12 março 2019

O que muda com a nova resolução do porte de armas para os agentes ? | Resolução 027, de 11-3-19






Marcelo Augusto
12/03/2019


Nesta terça-feira (12) a  SAP - Secretaria da Administração Penitenciária - do estado de São Paulo publicou a resolução SAP 027, de 11-3-19 que reedita com alterações, a Resolução SAP 106, de 14-09-2018.

Nenhuma descrição de foto disponível.A resolução traz alterações significativas, ao meu ver bem melhor que a anterior. Elenquei algumas mudanças, se vier a constatar mais faço as devidas atualizações.


A resolução mudou positivamente respeitando o direito contraditório neste ponto que prevê ao Agente quando tem seu porte indeferido ou suspenso  em  caso de Sindicância, Processo Administrativo disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, caberá pedido fundamentado de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do indeferimento, e sendo mantida a decisão, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência da negativa de reconsideração.


No Artigo 4º garante ao ASP e AEVP poderão adquirir até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal;

Artigo 21 determina a cópia do termo de recolhimento de funcional. No art. 22 cita os agentes,  da ativa ou aposentado, que estiverem portando arma de fogo em vôos, deverão observar as regras de embarque, conduta e segurança previstas nas agências reguladoras.

Porte de Armas para servidores aposentados é acrescido na nova resolução ditando como deverá proceder para obter na aposentadoria. Uma resolução tão extensa corre o risco de trazer erros e passar por incorreções, ao se referir do aposentado apresenta um pequeno erro se referindo como: .. "Seção II ...APOSENTANDOS".  Neste quesito mais uma conquista ao agente que se aposenta e nem por isso deixa de correr riscos.


O que poderia mudar: Interessante seria um prazo para emissão do porte de armas, se não for possível aos menos propor uma certa desburocratização, como um porte provisório sob competência do diretor da unidade prisional até a emissão do oficial a fim de salvaguardar a vida dos agentes penitenciários que vivenciam momentos tão críticos na segurança pública. Quem sabe na próxima!




GABINETE DO SECRETÁRIO


 Resolução 027, de 11-3-19 Reedita com alterações, a Resolução SAP 106, de 14-09-2018 e dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução SAP 106, de 14-09-2018, em face de novas propostas apresentadas e legislações atualizadas;

A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos visando à autorização para concessão do Porte de Arma de Fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional – CIF e sua respectiva emissão ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso;

 O disposto no Decreto 9.493, de 05-09-2018 e alterações, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, revogando o Decreto 3.665, de 20-11- 2000; O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM define crimes e dá outras providências;

 O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003; O disposto na Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 131, de 14-11-2018, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004 e alterações, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências correlatas;

O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de 18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir;

A Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária ainda que fora de serviço; A Resolução SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, que constitui a Comissão para acompanhamento, controle e fiscalização da emissão das Carteiras de Identidade Funcional - CACF-CIF;

O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações, que estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.


Resolve: 


Artigo 1º – Estabelecer os procedimentos administrativos visando a concessão do Porte de Arma de Fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso, nos termos do artigo 4º e §1º-B, inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.

§1º – Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso.

§2º – Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito, de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal somente ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§3º – As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional;

§4º – No caso de armas acauteladas, deverão ser observadas as regras da Resolução SAP 40, de 12-02-2015.

§5º – É vedado aos servidores das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, o porte de arma de fogo de uso permitido e restrito até que seja expedido o certificado de aprovação no curso de formação da Escola de Administração Penitenciária “Dr Luiz Camargo Wolfman”, nos termos do inciso II do §1º-B do artigo 6º da Lei Federal 10.826/2003 e alterações.

CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 


Artigo 2º – Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido pelos interessados de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir transcritas:

§1º – Documentação exigida no sítio do Departamento de Polícia Federal – www.dpf.gov.br I – Aptidão Psicológica:
 a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão psicológica;
b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será realizado e atestado por psicólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia- CRP, credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido ao reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d) A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente a cada 10 anos, junto à Polícia Federal para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

II – Capacitação Técnica:
a) O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica, nos termos do §1º, do artigo 47 da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
b) O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
c) Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d) O teste de capacidade técnica deverá ser comprovado periodicamente a cada 10 anos junto à Polícia Federal.

§2º – Cumpridas todas as exigências do artigo 2º desta Resolução, o requerente deverá entregar a documentação exigida no sítio do Departamento de Polícia Federal – www.dpf.gov. br, para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas expensas.


CAPÍTULO II

 DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA USO PARTICULAR. 

Artigo 3º – A autorização para aquisição, cadastro, transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações.

Artigo 4º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, nos termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações.

§1º – Para solicitar a autorização de aquisição/transferência de arma de fogo e de munição de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão apresentar requerimento, nos termos do Anexo I – aquisição de arma de fogo de uso restrito, Anexo II – aquisição de munição de uso restrito ou Anexo III – transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, à Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que providenciará o encaminhamento por intermédio drespectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§2º – Após o recebimento e análise dos documentos, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os remeterá com parecer à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta junto à indústria nacional, cadastro ou transferência de propriedade.

§3º – O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução. Artigo 5º – Após análise e aprovação dos documentos de que trata o §2º do artigo 4º desta Resolução, a 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ao respectivo interessado.

Artigo 6º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.

Artigo 7º – A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de até 50 unidades conforme disposto no artigo 3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e no artigo 18 da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações.

Artigo 8º – Cumpridos os termos do artigo 5º desta Resolução, o requerente deverá entregar a documentação exigida no sítio do Departamento de Polícia Federal – www.dpf.gov.br, para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas expensas.

Artigo 9º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução, extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento de crime.


CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO 


Seção I 

PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SERVIDORES ATIVOS


 Artigo 10 – Após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido ou restrito, emitido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador os seguintes documentos:
I – 01 foto 3x4 atual;
II – Cópia conferida com o original do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM;
III – Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV – Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação pormenorizada sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram o funcionário do trabalho, com o número da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como informação sobre as demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo a descrição dos fatos que ensejaram a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar a que esteja eventualmente respondendo;
VII – Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional Motorista exerce a função de condutor de veículo que transporta preso; Parágrafo único – A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, enviará a documentação de que tratam os incisos I a VII deste artigo, à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária – DISAP, para verificação e análise juntamente com Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da emissão das Carteiras de Identidade Funcional – CACF/CIF.


Artigo 11 – Será expedida uma Carteira de Identidade Funcional para porte de arma de fogo, ao interessado que não apresentar problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental, para o porte e o manuseio de arma de fogo.

§1º – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concretização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado à análise de cada caso pela CACF-CIF, onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência para o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10- 1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço.

§2º – O indeferimento do pedido de emissão da Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito será fundamentado pela CACF-CIF e comunicado pelo Núcleo de Pessoal da Unidade do interessado.

§3º – Caberá pedido fundamentado de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do indeferimento, e sendo mantida a decisão, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência da negativa de reconsideração.

§4º – É competente para a apreciação do pedido de reconsideração o Coordenador da CACF-CIF e para o recurso administrativo de pedido de reconsideração indeferido, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

§5º – O pedido de reconsideração e recurso administrativo deverão ser decididos no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento pela autoridade superior, podendo ser prorrogados por igual período mediante justificativa.

§6º – O requerimento indeferido em grau de recurso administrativo será devolvido à Comissão, para ciência do interessado e arquivamento.

§7º – Comprovadamente cessada a causa de indeferimento do porte, o interessado poderá ingressar com novo pedido.


Artigo 12 – Após a emissão da Carteira de Identidade Funcional, o Departamento de Inteligência e Segurança providenciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional, para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do interessado.

Parágrafo único – Ao receber a Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo de Recebimento a ser arquivado no prontuário funcional.

Seção II
PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SERVIDORES APOSENTANDOS 


Artigo 13 – O servidor aposentado poderá conservar a autorização de porte de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica

 §1º – O servidor aposentado poderá conservar a autorização de porte de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito desde que ausente a restrição para portar arma de fogo.

 §2º – É requisito essencial para a renovação do porte de arma de fogo a submissão do servidor aposentado, a cada cinco anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo nos termos do artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e alterações.

Artigo 14 – O servidor aposentado deverá encaminhar ao Diretor Geral da última Unidade Prisional em que esteve lotado, para posterior remessa à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador os seguintes documentos:
I – 01 fotos 3x4 atual, colada na ficha cadastral;
II – Cópia conferida com o original do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;
III – Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV – Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e assinada dentro do campo correspondente. V – Cópia da última Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma.
VI – Certidões: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
VII – Cópia do laudo Psicológico emitido por psicólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia- CRP, credenciados pelo Departamento de Polícia Federal

Artigo 15 – Será expedida um porte de arma de fogo para cada arma, com validade de 05 anos ao servidor aposentado que não apresentar problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental, para o porte e o manuseio de arma de fogo.

§1º – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concretização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado à análise de cada caso pela CACF-CIF, onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência para o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10- 1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço.

§2º – O indeferimento do pedido de emissão da Carteira de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito será fundamentado pela CACF-CIF e comunicado pelo Núcleo de Pessoal da Unidade do interessado.

§3º – Caberá pedido fundamentado de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do indeferimento, e sendo mantida a decisão, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência da negativa de reconsideração.

§4º – É competente para a apreciação do pedido de reconsideração o Coordenador da CACF-CIF e para o recurso administrativo de pedido de reconsideração indeferido, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

§5º – O pedido de reconsideração e recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento pela autoridade superior, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§6º – O requerimento indeferido em grau de recurso administrativo será devolvido à Comissão, para ciência do interessado e arquivamento.

§7º – Comprovadamente cessada a causa de indeferimento do porte, o interessado poderá ingressar com novo pedido. Artigo 16 – Após a emissão da Carteira de Identidade Funcional, o Departamento de Inteligência e Segurança providenciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional, para a distribuição na última Unidade Prisional em que esteve lotado. Parágrafo único – Ao receber a Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo de Recebimento a ser arquivado no prontuário funcional.

Seção III

 DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 17 – A substituição da Carteira de Identidade Funciona dar-se-á nos seguintes casos:
I – Alteração de dados biográficos;
II – Ocorrência de danos;
III – Extravio, perda, roubo ou furto
IV – Aposentadoria;

§1º – Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§2º – Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão de nova Carteira.

§3º – Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§4º – Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a realização de Apuração Preliminar.

§5º – Nos casos dos incisos I e II a aquisição do nova Carteira de Identidade Funcional ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional de classificação do interessado, que adotará as medidas administrativas para emissão da nova via, observando-se os termos desta Resolução no que couber.

§6º – Nos caso do inciso IV, o servidor aposentado deverá entregar sua Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação após a publicação de sua aposentadoria.

a) O servidor aposentado poderá optar em conservar o porte de arma de fogo atendendo o previsto na Seção II

§7º – No casos de não atendimento do previsto no §6º, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação, ao tomar conhecimento, deverá elaborar relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF-CIF, para as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo, da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço público.

Seção IV
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL 

Artigo 18 – A Carteira de Identidade Funcional emitida para o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, será recolhida nos seguintes casos:
I – Demissão;
II – Demissão a bem do serviço público;
III – Exoneração;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Falecimento;
VI – Transferência de propriedade de arma de fogo particular;

§ 1º - O interessado ou seu representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e/ou data do falecimento, dos atos previstos nos incisos I a V deste artigo: a) A Carteira de Identidade Funcional será imediatamente encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador que providenciará baixa no sistema informatizado de Emissão e Controle e a destruição da referida carteira nos termos do Anexo IV.

§ 2º - No caso do inciso VI deste artigo, o interessado ou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do recebimento da autorização para transferência de propriedade de arma de fogo particular de uso permitido, de que tratam os artigos 13 do Decreto Federal 5.123/2004 e 16º, da Instrução Normativa 131/2018 e alterações, bem como o artigo 12, da Portaria do Comando do Exército Brasileiro – COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações, no caso de arma de fogo de uso restrito, para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º deste artigo.

§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e 2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa e judicial cabíveis.

§4º – Nos casos dos incisos I a IV, o Diretor Geral da Unidade Prisional, ao tomar conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, notificará o interessado ou seu representante legal para que entregue arma de fogo de uso restrito, munições e acessórios (se houver) e apresente no prazo de 90 (noventa) dias, da data de entrega, documento comprobatório da regularização ou transferência de propriedade a terceiro que indicar, desde que autorizada a aquisição, conforme determina Artigo 21 da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações.

§5º – No caso do inciso V, o Diretor Geral da Unidade Prisional, ao tomar conhecimento de falecimento do servidor, em atividade ou aposentado, notificará o herdeiro ou o administrador da herança para que entregue arma de fogo de uso restrito, munições e acessórios (se houver) e apresente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega, documento comprobatório da regularização ou transferência de propriedade a terceiro que indicar, desde que autorizada a aquisição, conforme determina Artigo 21 da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações. a) No caso da arma de fogo de uso permitido, deverá ser observado o artigo 67 do Decreto Federal 5.123 de 01-07-2004.

§6º – Decorrido o prazo mencionado nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, sem efetivação da regularização ou transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826, de 22-12-2003. a) A inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, a autoridade policial competente deverá ser comunicada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional para as providências cabíveis.

§7º – Em qualquer dos casos descritos acima, deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF-CIF, para as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo, da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço público.

Seção V

DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 19 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido e/ou de uso restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:
I – Quando for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico ou de saúde que indique o não manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo médico que demonstre estar apto ao manuseio de arma de fogo.
II – Quando for surpreendido conduzindo arma de fogo de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta e constrangendo a terceiros,
III – Quando for surpreendido com a arma de fogo em atividades laborais extras de qualquer espécie IV – Quando for surpreendido portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
V – Quando for submetido à Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Criminal ou Inquérito Policial.

§1º - A suspensão da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste artigo, nos casos dos incisos II a V, ficará condicionada à análise de cada caso pela CACF-CIF, onde serão levados em consideração a natureza da infração e sua consequência para o serviço público.

§2º – A Carteira de Identidade Funcional, nos casos dos incisos I a V deste artigo, deverá ser entregue pelo interessado ou seu representante legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária até a cessação da restrição imposta, sem prejuízo, quando for o caso, da observância dos termos da Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§3º – Em caso de não atendimento do §2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa e judicial cabíveis.

 §4º – Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade Funcional de que trata o inciso I deste artigo, o interessado deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico que demonstre estar apto ao manuseio de arma de fogo, ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, para as medidas administrativas cabíveis.

§5º – Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade Funcional, relativa ao inciso II a IV deste artigo, o interessado deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da decisão final administrativa transitada em julgado que comprove ter cessado o impedimento para portar arma de fogo, ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

§6º – Em qualquer dos casos descritos acima, deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF-CIF para as medidas administrativas cabíveis.


Seção VI
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 20 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional, concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito nos termos desta Resolução, quando o interessado:
I – For indiciado por inquérito policial ou no recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz pela prática de crime doloso;
II – For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado;
III – For comprovada por laudo médico a impossibilidade de portar e manusear arma de fogo de forma definitiva e irreversível.

§1º – Nos casos dos incisos I a III deste artigo o interessado ou seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do documento nos termos do Anexo IV e informará o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

§2º – Em caso de não atendimento aos termos dos §1º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal, para o seu cumprimento em até 05 dias úteis contados do recebimento da notificação, não havendo manifestação deverá ser comunicada a CACF-CIF.

§3º – Nos casos dos incisos I a III, o Diretor Geral da Unidade Prisional, notificará o servidor para que entregue a arma de fogo de uso restrito, munições e acessórios (se houver) e apresente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, documento comprobatório da regularização ou transferência de propriedade a terceiro que indicar, desde que autorizada a aquisição, conforme determina Artigo 21º da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações. a) Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem efetivação da regularização ou transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826, de 22-12-2003. b) Na hipótese de não entrega da arma por parte do servidor, a autoridade policial competente deverá ser comunicada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional para as providências cabíveis.

§4º – No caso do inciso I deste artigo, o interessado ou seu representante legal deverá entregar a arma de fogo de uso permitido à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68 do Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando- -se, ao interessado na aquisição, as disposições as disposições do art. 4º da Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, nos termos do artigo 67-A da Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004. a) A CACF deverá comunicar o Departamento de Policia Federal para as providências cabíveis. §5º – Em qualquer dos casos descritos acima, deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF para as medidas administravas cabíveis.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21 – Quando do recolhimento da arma particular do interessado nas situações descritas nos Artigos 18, 19 e 20, será lavrado o Termo de Recolhimento (Anexo V), sendo entregue uma cópia ao próprio interessado ou a seu familiar ou representante legal, e este ato deverá ser publicado em Boletim Interno Reservado.

Artigo 22 – Nos deslocamentos em aeronaves civis, o interessado, em atividade ou aposentado, que estiver portando arma de fogo, observará as regras de embarque, conduta e segurança previstas na Resolução 461, de 25-01-2018, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e o disposto nos artigos 152 a 158 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC, constantes do Anexo do Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010, e a legislação federal vigente.

Artigo 23 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas contidas na Lei Federal 10.826/2003 e alterações; no Decreto Federal 5.123/2004 e alterações, na Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 131/2018, na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados 1.811/2006 e alterações, na Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro COLOG 142, de 30-11-2018 e alterações; nas Resoluções SAP pertinentes à matéria e demais legislações, sempre que compatíveis com esta Resolução.

Artigo 24 – O Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária – DISAP, poderá expedir regras complementares sobre as disposições contidas nesta Resolução, observados os preceitos da legislação vigente.

Artigo 25 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções SAP 99, de 29-06- 2007; SAP 239 de 09-09-2008, SAP 124, de 31-05-2011, SAP 11, de 07-01-2016, SAP 05, de 08 -07-2016 e SAP 56, de 20-4-2017, SAP 106, 14-9-2018.

18 comentários:

  1. Também acrescentou a parte que fala que os asps e aevps só poderão ter o porte após o curso de formação com a publicação dos certificados.

    ResponderExcluir
  2. Mudou que na anterior falava que seria emitido uma funcional para cada porte, e nessa atual fala só que será emitido uma funcional.

    ResponderExcluir
  3. Bom dia

    Na nova resolução não existe nenhum artigo no qual diz que o porte era valivá só no Estado de SP, igual às resoluções antigas?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pq deveria? Não foi a comunopetralhaterrorista da presidanta que dizem odiar polícia que nos concedeu porte nacional??? Se o porte nacional é uma realidade e a SAP respeita os pré-requisitos dessa legislação pq ir contra lei federal e colocar que só vale no território paulistinha???

      Excluir
  4. Um amigo de unidade está de licença saúde para tratamento médico, e sua identidade funcional com o porte já chegou na unidade que ele trabalha, e o diretor do DP falou que ele só pode pegar sua funcional quando voltar ao trabalho.
    Este amigo não está de licença psiquiátrica, acho que o DP está agindo de maneira errada, será que isso está correto?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Cara, SEMPRE que vc tiver uma resposta que levemente pareça ser absurda e incorreta vc tem todo o direito de pedir, de preferência por escrito, QUAL É A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL para tal ato. Pronto, vc tem o não fundamentado, fica quietinho e com muita humildade pede desculpa ou quem falou abobrinha vai ter que fazer o serviço e humildemente te pedir desculpa!

      Excluir
  5. o porte terá validade de 10 anos igual o registro?

    ResponderExcluir
  6. Fomos autorizados a adquirir a 9 mm?

    ResponderExcluir
  7. o guarda nem casa pra morar tem, carro caindo aos pedaços, longe de casa e da familia e secretaria preocupada com arma, queremos é aumento salarial

    ResponderExcluir
  8. Tá difícil o guarda compra uma arma para sua defesa. Subiu Muito o preço das armas e munições. E agora quem tá explorando são os psicólogos e os instrutores de tiro. Laudo psicológico na faixa de 300 reais, laudo de tiro 250 ou mais. Tá uma sacanagem.

    ResponderExcluir
  9. Se der p resumir, não tenho tempo de ler tudo isso e comparar com o texto antigo p descobrir que ainda terei q pagar tiro e psicólogo, pq nenhum sindicato fez nenhum convênio... terei q tirar 7 certidões, estando em pleno exercício como funcionário público... então... o q mudou??? Bosta nenhuma...

    ResponderExcluir
  10. dei entrada em meu porte em.setembro chegou em dezembro mas veio errwdo os números de documento e ate a data de hj sem o porte mandei email p lá e me responderam que nao tem previsão estou andando sem ele

    ResponderExcluir
  11. dei entrada em meu porte em.setembro chegou em dezembro mas veio errwdo os números de documento e ate a data de hj sem o porte mandei email p lá e me responderam que nao tem previsão estou andando sem ele

    ResponderExcluir
  12. É SÓ PARA ARMA RESTRITA?

    ResponderExcluir
  13. Não precisa vir expresso o porte de tal calibre,já estamos autorizado a portar a 9mm,inclusive no formulário que preenchemos no site da sap para adquirir o calibre restrito já tem a opção da 9mm.

    ResponderExcluir
  14. Emissão de porte muito demorado.

    ResponderExcluir
  15. OLÁ, TÚ SABES SE A VALIDADE MUDA PARA SERVIDORES ATIVOS, OU SE MANTEM COMO TÁ?
    A RESOLUÇÃO SO FALA EM 05 ANOS PARA APOSENTADOS!!!

    ResponderExcluir

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.