07 fevereiro 2017

PLC 51/16: O que pode mudar para ingressos e no estágio probatório para ASPs e AEVPs






    Com a PLC 51/16 encaminhada pelo poder Executivo,  se aprovada, vai ter um novo requisito para ingressos na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, como a exigência estatura mínima de 1,6 m e alterações na lei vigente.


    Ocorre alterações nas leis regem a carreira de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que precisam ser analisadas minuciosamente.  Ambos, durante o curso de formação ministrado pela EAP, conforme o artº 7, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias diárias pagas para quem faz curso fora da localidade de onde está lotado- se o projeto for aprovado na íntegra. 


Sobre as emendas do projeto

   Das cinco emendas apresentadas no projeto, uma visa suprimir o parte que fala sobre o não pagamento das verbas indenizatórias, outra emenda, aumenta o período do curso de formação no prazo que não seja inferior a 365 dias, ambos de autoria dos deputados José Zico Prado . No final fiz questão de publicar a emenda nº1 do Deputado Carlos Giannazi, visando garantir o direito de defesa e contraditório previsto na CF aos artigos que tratam da exoneração do servidor nos casos de descumprimento das exigências do estágio probatório, além de ser pontual no caso da verbas indenizatórias, não fazendo jus, no caso do curso ser na região do servidor. As emendas devem passar pelas comissões e no plenário, podem ou não, ser aprovadas junto ao projeto que tramita em regime de urgência. 
Marcelo Augusto


PLC 51/16


Lei Complementar nº                    ,  de          de                          de 2016


Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º ..................................................................

...................................................................................

III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 (cento e sessenta centímetros);” (NR)

II - os incisos I, III, IV e V do artigo 6º:

“Artigo 6º - .......................................................:

I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;

..............................................................................
III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

IV - aptidão;

V - disciplina; ”(NR)
III - os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º:

Artigo 6º - ...........................................................

............................................................................

§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. 
.............................................................................

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo. 

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.”(NR) 

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores, os seguintes dispositivos: 
I - ao artigo 1º o § 4º:

“Artigo 1º -............................................................

.............................................................................. 
§ 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.” (NR) 
II - ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º: 
“Artigo 6º - ......................................................... 
............................................................................. 
 VI - assiduidade; 
VII - dedicação ao serviço; 
VIII - eficiência; 
IX - responsabilidade. 
............................................................................ 
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, com alterações posteriores: 
“Artigo 6º - ......................................................... 
............................................................................

§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, aos       de
de 2016.

Geraldo Alckmin




Emenda nº 1, ao Projeto de lei Complementar nº 51, de 2016




O projeto de lei complementar em epígrafe fica alterado na seguinte conformidade:

1- a redação proposta aos §§ 4º e 5º do artigo 6º, conforme constante do item III do artigo 1º:

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo, após a tramitação do devido procedimento administrativo, assegurado o direito à defesa e ao contraditório.”

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo deverá ser fundamentado e será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.(NR)”

2- a redação proposta ao §7º do artigo 6º, conforme constante do item II do artigo 2º:

§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias, salvo se o curso de formação ocorrer na região de residência do servidor.” (NR)”

3- a redação proposta ao §7º do artigo 6º, conforme constante do artigo 3º:

§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias, salvo se o curso de formação ocorrer na região de residência do servidor.” (NR)”

4- fica incluído artigo, onde couber, com a seguinte redação:

“Artigo - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, nos seguintes termos:
Artigo 7º - ...
Parágrafo único – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderão o direito ao percebimento da DEJEP a que se refere esta lei complementar se estiver respondendo por Procedimento Administrativo Disciplinar, salvo em caso de condenação definitiva transitada em julgado, na qual conste expressamente essa punição. (NR)’ ”



JUSTIFICATIVA




Algumas propostas do projeto de lei complementar em epígrafe são positivas e servem para atualizar e aprimorar as exigências de ingresso dos servidores das carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária nos quadros da SAP.

Porém, acreditamos ser necessário deixar explícito o direito ao devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para que a exoneração durante o estágio probatório não seja arbitrária.

Além disso, no que se refere à verba verba indenizatória, durante o curso de formação, é inaceitável que não receba quando o servidor tem que se deslocar de sua região (em geral do interior para a Capital) durante os estudos e sua lotação inicial.

Importante destacar que já há entendimento jurisprudencial que assegura o pagamento das diárias aos servidores em curso de formação.

Assim, retificamos o texto para assegurar o benefício, salvo se o curso de formação ocorrer na região de residência, quando, aí sim, tem lógica a pretensão do Poder Executivo.

Por derradeiro, aproveitamos a oportunidade da propositura para voltar a debater a questão dos critérios de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEP, impostos pela SAP, que violam o princípio de presunção de inocência, na medida em que impedem os servidores que estejam sob sindicância ou investigação administrativa, mesmo sem condenação final.

Eis a justificativa para esta emenda.


Sala das Sessões, em 6/2/2017.


a) Carlos Giannazi


Um comentário:

  1. Cursos no interior seriam bom como meu primo fez do lado de casa bem mais comodo e pratico, apoio essa ideia do carlos gianazi

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