a Relação dos servidores e a quantidade de Diárias que
farão jus ao seu recebimento.
Artigo 5º - A quantidade de diárias disponibilizadas, será
determinada por ato deste titular.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
QUAL O VALOR DE CADA DIÁRIA QUE SERA PAGO AO AGENTE!
ResponderExcluirUNICA COISA QUE NÃO FOI CITADO.
Para nossa surpresa na DEJEP a ser paga em junho, além dos descontos do IR e IAMSPE veio mais a Pensão Alimentícia, não consegui encontra fundamentação para tal desconto, uma vez que entendo que se trata de VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA e a LC 12.247/14 no art. 3º reza não incidir descontos previdenciários e de assistencia medica, o que me dizem...
ResponderExcluir