O projeto de lei 22/2018, do deputado Campos Machado-PTB , garantirá afastamentos dos dirigentes sindicais que exercem seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, de abrangências estaduais ou intermunicipais, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados. Estendendo o afastamento aos dirigentes de entidades intermunicipais.
Os sindicatos correm atrás do afastamento .....
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2018
Altera os artigos 1º e 5º da Lei Complementar nº 343, de 1984, que
dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato
como dirigente de entidades de classe.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º – Os artigos
1º e 5º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
1º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas
de funcionários e servidores do Estado, de
abrangências estaduais ou intermunicipais, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos)
associados, os Presidentes, Secretários
e Tesoureiros ou Diretores Financeiros,
dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.”(NR)
“Artigo
5º – O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores
públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central
de Entidades que congreguem, no mínimo, 05
(cinco) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do
Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.”(NR)
Artigo 2º – Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As alterações
propostas aos artigos 1º e 5º são necessárias para alinhar os preceitos da legislação
estadual ao que preceitua a legislação federal.
Com
relação ao artigo 1º, a inovação de classificar as entidades como estaduais ou intermunicipais tem a pretensão
de atualizar a norma, considerando que, à época de sua edição, não havia a previsão
da existência de entidades sindicais intermunicipais,
o que se verifica atualmente.
Pretende,
ainda, dar tratamento isonômico a todas as entidades de classe do Estado, tendo
em vista que elas têm caráter INTERMUNICIPAL.
Contudo, em razão das distorções que hoje ocorrem diante da legislação dúbia, em
alguns casos, permite-se o afastamento dos servidores, e para outras, a administração
pública dá outro entendimento.
Com
relação ao artigo 1º, faz-se necessário dirimir possíveis diferenças de nomenclaturas
nos estatutos das entidades, pois, enquanto umas usam a nomenclatura Secretário Geral, outras usam apenas a nomenclatura
Secretário.
Igualmente,
alguns estatutos usam a nomenclatura Diretor
Financeiro, e não Tesoureiro, para
indicar o diretor responsável pelas finanças da entidade.
A alteração
sugerida para o artigo 5º objetiva alinhar a legislação estadual com o que preceitua
a legislação federal, pois esta regulariza as entidades federativas, as quais congregam,
no mínimo, 5 (cinco) sindicatos em sua base de atuação.
Nossa
proposta reduz de 10 classes representativas de funcionários e servidores do Estado,
para 5 (cinco) corporações, pois em conformidade com a legislação federal, este
número de entidades é suficiente para que uma Federação seja formalmente registrada
no Ministério do Trabalho e Emprego, para exercer plenamente, suas atividades.
Tais
medidas buscam a isonomia da legislação vigente, bem como assegurar a continuidade
dos relevantes serviços prestados pela classe sindical.
Pelo
exposto, solicito aos nobres pares o apoio para aprovação do presente projeto de
lei complementar.
Sala das Sessões, em 22/5/2018.
a) Campos Machado - PTB
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000215817&tipo=2&ano=2018
Já é uma gandaia e agora mais essa!
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